sexta-feira, 13 de janeiro de 2006

BH/MG - Lei nº 9.155 de 12 de janeiro de 2006 - cria a Controladoria-Geral do Município

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                Art. 2º - A Controladoria-Geral do Município, órgão de 1° grau hierárquico, dotado de autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

                Art. 3º - Compete à Controladoria-Geral do Município:

                I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
                V - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
                VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
                VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
                VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
                X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
                XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                XII - indicar o substituto do Corregedor-Geral do Município nas suas ausências e impedimentos;
                XIII - planejar e supervisionar as atividades setoriais de informática;
                XIV - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos Municipais;
                XV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
                XVI - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
                XVII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências.

                Art. 4º - Compõem a Controladoria-Geral do Município:

                I - Auditoria-Geral do Município;
                II - Contadoria-Geral do Município;
                III - Corregedoria-Geral do Município;
                IV - Ouvidoria do Município.

Seção I
Da Auditoria-Geral do Município

                Art. 5º - A Auditoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 6º - Compete à Auditoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal;
                III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Contadoria-Geral do Município

                Art. 7º - A Contadoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da Administração Direta e Indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do Município.

                Art. 8º - Compete à Contadoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município;
                II - supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Administração Municipal;
                III - supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
                IV - supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município;
                V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Corregedoria-Geral do Município

                Art. 9º - A Corregedoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correicionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 10 - Compete à Corregedoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
                III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Da Ouvidoria do Município

                Art. 11 - A Ouvidoria do Município, órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 12 - Compete à Ouvidoria do Município:

                I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
                III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública;
                IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                Art. 13 - Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
                Parágrafo único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as atividades de controladoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas Áreas de Atividades e na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e suas modificações posteriores.

                Art. 14 - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.

                Art. 15 - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Controladoria-Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.

                Art. 16 - A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:

                I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
                II - punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
                III - condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

                Art. 17 - O inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "IV - Controladoria-Geral do Município;" (NR)

                Art. 18 - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.011/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - à Secretaria Municipal equivalem o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município, a Assessoria de Comunicação Social do Município, a Assessoria Policial Militar e as Secretarias de Administração Regional Municipal;
II - à Secretaria Municipal Adjunta equivalem a Procuradoria-Geral Adjunta do Município, a Assessoria de Comunicação Social Adjunta do Município, a Auditoria-Geral do Município, a Contadoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral do Município, a Ouvidoria do Município, as Secretarias Adjuntas de Administração Regional Municipal, a Guarda Municipal Patrimonial, a Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial, a Assessoria de Cerimonial e Mobilização e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;" (NR)

                Art. 19 - O inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da Procuradoria-Geral do Município;" (NR)

                Art. 20 - O art. 17 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"XI - expedir, publicar e controlar os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, bem como os atos de cessão dos servidores da Administração Direta do Município." (AC)

                Art. 21 - O inciso VII do art. 26 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - expedir, publicar e controlar os atos administrativos referentes a servidores da Administração Direta do Município, respeitada a competência prevista no inciso XI do art. 17 desta Lei;" (NR)

                Art. 22 - O art. 27 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 -  A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, fiscal e tributária." (NR)

                Art. 23 - O art. 42 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"XII - coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
XIII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." (AC)

                Art. 24 - O inciso IV do art. 43 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "IV - Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania." (NR)

                Art. 25 - O art. 45 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - planejar, coordenar e executar programas e atividades de inclusão produtiva, desenvolvimento comunitário e assistência social básica." (AC)

                Art. 26 - O art. 47 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"IX - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte." (AC)

                Art. 27 - Fica alterada a denominação da Subseção IV da Seção XI do Capítulo II da Lei n° 9.011/05, nos seguintes termos:

"Subseção IV
Da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania" (NR)

                Art. 28 - O caput do art. 50 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - A Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania tem por finalidade elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos." (NR)

                Art. 29 - Ficam revogados os incisos V e VII do art. 51 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação do caput do referido artigo, nos seguintes termos:

                "Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania:" (NR)

                Art. 30 - O caput do art. 82 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 - São ordenadores de despesas os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Secretários de Administração Regional Municipal." (NR)

                Art. 31 - Ficam acrescidos os incisos XIII e XIV ao § 1° do art. 85 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação do inciso VII do mesmo dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Controlador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule;"(NR)

(...)

