quinta-feira, 8 de abril de 2004

Projeto de Lei nº 1.523/2004 - Proibição de Aplicação de Multas pelas Guardas Municipais no Estado

Dispõe sobre a proibição de aplicação de multas de trânsitos pelas guardas municipais no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As Guardas Municipais com personalidade jurídica de empresas paraestatais ou da administração indireta no âmbito do Estado ficam proibidas de aplicar multas de trânsito através de seus guardas.
Parágrafo único - No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos municípios enquadrados no "caput" deste artigo controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para preservação de acidentes.

Art. 2º - O trânsito urbano dos municípios que compõem o Estado ficam subordinados a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977,do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as resoluções do CONTRAN.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2004.

Arlen Santiago

Justificação: Este projeto tem por finalidade evitar que muitos municípios usufruam desordenadamente desse recurso para formar uma "indústria" de multas, que se torna em muitos casos sua principal fonte de arrecadação, superando até mesmo as receitas advindas do IPTU.

Objetiva, ainda, evitar a contratação de empresas de administração indireta e outras com personalidades jurídicas de paraestatais que desrespeitam por completo, todas as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as resoluções do CONTRAN.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2004

Nova Serrana/MG - Lei nº 1.758 de 13 de fevereiro de 2004 - autoriza a criação da Inspetoria Municipal de Trânsito

O Povo do Município de Nova Serrana (MG), por seus representantes legais, APROVA, e eu na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Municipal de Trânsito, bem como a criar a Inspetoria de segurança Pública Municipal, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente.
CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Trânsito de Nova Serrana exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - A organização hierárquica operacional e técnica da Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana, tem por princípio a hierarquia e disciplina diretamente subordinada à secretaria de Trânsito que por sua vez estará incluída junto aos órgãos de Administração específica, constante do artigo 2º da Lei 1.230/97.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Trânsito de Nova Serrana, além das atribuições definida no artigo 2º, desta Lei poderá:
I - Colaborar com o órgão Executivo Municipal de trânsito na realização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
II - Atender a população em eventos danosos, em auxílio a Defesa Civil e autoridades competentes no município.
III - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais.
IV - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo.
CAPÍTULO III

DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E INSPETORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Trânsito e Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana terá sede no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
CAPÍTULO IV

DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º - Fica criado, nos Quadros de Carreira da Secretaria Municipal de Trânsito o cargo de Secretário Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O efetivo e as normas de regulamentação e funcionamento da Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana será fixado através de decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei "ad referendum" da Câmara no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - "Vetado".

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Serrana - MG, 13 de fevereiro de 2004.

JOEL PINTO MARTINS
Prefeito Municipal

quinta-feira, 31 de julho de 2003

XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais - Carta de Piracicaba/SP

Os representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representadas por 141 (cento e quarenta e um) Municípios, de 18 (dezoito) Estados, comunicam que, com êxito, foi realizado o XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais em forma unida e coesa.
Avançou-se em busca de uma real identidade para as Guardas Municipais, assumindo sua Diretoria eleita o compromisso de levar com muita consciência política o reconhecimento da real identidade do Guarda Municipal.


Assim, ficou decidido na realização da Assembléia Geral a interferência do Conselho Nacional junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública para obtenção dos recursos financeiros para os Municípios poderem desenvolver ainda mais suas Guardas Municipais.
Foram também aprovados durante essa Assembléia Geral os seguintes tópicos:

1) Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados;

2) Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que amplia as atribuições das Guardas municipais e que ora tramita na Câmara dos Deputados.

3) Manter a recomendação da utilização da cor azul-marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, aprovar no próximo Congresso a se realizar em Fortaleza, Estado do Ceará as insígnias a serem apresentadas como sugestão para uso de nossas Guardas.

4) Reforçar a recomendação do Congresso realizado em Goiânia em 2002 para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais.

5) Apresentar uma solicitação do Conselho Nacional das Guardas Municipais ao Conselho Nacional dos Prefeitos sugerindo a interferência daquele Conselho junto ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública para um trabalho conjunto com o objetivo principal do reconhecimento da identidade do Guarda Municipal em todo território nacional, sendo esta proposta apresentada pelo Exmo Sr. Prefeito de Piracicaba , Dr. Jose Machado , e aprovado pelo plenário do Congresso.

