PORTARIA Nº 365, DE 15 DE
AGOSTO DE 2006
Disciplina a autorização para
o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.
O DIRETOR-GERAL DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04
de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,
Considerando que o porte de
arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com
fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3º,
bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22
da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05;
Considerando que as Guardas
Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber
tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de
Polícia Federal;
Considerando ainda a edição do
Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto nº
5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das
Guardas Municipais aos limites do respectivo município;
Considerando ainda que a Lei nº
10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de
fogo deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares;
Considerando, por fim, que o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente
para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a
respeito da autorização, por força da norma do caput do artigo 10 da Lei n°
10.826/03, combinada com o inciso V do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4
de setembro de 2003 (Regimento Interno do DPF), resolve :
Art. 1º Esta Portaria
disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de
arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.
Art. 2º O porte de arma de
fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se
referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03, desde que
cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6º , § 3º, da
Lei nº 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do
Decreto nº 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da
Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05.
Art. 3º O porte de arma de
fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e
dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das
Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e
dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais
dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; e
III - somente em serviço e
dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das
Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando
não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os
Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa
Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato
administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional,
fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando
a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública,
cumpridos os requisitos do artigo 2º desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos
termos do artigo 10, § 1º , da Lei nº 10.826/03.
Art. 4º Poderão portar a arma
de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas
Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na
divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das
Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda
que residentes em municípios fora da região metropolitana.
Art. 5º Os convênios de que
trata o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 5.123/04 poderão ser firmados com
as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal
e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria
Executiva do DPF.
Art. 6º A Carteira de
Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar
expressamente:
I - a existência de
autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria,
se cabível; e
II - as condições em que o porte
de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos
artigos 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição
das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações
nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao
portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração
de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar
constrangimentos a terceiros.
Art. 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao
portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo
Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 9º O Departamento de Polícia Federal poderá
autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço,
desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que
a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
Art.7° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO FERNANDO DA C.LACERDA