"XIII - Auditor-Geral do Município, Contador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e Ouvidor do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule;
XIV - Chefe de Cerimonial e Mobilização: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades de comunicação dirigida, divulgação, mobilização e cerimonial." (NR)

                Art. 32 - Ficam acrescidos os incisos X a XIII ao art. 86 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação dos incisos III e VII do mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - a Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral do Município;
VII - a Corregedoria-Geral do Município será dirigida pelo Corregedor-Geral do Município;" (NR)
"X - a Auditoria-Geral do Município será dirigida pelo Auditor-Geral do Município;
XI - a Contadoria-Geral do Município será dirigida pelo Contador-Geral do Município;
XII - a Ouvidoria do Município será dirigida pelo Ouvidor do Município;
XIII - a Assessoria de Cerimonial e Mobilização do Município será dirigida pelo Chefe da Assesoria de Cerimonial de Mobilização do Município."(NR)

                Art. 33 - O § 1° do art. 94 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXVII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte - COMUSAN-BH -, criado pelo Decreto n° 11.341, de 30 de maio de 2003: Secretaria Municipal de Políticas Sociais." (AC)

                Art. 34 - Ficam alteradas as denominações dos cargos de Auditor-Chefe e Corregedor-Chefe, constantes dos Anexos I e II da Lei n° 9.011/05, para Auditor-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município, respectivamente, mantidos a quantidade de vagas e os requisitos para provimento dos cargos constantes dos Anexos.

                Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos públicos comissionados, passando o Anexo I da Lei n° 9.011/05 a vigorar acrescido dos mesmos:

"ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)



CARGO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
CARGO PREVISTO NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS

Controlador-Geral do Município
1

Contador-Geral do Município
1

Ouvidor do Município
1
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
3
Gerente de 2° Nível
Gerente de 2° Nível
10
Gerente de 3° Nível
Gerente de 3° Nível
10



Art. 36 - O Anexo I da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo:

               
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)
CARGO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
CARGO PREVISTO NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
1


                Art. 37 - O Anexo II da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos:

"ANEXO II

QUADRO DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO
(...)
CARGO
REQUISITO PARA PROVIMENTO
Controlador-Geral do Município
Conhecimentos específicos
Contador-Geral do Município
Habilitação no Conselho Regional de Contabilidade
Ouvidor do Município
Conhecimentos específicos
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
Conhecimentos específicos


                Art. 38 - O § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 10 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que será seu Presidente;
II - pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - pelo Secretário Municipal de Governo;
IV - pelo Diretor Presidente da Empresa." (NR)

                Art. 39 - Os membros dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações, no exercício efetivo de suas funções, receberão gratificação mensal, a título de representação, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal.
                § 1º - A gratificação prevista no artigo tem caráter indenizatório, e não está sujeita aos descontos legais, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
                § 2º - Caso o membro dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações municipais seja detentor de cargo público efetivo ou emprego público efetivo, a gratificação criada no artigo não se incorporará à sua remuneração ou salário em nenhuma hipótese ou para qualquer fim, bem como:

                I - não é passível de retenção ou compensação por obrigações decorrentes do seu vínculo funcional com o Município;
                II - não caracteriza incompatibilidade com incentivos e benefícios custeados com recursos do Tesouro Municipal.

                Art. 40 - O prazo da opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.690, de 19 de novembro de 2003, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.691, de 19 de novembro de 2003, fica prorrogado em mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
                Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção prevista no caput iniciar-se-ão exclusivamente a partir do seu exercício pelo servidor.