6) Foi aprovado por unanimidade , pelo plenário do XIV Congresso e ainda apoiado e referendado pelas Associações das Guardas Municipais dos Estados de São Paulo , Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, para que todos os membros deste Conselho Nacional, que estão participando desse Congresso usem de todos os seus recursos políticos, para aprovar junto ao Congresso Nacional a emenda ao texto do substitutivo ao projeto da Lei do Senado n° 292, de 1999, aprovado por aquela Casa, o qual passa a ter a seguinte redação:
“No capítulo III, que tem por título “Do porte”, o inciso III do Artigo VI passa a ter a seguinte redação:
“Os integrantes das Guardas Municipais, cuja estrutura tenha mecanismos de fiscalização, controle interno e treinamento”.
Fica suprimido o inciso IV.

7) Durante a realização da Assembléia Geral, se fizeram presentes 91 (noventa e um) Guardas Municipais, representadas por seus Comandantes, ocasião em que foi lido e aprovado por unanimidade a reforma dos Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
8) Levar ao conhecimento de todos que foi eleita por aclamação e empossada a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais, para o biênio 2003/2005 que ficou assim constituída:
Presidente: Benedito Domingos Mariano – S. Paulo/SP
1º Vice-Presidente: Valdir Joaquim dos Anjos - Paulínia/SP
2º Vice-Presidente: Antonio Ricardo Sanches – Piracicaba/SP
1º Diretor Jurídico: Marins de Oliveira Jr. – Macaé/RJ
2º Diretor Jurídico: Benedito Antonio Moraes – Capivari/SP
1º Secretário: Miguel Ribeiro da Silva – Barueri/SP
2º Secretário: Joaquim Izídio Neto - Fortaleza/CE
9) Tendo em vista a criação pelo novo Estatuto a representatividade dos Estados da União perante o Conselho Nacional, foi submetida a votação e eleito o Conselho Deliberativo, como titular e suplente, respectivamente, os seguintes membros:
1. Estado do Rio de Janeiro:
Roulen Azeredo de Aguiar (Macaé) e Jorge Lodi Batalha (Marica).
2. Estado de São Paulo:
Carlos Alexandre Braga (São Paulo) e César Wanderlei Gava (Várzea Paulista).
3. Estado do Rio Grande do Sul:
Pedro Paulo de Assis dos Santos (Novo Hamburgo) e Theo Luis Humenhak (Vacaria).
4. Estado do Amazonas:
Francisco Orleilson Guimarães (Manaus).
5. Estado da Bahia:
Admilson Ferreira da Silva (Juazeiro).
6. Estado de Goiás:
Jorge Pereira Rodrigues (Goiânia) e Carlos Elmir Rodrigues (Goiânia)
7. Estado do Paraná:
Sanderson Diotalevi (Curitiba).
8. Estado do Pará:
José Maria Silva de Freitas (Belém).
9. Estado do Rio Grande do Norte:
Ariberto Araújo
10. Estado do Pernambuco:
Roberval Timóteo dos Santos (Jaboatão dos Guararapes) e Claudivan Alves Coelho (Vitória de Santo Antão).
11. Estado de Alagoas:
Érico de Freitas Machado (Maceió) e Josué dos Santos de Oliveira
12. Estado do Amapá:
Fernando Lourenço da Silva Neto (Macapá).
13. Estado do Mato Grosso do Sul:
Ademir Martins (Dourados) e Altair de Souza Rosa (Dourados).
14. Estado de Roraima:
Ezequiel Ferreira da Silva (Boa Vista) e Jader Figueira de Andrade (Boa Vista).
15. Estado de Minas Gerais:
João Paulo Filipe (Mariana) e Alison José dos Santos (Mariana).
16. Estado de Sergipe:
Eduardo Henrique Santos (Aracajú).
10) Realizou-se a escolha da cidade sede para realização do XV Congresso Nacional das Guardas Municipais, tendo se candidatado Rio de Janeiro, Dourados, Macaé e Fortaleza e, após a votação foi escolhida a cidade de Fortaleza com 38 votos, seguida de Macaé com 32 votos, Dourados com 20 votos e Rio de Janeiro com 1 voto, num total de 91 Guardas votantes.
11) Registrar a presença do S. Exa. o Prefeito José Machado, do Secretário Nacional de Segurança Pública Luís Eduardo Bento de Lima Soares e demais autoridades.
Piracicaba, 31 de julho de 2003.

