terça-feira, 21 de janeiro de 2003

BH/MG - Lei nº 8.486 de 20 de janeiro de 2003 - Cria a Guarda Municipal Patrimonial

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal.

Seção I
Do Cargo de Guarda Municipal Patrimonial

Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que passa a integrar a Área de Atividades de Administração Geral de que trata o inciso I, do art. 81 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
§ 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em concurso público que envolverá:
I - prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
II - exame de saúde;
III - teste físico;
IV - avaliação psicológica.

§ 2º - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos.
§ 3º - Os editais  de concurso público deverão prever obrigatoriamente a avaliação da experiência e formação técnica anterior por pontuação especifica.

Art. 3º - A composição numérica do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 3.000 (três mil) vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - proteção dos bens e instalações do patrimônio público de Belo Horizonte;
II - serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;
III - auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.

Parágrafo único - A proteção dos bens, serviços e instalações do Município, prevista no inciso I, inclui a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos.

Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 6 (seis) horas diárias e o vencimento básico é de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - Será  permitida, observada a necessidade do serviço e mediante ato motivado do Comandante da Guarda Municipal Patrimonial e do Secretário Municipal de Coordenação de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada para 8 (oito) horas diárias quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou vigilância armada.

§ 2º - o servidor de que trata o § 1º que tiver sua jornada alterada para 8 (oito) horas diárias receberá:
I - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Portaria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Vigilância Armada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).



§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º será incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o acréscimo de jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação de Desempenho Especial, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na data da aposentadoria do servidor.
§ 5º - A continuidade da jornada de 8 (oito) horas será objeto de avaliação periódica que observará a necessidade do serviço, o desempenho e a aptidão física do servidor, conforme regulamento desta Lei.
§ 6º - O trabalho do guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e o período noturno, perfazendo, no total, até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Seção II
Do Comando da Guarda Municipal Patrimonial

Art. 5º - O Comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Comandante da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Assessor Especial.

Parágrafo único - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Comandante da Guarda Municipal Patrimonial
1


Art. 7º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Gerente de 2º nível, ficando alterado o Anexo I da Lei nº 8.146, de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, da forma seguinte:

Chefe de Serviço
Gerente de 2º nível
502


Art. 8º - Fica criado o cargo de Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à do Gerente de 3º nível.

§ 1º - Compete ao Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - zelar pela boa execução das atividades da guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da Guarda Municipal Patrimonial;
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade.
§ 2º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução.

--
Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial
18


Seção III
Da Ouvidoria da Guarda  Municipal  Patrimonial

Art. 9º - Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Gerente de 1º nível.

§ 1º - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - receber reclamações relativas às atividades ou servidores da Guarda Municipal Patrimonial, realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o caso ao órgão competente;
II - exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente, balanço das reclamações recebidas.

§ 2º - Será criado junto à Ouvidoria, o Conselho Municipal de Segurança e Cidadania composto por representantes da sociedade civil organizada, sem remuneração e sua regulamentação será feita por decreto.
§ 3º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial
1


CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 10 - Os ocupantes do cargo público efetivo de guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer, ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - as honras, continências, e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.

Art. 11 - O porte de armas pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial será autorizada pelos órgãos componentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único - Para a utilização de arma por guarda municipal é indispensável à freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 13 - A Guarda Municipal Patrimonial terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

Art. 14 - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público de até o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores, pelo período máximo de 12 (doze) meses para a execução dos serviços afetos à Guarda Municipal Patrimonial, pelo período compreendido entre a vigência desta Lei e a homologação do primeiro concurso público de provimento dos cargos.
§ 1º - A autorização contida no caput deste artigo estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da guarda patrimonial que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e serviços municipais, hipótese em que os contratos terão prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Na contratação temporária terão preferência aqueles que vinham trabalhando na condição de vigilante, nos órgãos municipais, ao tempo da edição desta Lei.

Art. 15 - Fica aberto, junto às dotações orçamentárias de pessoal, crédito especial no valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) no orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, bem como anular as dotações orçamentárias de contratos relativos à contratação de pessoal de portaria e vigilância.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,  20 de janeiro de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 211/02, de autoria do Vereador Betinho Duarte)

sexta-feira, 18 de outubro de 2002

XIII Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 a 18/10/2002 - Carta de Goiania/GO

Os Representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representados por 79 (setenta e nove) Municípios de 13 (treze) Estados, comunicam que, com êxito, acabam de realizar o XIII Congresso Nacional das Guardas Municipais, em forma unida e coesa.

