terça-feira, 18 de setembro de 2001

XII Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 a 18/09/2001 - Carta de Santo André/SP

Os Representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representados por 81 (oitenta e um) Municípios de 13 (treze) Estados, comunicam que, com êxito, acabam de realizar o 12º Congresso Nacional das Guardas Municipais, em forma unida e coesa.

Avançamos muito para almejarmos, no futuro, a estrada ensolarada por melhores dias e, constatamos, jubilosos, que a nossa luta, embora árdua e pedregosa, vem alcançando, de modo sólido, toda a consciência político nacional.

Estamos consolidando em favor de nossos altos desígnios, que são, em última analise, nada mais do que a INTEGRAÇÃO de todas as forças policiais da República e a melhoria crescente do macro sistema de Segurança Pública do Brasil, único caminho sensato para, através da ordem ético cívico e sócio educacional, obtermos o progresso constante de nossa Pátria, rumo à consolidação de sua soberania.

Assim, foi aprovado em Assembléia Geral, o seguinte:

1° - Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados.

2º - Pugnar pela alteração do Artigo 144 § 8º da Constituição Federal, refutando quaisquer formas de convênios com os Governos Estaduais, na verdadeira busca “na proteção do nosso maior patrimônio: a população”.

3º - Lutar através de nossos representantes parlamentares pelo aumento da verba destinada às Guardas Municipais, pelo Plano Nacional de Segurança Pública.

4º - Transformar o atual Conselho Nacional das Guardas Municipais, em Associação Nacional das Guardas Municipais, em reunião extraordinária no mês de março de 2002, em data a ser marcada, no Município de Jaboatão dos Guararapes.

5º - Reformular o Estatuto, adequando-o a nova nomenclatura do Conselho e ainda estabelecendo a ocupação de cargos na nova direção, em até 50% (cinqüenta por cento) por Guardas Municipais de carreira.

6º - Apresentar as novas reivindicações surgidas durante a realização deste Congresso, junto ao Comitê de Políticas Públicas para as Guardas Municipais do Ministério da Justiça.

7º - Lembrar a sempre oportuna e conveniente recomendação da utilização da cor azul marinho nos uniformes das Guardas Municipais, aos dirigentes das Guardas Municipais.

8º - Sugerir que todas Guardas Municipais do país realizem eventos comemorativos saudando o dia 10 de outubro – dia nacional das Guardas Municipais.

9º - Estimular a criação de Associações Estaduais de Guardas Municipais, para o fortalecimento de nossa representatividade junto aos Governos Estaduais e Federal.

10º- Continuar a luta pela manutenção do telefone 1532 ou a sua alteração para três dígitos.

11º- Levar ao conhecimento de todos que foi eleita e empossada, por aclamação, a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais;

Presidente: Ruyrillo Pedro de Magalhães (Município de Jaguariúna/SP).

1º Vice Presidente: Roulen Azeredo de Aguiar (Município de Macaé/RJ).

2º Vice Presidente: Jorge Pereira Rodrigues (Município de Goiânia/GO).

Secretário: Carlos Alexandre Braga (Município de São Paulo/SP).

Representantes Regionais:

Norte:

Nordeste: José Edson Barbosa (Município de Jaboatão/Pernambuco).

Sul: Darci Dalmas (Município de Curitiba/PR).

Sudeste: Benedito Antônio Aparecido de Moraes (Município de Capivari/SP).

Centro Oeste: Walter de Fátima Pereira (Município de Vázea Grande/MT).

12º- Foi escolhida a cidade de GOIANIA/GO para sediar o 13º Congresso Nacional das Guardas Municipais, ficando a cidade de PETRÓPOLIS/RJ como segunda opção.

13º- Registrar a presença de S. Exa. o Prefeito Engenheiro Celso Augusto Daniel e demais autoridades.

Santo André, São Paulo, 18 de setembro de 2001.

Fonte: Portal AGMESP

quarta-feira, 13 de junho de 2001

Contagem/MG - Lei nº 2.220 de 13 de junho de 1991 - Autoriza a criação da Guarda Municipal (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de Contagem.

Parágrafo Único - A instituição terá como ofício a proteção de bens, serviços, instalações, escolas, logradouros e todo o patrimônio do Município.

Art. 2º - Poderá o Prefeito Municipal celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que, através de intervenção da Polícia Militar, sejam desenvolvidos meios de controle, sistematização, organização, formação e treinamento de pessoal.