Fonte: Guarda Civil de Piracibaca/SP (em pdf)

XIV Congresso Nacional de Guardas Municipais - 29 a 31/07/2003 - Carta de Piracicaba/SP

Os representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representadas por 141 (cento e quarenta e um) Municípios, de 18 (dezoito) Estados, comunicam que, com êxito, foi realizado o XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais em forma unida e coesa.

Avançou-se em busca de uma real identidade para as Guardas Municipais, assumindo sua Diretoria eleita o compromisso de levar com muita consciência política o reconhecimento da real identidade do Guarda Municipal.

Assim, ficou decidido na realização da Assembléia Geral a interferência do Conselho Nacional junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública para obtenção dos recursos financeiros para os Municípios poderem desenvolver ainda mais suas Guardas Municipais.

Foram também aprovados durante essa Assembléia Geral os seguintes tópicos:

1) Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados;

2) Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que amplia as atribuições das Guardas municipais e que ora tramita na Câmara dos Deputados.

3) Manter a recomendação da utilização da cor azul-marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, aprovar no próximo Congresso a se realizar em Fortaleza, Estado do Ceará as insígnias a serem apresentadas como sugestão para uso de nossas Guardas.

4) Reforçar a recomendação do Congresso realizado em Goiânia em 2002 para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais.


5) Apresentar uma solicitação do Conselho Nacional das Guardas Municipais ao Conselho Nacional dos Prefeitos sugerindo a interferência daquele Conselho junto ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública para um trabalho conjunto com o objetivo principal do reconhecimento da identidade do Guarda Municipal em todo território nacional, sendo esta proposta apresentada pelo Exmo Sr. Prefeito de Piracicaba , Dr. Jose Machado , e aprovado pelo plenário do Congresso.


6) Foi aprovado por unanimidade , pelo plenário do XIV Congresso e ainda apoiado e referendado pelas Associações das Guardas Municipais dos Estados de São Paulo , Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, para que todos os membros deste Conselho Nacional, que estão participando desse Congresso usem de todos os seus recursos políticos, para aprovar junto ao Congresso Nacional a emenda ao texto do substitutivo ao projeto da Lei do Senado n° 292, de 1999, aprovado por aquela Casa, o qual passa a ter a seguinte redação:

“No capítulo III, que tem por título “Do porte”, o inciso III do Artigo VI passa a ter a seguinte redação:

“Os integrantes das Guardas Municipais, cuja estrutura tenha mecanismos de fiscalização, controle interno e treinamento”.
Fica suprimido o inciso IV.

7) Durante a realização da Assembléia Geral, se fizeram presentes 91 (noventa e um) Guardas Municipais, representadas por seus Comandantes, ocasião em que foi lido e aprovado por unanimidade a reforma dos Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

8) Levar ao conhecimento de todos que foi eleita por aclamação e empossada a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais, para o biênio 2003/2005 que ficou assim constituída:

Presidente: Benedito Domingos Mariano – S. Paulo/SP
1º Vice-Presidente: Valdir Joaquim dos Anjos - Paulínia/SP
2º Vice-Presidente: Antonio Ricardo Sanches – Piracicaba/SP
1º Diretor Jurídico: Marins de Oliveira Jr. – Macaé/RJ
2º Diretor Jurídico: Benedito Antonio Moraes – Capivari/SP
1º Secretário: Miguel Ribeiro da Silva – Barueri/SP
2º Secretário: Joaquim Izídio Neto - Fortaleza/CE

9) Tendo em vista a criação pelo novo Estatuto a representatividade dos Estados da União perante o Conselho Nacional, foi submetida a votação e eleito o Conselho Deliberativo, como titular e suplente, respectivamente, os seguintes membros:


1. Estado do Rio de Janeiro:
Roulen Azeredo de Aguiar (Macaé) e Jorge Lodi Batalha (Marica).

2. Estado de São Paulo:
Carlos Alexandre Braga (São Paulo) e César Wanderlei Gava (Várzea Paulista).


3. Estado do Rio Grande do Sul:
Pedro Paulo de Assis dos Santos (Novo Hamburgo) e Theo Luis Humenhak (Vacaria).

4. Estado do Amazonas:
Francisco Orleilson Guimarães (Manaus).

5. Estado da Bahia:
Admilson Ferreira da Silva (Juazeiro).

6. Estado de Goiás:
Jorge Pereira Rodrigues (Goiânia) e Carlos Elmir Rodrigues (Goiânia)

7. Estado do Paraná:
Sanderson Diotalevi (Curitiba).

8. Estado do Pará:
José Maria Silva de Freitas (Belém).

9. Estado do Rio Grande do Norte:
Ariberto Araújo

10. Estado do Pernambuco:
Roberval Timóteo dos Santos (Jaboatão dos Guararapes) e Claudivan Alves Coelho (Vitória de Santo Antão).

11. Estado de Alagoas:
Érico de Freitas Machado (Maceió) e Josué dos Santos de Oliveira

12. Estado do Amapá:
Fernando Lourenço da Silva Neto (Macapá).


13. Estado do Mato Grosso do Sul:
Ademir Martins (Dourados) e Altair de Souza Rosa (Dourados).

14. Estado de Roraima:
Ezequiel Ferreira da Silva (Boa Vista) e Jader Figueira de Andrade (Boa Vista).

15. Estado de Minas Gerais:
João Paulo Filipe (Mariana) e Alison José dos Santos (Mariana).

16. Estado de Sergipe:
Eduardo Henrique Santos (Aracajú).

10) Realizou-se a escolha da cidade sede para realização do XV Congresso Nacional das Guardas Municipais, tendo se candidatado Rio de Janeiro, Dourados, Macaé e Fortaleza e, após a votação foi escolhida a cidade de Fortaleza com 38 votos, seguida de Macaé com 32 votos, Dourados com 20 votos e Rio de Janeiro com 1 voto, num total de 91 Guardas votantes.

11) Registrar a presença do S. Exa. o Prefeito José Machado, do Secretário Nacional de Segurança Pública Luís Eduardo Bento de Lima Soares e demais autoridades.


Piracicaba, 31 de julho de 2003.

Fonte: Portal AGMESP

terça-feira, 21 de janeiro de 2003

BH/MG - Lei nº 8.486 de 20 de janeiro de 2003 - Cria a Guarda Municipal Patrimonial

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal.

Seção I
Do Cargo de Guarda Municipal Patrimonial

Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que passa a integrar a Área de Atividades de Administração Geral de que trata o inciso I, do art. 81 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
§ 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em concurso público que envolverá:
I - prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
II - exame de saúde;
III - teste físico;
IV - avaliação psicológica.

§ 2º - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos.
§ 3º - Os editais  de concurso público deverão prever obrigatoriamente a avaliação da experiência e formação técnica anterior por pontuação especifica.

Art. 3º - A composição numérica do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 3.000 (três mil) vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - proteção dos bens e instalações do patrimônio público de Belo Horizonte;
II - serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;
III - auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.

Parágrafo único - A proteção dos bens, serviços e instalações do Município, prevista no inciso I, inclui a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos.

Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 6 (seis) horas diárias e o vencimento básico é de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - Será  permitida, observada a necessidade do serviço e mediante ato motivado do Comandante da Guarda Municipal Patrimonial e do Secretário Municipal de Coordenação de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada para 8 (oito) horas diárias quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou vigilância armada.

§ 2º - o servidor de que trata o § 1º que tiver sua jornada alterada para 8 (oito) horas diárias receberá:
I - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Portaria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Vigilância Armada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).



§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º será incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o acréscimo de jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação de Desempenho Especial, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na data da aposentadoria do servidor.
§ 5º - A continuidade da jornada de 8 (oito) horas será objeto de avaliação periódica que observará a necessidade do serviço, o desempenho e a aptidão física do servidor, conforme regulamento desta Lei.
§ 6º - O trabalho do guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e o período noturno, perfazendo, no total, até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Seção II
Do Comando da Guarda Municipal Patrimonial

Art. 5º - O Comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Comandante da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Assessor Especial.

Parágrafo único - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Comandante da Guarda Municipal Patrimonial
1


Art. 7º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Gerente de 2º nível, ficando alterado o Anexo I da Lei nº 8.146, de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, da forma seguinte:

Chefe de Serviço
Gerente de 2º nível
502


Art. 8º - Fica criado o cargo de Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à do Gerente de 3º nível.