Avançamos mais ainda em busca de nossa real identidade, com muita consciência política a nível nacional.

As Guardas Municipais do Brasil são, portanto, instituições técnico policiais de amplo e futuro promissor.

Em conseqüência, sugerimos, cada vez mais, a racionalização e a reestruturação administrativa e pedagógica das atividades de policiamento preventivo de caráter ético-cívico-educacional das Guardas Municipais, visando à defesa do meio ambiente e afastamento sistemático da violência urbana e rural, nas áreas de sua competência, como órgão do Sistema de Segurança Pública.

Assim, foram aprovados em Assembléia Geral, os seguintes tópicos:

1º - Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados.

2º - Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que ora tramita na Câmara dos Deputados, cuja aprovação no Senado Federal foi por ampla e esmagadora maioria, agradecendo a consciência cívica e patriótica de todos os parlamentares envolvidos nessa questão de Segurança Pública Nacional.

3º - Lembrar a sempre oportuna e conveniente recomendação da utilização da cor azul marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, acompanhar a adoção possível das insígnias a serem apresentadas e aprovadas no próximo Congresso Nacional das Guardas Municipais.

4º - Sugerir que todas as Guardas Municipais do país realizem eventos comemorativos saudando o dia 10 de outubro – Dia Nacional das Guardas Municipais.

5º - Reforçar a recomendação do último Congresso para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais visando o fortalecimento de nossa representatividade.

6º - Manifestar nossa contrariedade pela incompreensão das atividades da Guarda Municipal de Goiânia pela Polícia Militar de seu Estado, tese essa reforçada pelo incidente envolvendo integrantes da Guarda Municipal do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo. O Conselho Nacional das Guardas Municipais, nesta oportunidade, oficiará aos Governos de todos os Estados, sugerindo, diante desse fato, a sempre oportuna integração policial.

7º - Recomendar que entre os meses de março e maio de 2003, Curitiba venha a sediar o encontro de Guardas Municipais de todo Brasil, para analise de propostas a serem sugeridas deste Conclave, otimizando as discussões do XIV Congresso Nacional, que terá como sede o Município de PIRACICABA, Estado de São Paulo, aprovado por 27 a 20 em votação geral.

8º - Deverá o Conselho Nacional das Guardas Municipais, oficiar ao Ministério da Justiça, no sentido de reivindicar, novamente, as verbas destinadas às Guardas Municipais de todo Brasil.

9º - O Conselho Nacional das Guardas Municipais, deverá, novamente, solicitar ao Ministério de Defesa, posicionamento claro e legalista, sobre a autorização para aquisição de armas, pelas Guardas Municipais de todo Brasil. Finalmente, agradecer na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, Pedro Wilson Guimarães e os Guardas Municipais do Município de Goiânia, a tão propalada hospitalidade e acolhida da gente goianiense.
Goiânia, Goiás, 18 de outubro de 2002.

Fonte: Portal AGMESP

terça-feira, 7 de maio de 2002

Alfenas/MG - Lei nº 3356, de 07 de maio de 2002 - Institui a Guarda Municipal

Art. 1º - Fica instituída a Guarda Municipal de Alfenas - GMA., nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, art. 138, da Constituição Estadual e inciso XIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, destinada a:
I - proteção dos bens, serviços, instalações municipais;
II - fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito do território municipal;
III - atuação conjunta com a Superintendência de Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
IV - colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;

§ 1º - A Guarda Municipal é órgão da administração direta do Município, vinculada a administração e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através de convênio próprio.

§ 2º - Fica a Guarda Municipal subordinada à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - Compete, ainda, à Guarda Municipal de Alfenas:
I - Interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
II - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração;
III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
IV - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
V - organizar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
VII - exercitar, com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal.
b) Agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no "caput" do art. 5º.
VIII - prestar assistência diversas;
IX - exercer o serviço de ronda e guarda nas escolas públicas, especialmente, na entrada e saída de alunos

Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada o conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto.
II - bens públicos todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis, móveis e demais pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III - serviços públicos aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII - equipamento: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para os serviços.

Art. 4º - Os cargos de Guarda Municipal, ressalvados os de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público.