                Art. 41 - O prazo previsto no art. nº 14 da Lei nº 8.486, de 20 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.794, de 2 de abril de 2004, fica prorrogado, a partir de 19 de janeiro de 2006, por mais 36 (trinta e seis) meses ou até a data de conclusão do curso de formação da Guarda Municipal Patrimonial, cujo contingente for aprovado no terceiro concurso público para o provimento do referido cargo.

                Art. 42 - Ficam revogados:

                I - os artigos 12, 13 e 24 da Lei nº 9.011/05;
                II - os incisos VIII e XI do art. 22, o inciso I do art. 23, o inciso IV do art. 28 e os incisos I e IV do art. 31, todos da Lei nº 9.011/05;
                III - o art. 156 da Lei n° 9.011/05.

                Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente no valor de R$ 7.252.807,34 (sete milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no limite do seu saldo, nos termos dos arts. 40 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964.

                Art. 44 - O art. 216 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá até 5 (cinco) comissões disciplinares permanentes compostas de 3 (três) membros, especialmente designados pelo Prefeito para este fim, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será igual ou superior ao do processado.
§ 1º - As comissões disciplinares previstas no caput serão compostas por, no mínimo, dois servidores titulares unicamente de cargo efetivo.
§ 2º - As comissões disciplinares terão mandato de 6 (seis) meses, permitidas reconduções;
§ 3º - Os membros das comissões disciplinares, que sejam titulares exclusivamente de cargo efetivo, farão jus a uma Gratificação por Exercício de Atividade Correicional, correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 4º - A gratificação prevista no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração ou provento para qualquer efeito." (NR)

                Art. 45 - O inciso I do art. 217 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prestar assessoria técnica às comissões disciplinares previstas no art. 216:
(...)" (NR)

                Art. 46 - A Lei nº 7.169/96 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 256A:

"Art. 256A - Os recursos em matéria disciplinar serão analisados por uma comissão recursal, composta por 9 (nove) membros designados pelo Prefeito, dentre os quais deverão estar:
                I - o Corregedor-Geral do Município, que a presidirá:
II - os servidores titulares do cargo efetivo de Corregedor Municipal, em efetivo exercício na Corregedoria-Geral do Município;
III - os presidentes das comissões disciplinares permanentes previstas no art. 216 desta Lei.

§ 1º - Decreto definirá o regimento interno da comissão recursal, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de não se completarem os 9 (nove) membros previstos para  a comissão recursal, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito poderá designar membros ad hoc, escolhidos entre os servidores municipais." (NR)

                Art. 47 - O inciso II do art. 257 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)

                Art. 48 - O § 1º do art. 261 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A análise do cabimento da revisão será feita pela comissão recursal prevista no art. 256A desta Lei, observado o disposto no art. 260." (NR)

                Art. 49 - Fica revogado o § 2º do art. 261 da Lei nº 7.169/96.

                Art. 50 - O art. 262 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua instrução e análise quanto ao mérito competirá:

I - à comissão recursal, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos." (NR)

                Art. 51 - O inciso II do art. 264 da Lei nº 7.169/96 passa vigorar com a seguinte redação:

"II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)

                Art. 52 - As atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e XI do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.247, de 13 janeiro de 1997, poderão ser exercidas por todos os servidores que componham as comissões disciplinares permanentes.

                Art. 53 - VETADO

                Art. 54 - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, exceto os arts. 20, 21 e 36, que retroagem seus efeitos à data de publicação da Lei nº 9.011/05, e o art. 38, que retroage seus efeitos a 1º/8/2005.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 710/05, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