Art. 3º - A fixação do efeito da Guarda Municipal, índice de vencimento e forma de admissão dependerão de prévia aprovação legislativa.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Palácio do Registro, em Contagem, aos 13 de junho de 1991.

                                                        ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal

(Revogada pela Lei Complementar nº 9/2005)

terça-feira, 17 de outubro de 2000

IV Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 e 17/10/1993 - Carta de Campina Grande/PB

Os representantes das Guardas Municipais de 19 (dezenove) Estados da Federação reunidos nos dias 16 e 17 de outubro de 1993, na cidade de Campinas Grande, Estado da Paraíba, no IV Congresso Nacional de Guardas Municipais.

Considerando que o aprofundamento e consolidação da democracia em nosso país passa, necessariamente, pela descentralização dos Serviços Públicos essenciais, entre os quais estão a Saúde, a Educação e a Segurança Pública;

Considerando que o município pode e deve envidar todos os esforços ao seu alcance no sentido da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que as Guardas Municipais, com seus contingentes recrutados no próprio município, podem auxiliar com bastante eficiência na prevenção da criminalidade em suas comunidades;

Considerando que o inimigo comum a ser combatido por todas as forças da sociedade é o marginal;

Considerando que o entendimento entre as organizações inseridas no art. 144 da Constituição Federal á salutar, além de aconselhável;

Considerando que todos temos o dever e a obrigação de atender ao clamor da população por Segurança Pública;

Considerando, afinal, que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos;

resolvem:

I- Ratificar, em todos os seus termos, as decisões dos Congressos de Pelotas, Americana e Curitiba;

II - Enfatizar a necessidade de conservar-se o tratamento constitucional das Guardas Municipais, como órgãos auxiliares de Segurança, no Capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal;

III - recomendar a todas as Guardas Municipais que lutem com os meios a seu dispor, na revisão constitucional em curso, fazer aprovar a seguinte emenda:

"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
................................................................................................................
VI - Guardas Municipais

Parág. 8º Os municípios poderão constituir e manter Guardas Municipais, voltadas para a colaboração na segurança pública, conforme dispuser a lei."

IV - Ratificar o documento elaborado por ocasião da reunião do II Forum Nacional de Segurança Pública, realizado em São Paulo, nos dias 12 e 13 de agosto de 1993;

V - Determinar que a discussão dos Estatuto do Conselho Nacional de Guardas Municipais e eleição da nova direção seja efetuada no próximo Congresso.

VI - Definir a sede do V Congresso Nacional de Guardas Municipais para a cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Fonte: Portal AGMESP

domingo, 15 de outubro de 2000

VI Congresso Nacional de Guardas Municipais - 14 e 15/10/1995 - Carta do Rio de Janeiro/RJ

Os representantes da Guardas Municipais de 40 municípios, reunidos nos dias 14 e 15 de outubro de 1995, na cidade do Rio de Janeiro, durante o VI Congresso Nacional de Guardas Municipais,

Considerando a moderna tendência de municipalização dos serviços públicos, aliada aos princípios constitucionais inseridos na Carta Magna, de autonomia plena dos municípios;

Considerando que as Guardas Municipais colaboram com os esforços tendentes a melhoria de qualidade de vida dos munícipes;

Considerando não haver mais dúvidas quanto à aceitação das Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança;

Considerando o disposto no Art. 144 da Constituição Federal, que estabelece que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, e também o Art. 301 do Código de Processo Penal, que estabelece que qualquer do povo pode prender quem estiver em flagrante delito;

Considerando a concordância geral quanto à grande missão das Guardas Municipais, que seria atuar na prevenção e eliminação das pequenas infrações constituindo-se também em órgão indicador das necessidades de atendimento dos serviços públicos;

Considerando que a partir deste Congresso, os representantes das Guardas Municipais comprometeram-se a envidar todos os esforços no sentido de integração das Guardas de norte a sul do País, buscando a uniformização de procedimentos, inclusive, buscando a padronização possível não só de uniformes, mas também dos aspectos relativos a postura, tratamento e sinais de respeito;

Considerando o consenso dos Comandantes das Guardas Municipais, que sugeriram a cidade de Paulínia, Estado de São Paulo, como sede do VII Congresso Nacional de Guardas Municipais, a realizar-se no ano de 1996;