Art. 5º - O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Alfenas, compõe-se de:
I - 1 (um) cargo de coordenador, 02 (dois) cargos de sub-coordenadores, cujo provimento se dará pelo chefe do executivo após aprovação e sabatina feito pelo Legislativo, devendo na oportunidade apresentarem certidões negativas criminais Federal, Estadual.
II - 80 (oitenta) cargos de Guardas Municipais, cujo provimento dar-se-á por concurso público na forma prevista nesta lei, reservando um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para o sexo feminino.

§ 1º o edital de concurso público destinado ao provimento de cargos de guarda municipal poderá fazer constar outras exigências, de acordo com a finalidade da instituição e a conveniência da administração.

§ 2º no ato de inscrição para o concurso público o candidato receberá cópia do Estatuto da Guarda Municipal de Alfenas e o requerimento de inscrição implica em anuência prévia e expressa com seus termos.

Art. 6º - Ficam criados no Quadro Setorial da Administração na classe de emprego público, 80 (oitenta) cargos de Guarda Municipal, e na classe de cargos de provimento em comissão 01 (um) cargo de coordenador de Guarda Municipal, e 02 cargos de chefes de serviço da Guarda Municipal.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser consignada na Lei Orçamentária do exercício de 2002.

Art. 8º - o concurso para ocupantes da Guarda Municipal poderá ser realizado no corrente ano, desde que aprovadas as devidas alterações no plano de carreira cargos e salários deste município.

§ 1º - As provas do Concurso Público incluirão, obrigatoriamente, 20% de questões relacionadas aos Direitos Humanos.
I - No concurso público será aplicada prova de redação com tema relacionado aos Direitos Humanos.
II - Para o ingresso na Guarda Municipal serão exigidas certidões negativas criminais Federal, Estadual.

§ 2º - A formação dos membros da Guarda Municipal será feito com fundamento nos princípios gerais de Direitos Humanos e incluirá treinamento teórico e prático sobre este tema.

Art. 9 - Entra esta lei em vigor na data da sua publicação.

Dr. JOSÉ WURTEMBERG MANSO
Prefeito Municipal

sábado, 23 de fevereiro de 2002

Projeto de Lei nº 1.965/2002 - Regras Gerais para Atuação de GM em Convenio com a PMMG e o CBMMG

Estabelece regras gerais para a atuação de guarda municipal em convênio com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A guarda municipal destina-se, nos termos do art. 138 da Constituição Estadual, à proteção de bens, serviços e instalações do município, dentro de seus limites geográficos, bem como ao auxilio complementar da segurança pública na proteção pessoal e patrimonial dos munícipes.

§ 1º - A guarda municipal poderá atuar, nos termos de convênio a ser celebrado pela Prefeitura Municipal, em colaboração com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nas atividades de policiamento ostensivo de prevenção criminal e com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais nas atividades de defesa civil.

§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior será firmado com o Comandante da Região de Polícia Militar, "ad referendum" do Comando-Geral.

Art. 2º - Nas ações conjuntas de policiamento ostensivo ou nas de defesa civil, a guarda municipal atuará sob as ordens do membro mais graduado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar presente na ocasião.

Art. 3º - A guarda municipal atuará uniformizada, vedada a utilização de cores, símbolos ou outros elementos que possam gerar confusão com os utilizados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único - Os integrantes das guardas municipais portarão em seus uniformes tarjetas contendo dados pessoais, de modo a permitir, de forma fácil e rápida, a sua identificação.

Art. 4º - A Polícia Militar supervisionará as atividades das guardas municipais e elaborará as diretrizes para o seu adequado treinamento.
Parágrafo único - A Polícia Militar oferecerá suporte técnico para a criação de guardas municipais, sendo-lhe facultada, para tanto, nos termos do respectivo convênio, a utilização de equipamentos e instalações de suas unidades de treinamento e instrução.

Art. 5º - Cabe ao Comando de Região de Polícia Militar manter cadastro individualizado com informações sobre as guardas municipais existentes em sua área de abrangência, contendo:
I - dados gerais sobre a guarda municipal, em especial:
a) legislação municipal que a instituir;
b) regulamento interno;
c) efetivo previsto e existente;
II - dados pessoais dos componentes de cada guarda municipal:
a) ficha funcional individual;
b) folha corrida individual de cada componente, fornecida pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - Os dados a que se refere este artigo serão atualizados anualmente e encaminhados ao Comando da Região de Polícia Militar pela Prefeitura Municipal, no primeiro trimestre de cada exercício.

§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior inabilita o município para a assinatura de convênios de qualquer natureza com o poder público estadual.