§ 1º - Compete ao Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - zelar pela boa execução das atividades da guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da Guarda Municipal Patrimonial;
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade.
§ 2º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução.

--
Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial
18


Seção III
Da Ouvidoria da Guarda  Municipal  Patrimonial

Art. 9º - Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Gerente de 1º nível.

§ 1º - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - receber reclamações relativas às atividades ou servidores da Guarda Municipal Patrimonial, realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o caso ao órgão competente;
II - exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente, balanço das reclamações recebidas.

§ 2º - Será criado junto à Ouvidoria, o Conselho Municipal de Segurança e Cidadania composto por representantes da sociedade civil organizada, sem remuneração e sua regulamentação será feita por decreto.
§ 3º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial
1


CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 10 - Os ocupantes do cargo público efetivo de guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer, ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - as honras, continências, e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.

Art. 11 - O porte de armas pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial será autorizada pelos órgãos componentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único - Para a utilização de arma por guarda municipal é indispensável à freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 13 - A Guarda Municipal Patrimonial terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

Art. 14 - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público de até o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores, pelo período máximo de 12 (doze) meses para a execução dos serviços afetos à Guarda Municipal Patrimonial, pelo período compreendido entre a vigência desta Lei e a homologação do primeiro concurso público de provimento dos cargos.
§ 1º - A autorização contida no caput deste artigo estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da guarda patrimonial que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e serviços municipais, hipótese em que os contratos terão prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Na contratação temporária terão preferência aqueles que vinham trabalhando na condição de vigilante, nos órgãos municipais, ao tempo da edição desta Lei.

Art. 15 - Fica aberto, junto às dotações orçamentárias de pessoal, crédito especial no valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) no orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, bem como anular as dotações orçamentárias de contratos relativos à contratação de pessoal de portaria e vigilância.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,  20 de janeiro de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 211/02, de autoria do Vereador Betinho Duarte)

sexta-feira, 18 de outubro de 2002

XIII Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 a 18/10/2002 - Carta de Goiania/GO

Os Representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representados por 79 (setenta e nove) Municípios de 13 (treze) Estados, comunicam que, com êxito, acabam de realizar o XIII Congresso Nacional das Guardas Municipais, em forma unida e coesa.

Avançamos mais ainda em busca de nossa real identidade, com muita consciência política a nível nacional.

As Guardas Municipais do Brasil são, portanto, instituições técnico policiais de amplo e futuro promissor.

Em conseqüência, sugerimos, cada vez mais, a racionalização e a reestruturação administrativa e pedagógica das atividades de policiamento preventivo de caráter ético-cívico-educacional das Guardas Municipais, visando à defesa do meio ambiente e afastamento sistemático da violência urbana e rural, nas áreas de sua competência, como órgão do Sistema de Segurança Pública.

Assim, foram aprovados em Assembléia Geral, os seguintes tópicos:

1º - Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados.

2º - Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que ora tramita na Câmara dos Deputados, cuja aprovação no Senado Federal foi por ampla e esmagadora maioria, agradecendo a consciência cívica e patriótica de todos os parlamentares envolvidos nessa questão de Segurança Pública Nacional.

3º - Lembrar a sempre oportuna e conveniente recomendação da utilização da cor azul marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, acompanhar a adoção possível das insígnias a serem apresentadas e aprovadas no próximo Congresso Nacional das Guardas Municipais.

4º - Sugerir que todas as Guardas Municipais do país realizem eventos comemorativos saudando o dia 10 de outubro – Dia Nacional das Guardas Municipais.

5º - Reforçar a recomendação do último Congresso para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais visando o fortalecimento de nossa representatividade.

6º - Manifestar nossa contrariedade pela incompreensão das atividades da Guarda Municipal de Goiânia pela Polícia Militar de seu Estado, tese essa reforçada pelo incidente envolvendo integrantes da Guarda Municipal do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo. O Conselho Nacional das Guardas Municipais, nesta oportunidade, oficiará aos Governos de todos os Estados, sugerindo, diante desse fato, a sempre oportuna integração policial.