Considerando que após a apreciação das chapas dos candidatos a dirigentes do Conselho Nacional das Guardas Municipais, já que os atuais terminam o mandato neste Congresso, foi proposta a chapa que apresentou a seguinte composição:
Presidente: Paulo César Amêndola de Souza
1º Vice Presidente: Jades Martins de Melo
2º Vice Presidente: Cândido Alves de Souza
Secretário: Renato Miguel Gregory

Considerando a deliberação dos Comandantes das Guardas Municipais reunidos em Assembléia Geral durante o VI Congresso Nacional, no Rio de Janeiro em 1995, quanto a designação de representantes regionais, foram sugeridos os seguintes nomes:
Região Norte: Sebastião Bispo Lopes
Região Nordeste: Ernani Cunha Paiva
Região Centro-Oeste:
Região Sudeste: Moacir da Silva Rangel
Região Sul: Odemir Castro da Rocha

Considerando os avanços que já se produziram com relação as ações do Conselho Nacional das Guardas Municipais junto à Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

resolvem:

1 - Ratificar, em todos os seus termos, as decisões dos congressos anteriores, realizados respectivamente nas cidades de Pelotas (maio de 1991), Americana (agosto de 1991), Curitiba (setembro de 1992), Campina Grande (outubro de 1993) e Poços de Caldas (agosto de 1994);

2 - Indicar, como medida importante para as Guardas Municipais e redação do Art. 144 da Constituição Federal, da forma como se segue:
"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
................................................................................................................
VI - Guardas Municipais
Parágrafo 8º Os municípios poderão constituir e manter Guardas Municipais, voltadas para complementar a segurança pública, conforme dispuser a Lei."

3 - Apoiar o disposto no Anteprojeto de Lei que regulamenta o Art. 144 da Constituição Federal e elaborado pela Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública / Min. Justiça (SEPLANSEG), desde que no seu Artigo 11 parágrafo 5º considere o DEASP como órgão de articulação central das ações das Guardas Municipais;

4 - Aprovar os Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais;

5 - Eleger a nova Diretoria para o período entre o atual Congresso e o que será realizado no ano de 1996;

6 - Ratificar a proposta apresentada pelo Superintendente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro no sentido que se estude a implantação de uma doutrina de emprego padrão das Guardas Municipais e priorize a atuação no campo das infrações de menor potencial ofensivo, além de atuar, em caso de flagrante, em qualquer tipo de delito;

7 - Definir a Sede do VII Congresso Nacional de Guardas Municipais para a cidade de Paulínia - Estado de São Paulo, a realizar-se no ano de 1996.

8 - Dar posse à nova Diretoria do Conselho Nacional das Guardas Municipais, com o mandato até o próximo Congresso de 1996:
Presidente: Paulo César Amêndola de Souza
1º Vice Presidente: Jades Martins de Melo
2º Vice Presidente: Cândido Alves de Souza
Secretário: Renato Miguel Gregory

9 - Aprovar como representantes de regiões os seguintes nomes:
Região Norte: Sebastião Bispo Lopes
Região Nordeste: Ernani Cunha Paiva
Região Centro-Oeste:
Região Sudeste: Moacir da Silva Rangel
Região Sul: Odemir Castro da Rocha

10 - Acolher como válida a proposição ao Ministério da Justiça, propondo iniciativas no sentido de transferir para as Guardas Municipais a fiscalização, educação e orientação do trânsito.

11 - Aprovar a iniciativa no sentido de que as Guardas Municipais devam ter representantes no Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) ou Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN)

12 - Registrar como marco importante no VI Congresso Nacional de Guardas Municipais as ilustres presenças do Exmo. Sr. General Tamoyo Pereira das Neves (Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública / Ministério da Justiça) e do Exmo. Sr. General Dyonélio Francisco Morosini (Diretor do Departamento de Assuntos de Segurança Pública / Ministério da Justiça).

Fonte: Portal AGMESP

segunda-feira, 18 de setembro de 2000

III Congresso Nacional das Guardas Municipais - 17 e 18/09/1992 - Carta de Curitiba/PR

Reunidos na cidade de Curitiba, durante os dias 17 e 18 de setembro de 1992, os integrantes de Guardas Municipais deliberam:

I - Encaminha a proposta para a Revisão Constitucional de 1993, aqui aprovada, bem como a Minuta de Projeto de Lei que Regulamenta o Artigo Constitucional pertinente a Guardas Municipais, também aprovado neste congresso, aos membros do Congresso Nacional dos seus respectivos Estados.