Art. 6º - Em caso comprovado de reiterado abuso de poder ou de usurpação de qualquer das competências previstas nos arts. 139 e 142 da Constituição Estadual por parte de membros da guarda municipal, o Comando da Região Militar poderá denunciar os convênios em vigor, devendo imediatamente oficiar ao Ministério Público para que promova, por meio dos instrumentos legais, a responsabilização dos culpados na esfera criminal, se for o caso.

Art. 7º - O art. 4º da Lei n.º 13.369, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e o controle das atividades dos bombeiros voluntários e a coordenação das atividades das guardas municipais em situações de calamidade pública ou ações de defesa civil.".

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2002.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: A política de segurança pública, que evolui na concepção de defesa social e defesa do cidadão, frente às demandas de segurança do Estado, não pode abrir mão da concentração da autoridade e dos controles dos instrumentos técnicos nem da eficiência. É inegável a grande contribuição que poderá a PMMG dar ao novo perfil que a guarda municipal, exigência de grande número de cidades, trará para a força pública.

A Polícia Militar, cuja história e preparo técnico a colocam entre as grandes corporações do País, por sua vez, não pode ficar à margem dessa inovação, que é uma opção de segurança complementar para as nossas cidades.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2002

Proposta de Emenda À Constituição nº 81/2002 - Constituir Guardas Municipais Armadas

Dá nova redação ao art. 138 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 138 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138 – O município pode constituir guardas municipais armadas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, as quais integrarão suas ações às de outras polícias.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2002.

João Pinto Ribeiro - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Viana – Márcio Kangussu - Agostinho Patrús - João Paulo - Eduardo Hermeto – Wanderley Ávila - Amilcar Martins - Paulo Pettersen - Sávio Souza Cruz - Eduardo Brandão - Gil Pereira - Rêmolo Aloise - Aílton Vilela - Ambrósio Pinto - Cristiano Canêdo - Dalmo Ribeiro Silva - Maria Olívia - Mauro Lobo - Miguel Martini - Jorge Eduardo de Oliveira - Chico Rafael - Ivair Nogueira - Luiz Fernando Faria - Mauri Torres.

Justificação: A proposta de emenda à Constituição ora apresentada visa a possibilitar aos municípios a implantação de suas guardas municipais armadas, tornando-se mais uma força de combate à criminalidade, principalmente no aspecto preventivo. Temos como exemplo o Rio de Janeiro, que a implantou desde 1997, através da Lei nº 2.696.

Devemos salientar que será necessário um treinamento específico da corporação e a devida habilitação para portar armas, visto que os guardas-municipais enfrentam muitas situações perigosas de infração à lei, necessitando de armamento adequado para a eficácia em suas ações.

Portanto, a guarda municipal pode se unir às outras polícias para que sejam concluídas as operações, de acordo com as competências constitucionais.

Certo de que esta emenda contribuirá para a diminuição dos índices de criminalidade em nosso Estado, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.

segunda-feira, 22 de outubro de 2001

Decreto de 22 de outubro de 1831 - Regulamento ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em consequencia do § 12 do art.102 da Constituição e da Lei de 10 do corrente mes, Decreta:

Art.1º O estado-maior do corpo de guardas municipais permanentes nesta Corte constará de um Comandante geral com graduação de Tenente Coronel, um Ajudante, um Cirurgião-mor, um Cirurgião Ajudante, um Secretário Sargento e um Quartel-mestre Sargento.

Art.2º Constará o corpo de quatro companhias de infantaria, composta cada uma de 100 soldados, um Corneta, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Comandante, com graduação de Capitão e Tenente; de duas companhias de cavalaria composta cada uma de 75 soldados, um Clarim, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Comandante, com graduação de Capitão e Tenente.

Art.3º Neste corpo serão alistados cidadãos brasileiros de 18 a 40 anos, de boa conduta, moral e política; e nele servirão enquanto quizerem, a não serem demitidos pelo Governador na Corte, e pelos Presidentes nas Provincias, onde tais corpos forem criados; ou por sentença condenatoria.

Art.4º O estado-maior, e Comandantes de companhia serão nomeados pelos Presidentes em conselho nas Provincias, e na Corte pelo Governo, e demitidos quando tenham perdido a confiança dos que os nomearam. Os Oficiais inferiores serão promovidos, e tornados à classe de soldados pelo Comandante geral sob informação dos dois Comandantes de companhia.