                Ao examinar a Proposição de Lei nº 117/06, originária do Projeto de Lei nº 710/05, de autoria deste Executivo, que "Cria a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências", sou conduzido a vetá-la parcialmente, conforme fundamentos que passo a aduzir.
                A Proposição em epígrafe apresenta a estruturação sistêmica de um Órgão que concentre as principais funções clássicas de controle interno - o controle contábil, o controle correicional, o controle auditorial e o controle social, por meio de uma Ouvidoria, além de cuidar de uma pluralidade de questões administrativas que carecem de unidade em sua solução.
                Ao longo do processo legislativo para sua aprovação, o Projeto de Lei nº 710/05 recebeu diversas emendas, das quais quatro foram aprovadas pelo Plenário da Câmara Municipal.
                Entretanto, a emenda que deu origem ao art. 53 da Proposição em comento não deve prosperar, visto que altera o critério instituído no inciso III do art. 4º da Lei nº 8.288/01, malferindo a competência privativa do Executivo para iniciar o processo legislativo nessa espécie de matéria, além de conter impropriedade técnica que culmina por gerar acréscimo de despesa sem a indicação da necessária fonte de receita.
                Assim o é porque, contrariamente à redação original daquele dispositivo, que vincula o pagamento da vantagem do PIA à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência gerido pelo INSS, pela mudança bastaria ao interessado requerer sua aposentação àquele ente autárquico federal, independentemente de possuir os tempos necessários para tanto.
                Pelo exposto, veto o art. 53 da Proposição de Lei nº 117/2006, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

sexta-feira, 11 de novembro de 2005

XVI Congresso Nacional de Guardas Municipais - 9 a 11/11/2005 - Carta de Foz de Iguaçu/PR

As Guardas Civis Municipais de 129 Municípios e 24 Estados, reunidos no XVI Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado em Foz do Iguaçu nos dias 9, 10, e 11 de novembro de 2005, aprovam na sua Assembléia de Encerramento a Carta de Foz do Iguaçu, nos seguintes termos:

Reafirmam o seu compromisso de trabalhar para a inserção das Guardas Civis Municipais do Brasil no Sistema Único de Segurança Publica – SUSP

Enfatizam que a concretização do Sistema Único de Segurança Publica não pode prescindir da inclusão dos municípios em todas as políticas integradas de segurança, sobretudo aquelas voltadas para ações preventivas.

Reiterar e ratificar as Cartas dos Congressos anteriores.

Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais, ao Governo Federal e o Congresso Nacional através dos Deputados e Senadores, as seguintes solicitações:

1. Que se retome as atividades do Grupo de Trabalho de Segurança Municipal do Comitê de Articulação Federativa, instituído por iniciativa do Ministério da Casa Civil, que reunia, além deste, o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades, a Frente Nacional de Prefeitos, a Associação Brasileira de Municípios, a Confederação Nacional de Municípios e o Conselho Nacional das Guardas Municipais;

2. Que o Ministério da Justiça regulamente a destinação de pelo menos 20% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Publica, para financiamento de projetos municipais, em especial aqueles voltados ao fortalecimento de ações preventivas das Guardas Civis, integradas a políticas publicas sociais e urbanas, proposta esta já aprovada no Grupo de Segurança Municipal do Comitê de Articulação Federativa;

3. Que o Ministério da Justiça, quando do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados, priorize o financiamento de projetos de Estados que repassam informações e estatísticas criminais aos Municípios;

4. Que se altere o Protocolo de adesão ao SUSP, incluindo-se a participação dos Municípios, através de suas Guardas Municipais, nos Gabinetes de Gestão Integrada dos Estados, reconhecendo que a participação dos Municípios é fundamental para a efetividade do Sistema Único de Segurança Publica.

5. Que o Governo Federal manifeste, por meio de suas lideranças na Câmara e no Senado Federal, apoio à regulamentação da PEC nº 534/02, em tramitação na Câmara dos Deputados, que estabelece o reconhecimento das Guardas Municipais como policias municipais preventivas e comunitárias, ampliando suas atribuições constitucionais;

6. Que o Governo Federal manifeste apoio a Projeto de Lei Federal que regulamente as Guardas Civis Municipais do país, como policias municipais preventivas e comunitárias, instituições complementares do Sistema de Segurança Publica, subordinadas aos respectivos Executivos Municipais;

7. Que o Ministério da Justiça institua novamente o comitê técnico das Guardas Municipais, com a participação obrigatória de técnicos que sejam Guardas Municipais de carreira.

8. Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais ao Congresso Nacional, uma moção solicitando que seja colocada na agenda de votação do Congresso Nacional, em caráter prioritário, a PEC nº. 534/02 e o Projeto de Lei de Regulamentação das Guardas Municipais.

9. As Guardas Municipais reunidas no XVI Congresso recomendam aos Poderes Públicos de Municípios que tenham Guardas Civis Municipais que, gradativamente:

I. Criem, caso ainda não tenham, um órgão gestor da política de segurança municipal;

II. Institua Planos de Cargos, Salários e Carreiras, tendo como princípios a carreira única, a participação de mulheres em todos os níveis hierárquicos e a valorização profissional;

III. Criem mecanismos de fiscalização e controle, criando corregedorias autônomas e independentes e Ouvidoria, e qualificando a formação, com vista a qualificação da ação preventiva e comunitária das Guardas Civis Municipais;

IV. Priorize a aquisição de equipamentos de proteção da integridade física do efetivo de suas Guardas, bem como a aquisição de equipamentos adequados a ação preventiva e comunitária;

V. Institua programas de apoio à saúde física e mental dos guardas municipais.

10. As Guardas Civis Municipais presentes no XVI Congresso por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais, reafirmam, ainda, o compromisso de respaldar e fortalecer as iniciativas que visem à participação da comunidade, à integração com as políticas estaduais e federais, à construção de um padrão mínimo de formação das Guardas Municipais, um padrão mínimo de código conduta, um padrão mínimo de órgão de controle e fiscalização, na perspectiva do respeito à dignidade humana, à legalidade democrática e à consolidação da atuação preventiva e comunitária das Guardas Municipais.

11. Por fim os Secretários Municipais, Comandantes e Diretores das Guardas Municipais aprovam as alterações no Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais e deliberaram que a cidade de São Vicenti no Estado de São Paulo, sediará o XVII Congresso Nacional das Guardas Municipais, no ano de 2006.

Eleita a Diretoria Executiva e respectivo Conselho Federativo conforme segue:

Presidente Nacional - Benedito Antonio Aparecido de Moraes (Porto Feliz – SP)
1º Vice-Presidente - Cícero Luiz de brito (Paulínia - SP)
2º Vice-Presidente - Adão Derli de Azevedo (Porto Alegre – RS)
1º Diretor Jurídico - Wellington José M. Alves (Conselheiro Lafaiete – MG)
2º Diretor Jurídico - João Mendes da Silva (Maceió – AL)
Secretario Geral - Sérgio Ricardo de França Coelho (Santos - SP)
1º Secretario – Antonio Franco de Carvalho – (Maceió - AL)
2º Secretario – Mônica Mazzola – (Guarulhos – SP)
Diretor Financeiro – -( Olinda – PE)

Presidentes e respectivos Vice-Presidentes para os Estados:
São Paulo
Carlos Alexandre Braga (São Paulo)
Joel Malta de Sá (São Paulo)

Maranhão
Titular – Raimundo da Silva Araújo (São Luis)
Sebastião Bispo Lopes (Bequinão)

Minas Gerais
Ana Lúcia Assis (Conselheiro Lafaiete)
Geraldo Gonçalves (Mariana)

Pernambuco
Luciano Sacramento (Recife)
Roberval Timóteo (Jaboatão dos Guararapes)

Mato Grosso do Sul
Manoel Copile Palhano (Dourados)
Nilson Araújo Figueiredo (Dourados)

Rio Grande do Norte
Emerson Bruno Pinheiro Tavares (Natal)
Manoel Lima Menezes (Natal)

Rio de Janeiro
Nilson Matos França (Macaé)
Evandro da Silva (Barra Mansa)

Espírito Santo
Vanda Valadão (Vitória)
Jailson Miranda (Vitória)

Amazonas
José Julio Cezar Corrêa (Manaus)
Antonio Jorge Barbosa (Manaus)