7º - Recomendar que entre os meses de março e maio de 2003, Curitiba venha a sediar o encontro de Guardas Municipais de todo Brasil, para analise de propostas a serem sugeridas deste Conclave, otimizando as discussões do XIV Congresso Nacional, que terá como sede o Município de PIRACICABA, Estado de São Paulo, aprovado por 27 a 20 em votação geral.

8º - Deverá o Conselho Nacional das Guardas Municipais, oficiar ao Ministério da Justiça, no sentido de reivindicar, novamente, as verbas destinadas às Guardas Municipais de todo Brasil.

9º - O Conselho Nacional das Guardas Municipais, deverá, novamente, solicitar ao Ministério de Defesa, posicionamento claro e legalista, sobre a autorização para aquisição de armas, pelas Guardas Municipais de todo Brasil. Finalmente, agradecer na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, Pedro Wilson Guimarães e os Guardas Municipais do Município de Goiânia, a tão propalada hospitalidade e acolhida da gente goianiense.
Goiânia, Goiás, 18 de outubro de 2002.

Fonte: Portal AGMESP

terça-feira, 7 de maio de 2002

Alfenas/MG - Lei nº 3356, de 07 de maio de 2002 - Institui a Guarda Municipal

Art. 1º - Fica instituída a Guarda Municipal de Alfenas - GMA., nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, art. 138, da Constituição Estadual e inciso XIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, destinada a:
I - proteção dos bens, serviços, instalações municipais;
II - fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito do território municipal;
III - atuação conjunta com a Superintendência de Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
IV - colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;

§ 1º - A Guarda Municipal é órgão da administração direta do Município, vinculada a administração e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através de convênio próprio.

§ 2º - Fica a Guarda Municipal subordinada à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - Compete, ainda, à Guarda Municipal de Alfenas:
I - Interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
II - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração;
III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
IV - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
V - organizar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
VII - exercitar, com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal.
b) Agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no "caput" do art. 5º.
VIII - prestar assistência diversas;
IX - exercer o serviço de ronda e guarda nas escolas públicas, especialmente, na entrada e saída de alunos

Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada o conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto.
II - bens públicos todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis, móveis e demais pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III - serviços públicos aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII - equipamento: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para os serviços.

Art. 4º - Os cargos de Guarda Municipal, ressalvados os de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público.

Art. 5º - O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Alfenas, compõe-se de:
I - 1 (um) cargo de coordenador, 02 (dois) cargos de sub-coordenadores, cujo provimento se dará pelo chefe do executivo após aprovação e sabatina feito pelo Legislativo, devendo na oportunidade apresentarem certidões negativas criminais Federal, Estadual.
II - 80 (oitenta) cargos de Guardas Municipais, cujo provimento dar-se-á por concurso público na forma prevista nesta lei, reservando um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para o sexo feminino.

§ 1º o edital de concurso público destinado ao provimento de cargos de guarda municipal poderá fazer constar outras exigências, de acordo com a finalidade da instituição e a conveniência da administração.

§ 2º no ato de inscrição para o concurso público o candidato receberá cópia do Estatuto da Guarda Municipal de Alfenas e o requerimento de inscrição implica em anuência prévia e expressa com seus termos.

Art. 6º - Ficam criados no Quadro Setorial da Administração na classe de emprego público, 80 (oitenta) cargos de Guarda Municipal, e na classe de cargos de provimento em comissão 01 (um) cargo de coordenador de Guarda Municipal, e 02 cargos de chefes de serviço da Guarda Municipal.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser consignada na Lei Orçamentária do exercício de 2002.

Art. 8º - o concurso para ocupantes da Guarda Municipal poderá ser realizado no corrente ano, desde que aprovadas as devidas alterações no plano de carreira cargos e salários deste município.

§ 1º - As provas do Concurso Público incluirão, obrigatoriamente, 20% de questões relacionadas aos Direitos Humanos.
I - No concurso público será aplicada prova de redação com tema relacionado aos Direitos Humanos.
II - Para o ingresso na Guarda Municipal serão exigidas certidões negativas criminais Federal, Estadual.

§ 2º - A formação dos membros da Guarda Municipal será feito com fundamento nos princípios gerais de Direitos Humanos e incluirá treinamento teórico e prático sobre este tema.

Art. 9 - Entra esta lei em vigor na data da sua publicação.

Dr. JOSÉ WURTEMBERG MANSO
Prefeito Municipal