Art.5º O Corneta, Clarim e soldado vencerá mensalmente 18$000, o Cabo 19$000, o Forriel 20$000, o Sargento 21$000, o 2º Comandante e o Ajudante 50$000, o 1º Comandante 70$000, o Secretário e o Quartel-mestre 25$000, o Cirurgião-mor 40$000, o Cirurgião Ajudante 30$000, o Comandante geral 120$000. Nenhum acumulará vencimento, nem terá pret, etapa, fardamento, ou gratificação alguma. O Comandante geral, Ajudante, e mais Comandantes de companhias terão mensalmente 20$000 de forragem para duas cavalgaduras.

Art.6º Os Presidentes em Conselho, depois de designarem o numero indispensavel de guardas municipais a pé e a cavalo, de que deve constar o corpo, proporão ao Governo o vencimento, que julgarem conveniente a cada praça para ser aprovado, ou alterado. Entretanto, organizado o corpo, se abonará às praças o vencimento proposto, até definitiva resolução do Governo.

Art.7º A falta de cumprimento exato nos deveres, será punida  com repreensão particular, ou em frente da companhia; e sendo habitual, com demissão.

Art.8º A desobediencia será punida com uma a tres meses de prisão, conservando-se solitario oito dias em cada mes. Na reincidencia, alem destas penas, será demitido.

Art.9º A injuria feita a superiores será punida com tres a nove meses de prisão, estando solitario oito dias em cada mes.

Art.10 A ameaça aos superiores será punida com um a tres anos de prisão com trabalho.

Art.11 A ofensa física aos superiores será punida com o dobro das penas do artigo antecedente.

Art.12 O que concorrer, ou mesmo tolerar, para que se não conserve na forma determinada aquilo que é confiado à sua guarda e segurança, alem de ser punido com pena igual aquela, em que incorreu o que tal ato praticou; e se for preso, a em que este estava incurso, será demitido.

Art.13 O que desertar, ou deixar o serviço por mais de tres dias, alem das penas, em que incorrer pela omissão, será preso por um a tres meses, e demitido.

Art.14 O que se servir do seu emprego para cometer crimes, ou tolerá-los, alem de demitido, será preso por tres a nove meses.

Art.15 O que se servir das armas para fazer, ou ajudar ajuntamento ilícito, será preso por um a tres anos com trabalho.

Art.16 Todas as vezes que a pena exceder a seis meses de prisão, será demitido.

Art.17 As penas acima declaradas não isentam das declaradas no Código Criminal, que serão impostas pela autoridade civil competente.

Art.18 O réu indiciado dos crimes mencionados será logo preso, formando-se-lhe culpa, no prazo marcado por lei.

Art.19 O Comandante do corpo, e o Comandante de companhia é competente, por si só, para repreender particularmente.

Art.20 Nos mais casos, se o crime for de estado-maior, ou de Comandantes, convocar-se-á, por ordem do Governo, seis Oficiais de Capitão para cima, das guardas nacionais, presididos pelo Comandante do corpo, se não for este o réu, poeque então serão presididos por um Comandante de batalhão das guardas nacionais, e ai, ouvidas as testemunhas sobre a parte circunstanciada, que deve dar a autoridade, que mandou prender o réu, ou o acusou, será este pronunciado ou não.
Se o crime for de Oficial inferior, ou soldado, a convocação será feita pelo Chefe, e os Oficiais serão tirados d'entre os Comandantes de Companhias.

Art.21 Deita a pronuncia será oferecido o libelo acusatório pelo Promotor, que será um Oficial mais apto para esse fim, nomeado pelo Presidente do conselho, seguindo-se em tudo o mais o processo do Juri; podendo o réu recusar quatro Oficiais, e o Promotor dois, os quais serão substituídos por outros nomeados pelo mesmo Presidente, contanto que não sejam amigos intimos, inimigos declarados, ou parentes até o segundo grau do réu, ou Promotor. Na falta de Comandantes de companhias serão chamados Capitães das guardas nacionais.

Art.22 Condenado, ou absolvido o réu, tem as partes recurso a outro conselho, quando a pena exceder a tres meses de prisão.

Art.23 Este conselho será o mesmo Juri do lugar: mas este não poderá diminuir a pena par menos de tres meses, exceto por unanimidade de votos.