Roraima
Aderlange Daniel Melo Viana (Boa Vista)
Juberli Melo Barreto (Boa Vista)

Santa Catarina
Maycon Rodrigo Baldessari (Florianópolis)
José Luiz Pineiro (Blumenau)

Bahia
Pedro de Oliveira Santos (Ilhéus)
Vivaldo Alves Dias Filho (Lauro de Freitas)

Paraná
Fabiano Vicente Venete Elias (Paranaguá)
Cel. Itamar dos Santos (Curitiba)

Goiás
Cel. Gercy Joaquim Camêlo (Goiânia)
Carlos Antonio Cordeiro (Goiânia)

Rio Grande do Sul
Ilson Krieger (Novo Hamburgo)
Luis Gustavo Ramos Cabrera (Pelotas)

Mato Grosso
Moizés Cipriano Dias (Cuiabá)
Vaga –

Ceará
A. Rocha (Fortaleza)
Vaga –

OBS: demais Estados e cargos conforme designação do Presidente Nacional.


Foz do Iguaçu – Paraná, 11 de novembro de 2005.

Fonte: Portal AGMESP

segunda-feira, 10 de outubro de 2005

Mariana/MG - 1º Forum Mineiro de Segurança Pública

Primeira capital de Minas, Mariana foi escolhida para sediar o 1º Fórum Mineiro de segurança Pública, que reuniu, hoje, representantes de 18 municípios. Em pauta estavam temas ligados ao fortalecimento das guardas municipais e a interação com órgãos de segurança pública das cidades e do Estado, para uma atuação conjunta.

O prefeito de Mariana, Celso Cota, participou da abertura oficial do fórum que trouxe a Mariana Guardas Municipais de diversas cidades mineiras, e do Estado de São Paulo, que participaram do fórum.  O prefeito afirmou que a criação da Guarda Municipal é uma forma dos municípios contribuírem com a segurança pública. “O fórum nos mostra o crescimento da segurança nas cidades que possuem Guarda Municipal. Esses dados, levados aos municípios de Minas, convencem qualquer gestor da necessidade e da força da Guarda Municipal e de sua importância na segurança preventiva nas ruas”.

O secretário de Segurança Pública de Mariana, coronel Faria Lopes, ressaltou que a Guarda Municipal existe para ajudar os governos Federal e Estadual a cumprir seu papel na defesa do cidadão e que as polícias precisam ter as guardas como parceiras. “As Guardas Municipais não existem para tomar o espaço de ninguém, mas para complementar o serviço de segurança preventiva, fazer com que o quadro de efetivo defasado da Polícia Militar, por exemplo, seja suprido de alguma forma e que a população tenha segurança”, afirmou.

Para o prefeito Celso Cota, a idéia é que a União repasse recursos para os municípios como forma de incentivo para a criação das Guardas Municipais, que têm por princípio trabalhar na prevenção e na segurança do dia-a-dia. “Sabemos que existe uma deficiência física e humana da polícia e o município que tiver condições de implantar a sua Guarda Municipal estará contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos”. Ele sugeriu que as Guardas Municipais se unam e enviem ao Governo Federal proposta para que se estimule a criação de novas corporações. Aproveitando o momento o prefeito anunciou a realização no início de 2006, concurso publico para contratação de mais 120 guardas municipais

Temas como fortalecimento das GM’s do Estado de Minas, intercâmbio técnico e político entre os diretores e comandantes da GM e o futuro da segurança pública municipal, foram debatidos no II Encontro Mineiro de Guardas Municipais realizado na cidade de Nova Lima e no 1º Fórum Regional Mineiro das GM’s realizado na cidade de Mariana

“A proposta do evento veio fortalecer apoiar e fomentar as organizações políticas das GM’s e o fortalecimento da Associação de GM’s.

O fórum foi realizado através de uma parceria entre o Estado de Minas e a Prefeitura Municipal de Mariana e de Nova Lima, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e a Guarda Municipal.

Fonte: guardasmunicipais.com.br