Art.24 Este recurso deve ser intentado somente dentro dos 10 diaqs depois de intimada a primeira sentença, e perante o Presidente do conselho, que imediatamente fará remessa da culpa ao Juiz de Direito, para decidir-se no primeiro Juri, no qual as pasrtes poderão alegar o que lhe for de bem, e até reproduzir novas testemunhas, se o mesmo Juri julgar necessário.

Art.25 O Oficial ofendido não pode presidir ao conselho. O Presidente deste não tem voto. Em caso de empate é o nréu absolvido.

Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dois de outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva
José da Costa Carvalho
João Braulio Moniz

Diogo Antonio Feijó

terça-feira, 18 de setembro de 2001

XII Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 a 18/09/2001 - Carta de Santo André/SP

Os Representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representados por 81 (oitenta e um) Municípios de 13 (treze) Estados, comunicam que, com êxito, acabam de realizar o 12º Congresso Nacional das Guardas Municipais, em forma unida e coesa.

Avançamos muito para almejarmos, no futuro, a estrada ensolarada por melhores dias e, constatamos, jubilosos, que a nossa luta, embora árdua e pedregosa, vem alcançando, de modo sólido, toda a consciência político nacional.

Estamos consolidando em favor de nossos altos desígnios, que são, em última analise, nada mais do que a INTEGRAÇÃO de todas as forças policiais da República e a melhoria crescente do macro sistema de Segurança Pública do Brasil, único caminho sensato para, através da ordem ético cívico e sócio educacional, obtermos o progresso constante de nossa Pátria, rumo à consolidação de sua soberania.

Assim, foi aprovado em Assembléia Geral, o seguinte:

1° - Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados.

2º - Pugnar pela alteração do Artigo 144 § 8º da Constituição Federal, refutando quaisquer formas de convênios com os Governos Estaduais, na verdadeira busca “na proteção do nosso maior patrimônio: a população”.

3º - Lutar através de nossos representantes parlamentares pelo aumento da verba destinada às Guardas Municipais, pelo Plano Nacional de Segurança Pública.

4º - Transformar o atual Conselho Nacional das Guardas Municipais, em Associação Nacional das Guardas Municipais, em reunião extraordinária no mês de março de 2002, em data a ser marcada, no Município de Jaboatão dos Guararapes.

5º - Reformular o Estatuto, adequando-o a nova nomenclatura do Conselho e ainda estabelecendo a ocupação de cargos na nova direção, em até 50% (cinqüenta por cento) por Guardas Municipais de carreira.

6º - Apresentar as novas reivindicações surgidas durante a realização deste Congresso, junto ao Comitê de Políticas Públicas para as Guardas Municipais do Ministério da Justiça.

7º - Lembrar a sempre oportuna e conveniente recomendação da utilização da cor azul marinho nos uniformes das Guardas Municipais, aos dirigentes das Guardas Municipais.

8º - Sugerir que todas Guardas Municipais do país realizem eventos comemorativos saudando o dia 10 de outubro – dia nacional das Guardas Municipais.

9º - Estimular a criação de Associações Estaduais de Guardas Municipais, para o fortalecimento de nossa representatividade junto aos Governos Estaduais e Federal.

10º- Continuar a luta pela manutenção do telefone 1532 ou a sua alteração para três dígitos.

11º- Levar ao conhecimento de todos que foi eleita e empossada, por aclamação, a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais;

Presidente: Ruyrillo Pedro de Magalhães (Município de Jaguariúna/SP).

1º Vice Presidente: Roulen Azeredo de Aguiar (Município de Macaé/RJ).

2º Vice Presidente: Jorge Pereira Rodrigues (Município de Goiânia/GO).

Secretário: Carlos Alexandre Braga (Município de São Paulo/SP).

Representantes Regionais:

Norte:

Nordeste: José Edson Barbosa (Município de Jaboatão/Pernambuco).

Sul: Darci Dalmas (Município de Curitiba/PR).

Sudeste: Benedito Antônio Aparecido de Moraes (Município de Capivari/SP).

Centro Oeste: Walter de Fátima Pereira (Município de Vázea Grande/MT).

12º- Foi escolhida a cidade de GOIANIA/GO para sediar o 13º Congresso Nacional das Guardas Municipais, ficando a cidade de PETRÓPOLIS/RJ como segunda opção.

13º- Registrar a presença de S. Exa. o Prefeito Engenheiro Celso Augusto Daniel e demais autoridades.

Santo André, São Paulo, 18 de setembro de 2001.

Fonte: Portal AGMESP