II - As propostas aqui discutidas e aprovadas, deverão ser amplamente divulgadas, visando esclarecer a comunidade sobre a filosofia e objetivos das Guardas Municipais.

III - Ratificando as decisões dos Congressos anteriores, exclusivamente no que diz respeito a Defesa das Atribuições das Guardas Municipais como agentes de Segurança Pública no âmbito municipal.
IV - Considerar o dia 10 de outubro de 1831, como data Nacional das Guardas Municipais.
V - O próximo Congresso deverá realizar-se em Campina Grande (Paraíba) ou Santo André (São Paulo), nos dias 18, 19 e 20 de junho de 1993.

Fonte: Portal AGMESP

quarta-feira, 30 de agosto de 2000

II Congresso Nacional das Guardas Municipais - 29 e 30/08/1991 - Carta de Americana/SP

Os participantes do II Congresso Nacional das Guardas Municipais realizado nos dias 29 e 30 de agosto de 1991 na cidade de Americana, Estado de São Paulo, concluíram que é urgente a participação dos municípios no combate à criminalidade, porque a violência criminal está cada vez mais exarcebada.
A Polícia Estadual, a quem compete, primariamente, a manutenção da ordem pública, não vem se desimcumbindo a contento de suas funções, haja vista o crescente aumento de crimes e a banalização de delitos graves como os sequestros, estupros e latrocínios.

Espremida entre a falência de todos os serviços públicos e a inação da polícia estadual, a população não mais aceita o argumento de que o Estado não dispõe de homens e meios suficientes para um trabalho ordenado objetivando a segurança individual e coletiva.

O Estado, tão operante e famélico na arrecadação de tributos escorchantes, precisa converter os recursos que aufere em serviços públicos melhores e que atendam às necessidades da comunidade.

A segurança pública é direito de todos, pois o homem não pode desenvolver-se moral e intelectualmente em ambiente deletério, inseguro e exposto ao ataque de marginais.

As Guardas Municipais, respeitados os ditames da Constituição da Lei Orgânica da cidade e interesse público, devem empenhar-se assegurar tranquilidade aos seus munícipes, livrando-os de qualquer força perturbadora.

O Poder Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), o Poder Executivo e o Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho desenvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividades, a Polícia tem usado de métodos vis, torpes e anti-povo.

Na regulamentação do parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição federal, o legislador infra-constitucional deverá levar em consideração a capacidade de aprimoramento dos homens que servem aos municípios e a contradição existente em proteger bens materiais, quando é o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica.

Exige-se o reconhecimento, através de lei ordinária, que o município, para fazer valer sua plena autonomia, precisa ter cidadãos incólumes em sua integridade física e livres de inquietações exteriores originadas pela onipresente atividade criminosa.

As Guardas Municipais, destinadas a respeitar os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a dignidade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixando ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organismos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social cuja meta será a prevenção, agindo antes do criminoso, desenvolvendo uma ação pré-delitual.

Dessa forma, os municípios estarão contribuindo para os cidadãos iguais na liberdade; nunca iguais no medo, como tem ocorrido até agora.

Fonte: Portal AGMESP

segunda-feira, 28 de agosto de 2000

IX Congresso Nacional de Guardas Municipais - 26 a 28/08/1998 - Carta da Cidade de São Paulo

Os representantes das Guardas Municipais de 96 municípios, no IX Congresso Nacional, realizado nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 1998, na cidade de São Paulo, considerando que:

· As Guardas Municipais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme estabelecido no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal;

· As Guardas Municipais se constituem em órgão complementar da Segurança Pública;

· As Guardas Municipais devem voltar-se prioritariamente para a prevenção das infrações de menor potencial ofensivo, consubstanciadas na lei 9.099/95, as quais mais afetam aos munícipes;

· É imperioso o respeito à autonomia dos municípios na criação e condução de suas Guardas Municipais, conforme os preceitos constitucionais;

· As Guardas Municipais colaboram efetivamente para a melhoria de qualidade de vida dos municípes.

Resolvem:

a) Ratificar as decisões dos Congressos realizados nas cidades de Pelotas, Americana, Curitiba, Campina Grande, Poços de Caldas, Rio de Janeiro, Paulínia e Foz do Iguaçu;

b) Sugerir que as Guardas Municipais busquem o controle e fiscalização do trânsito, de acordo com a Lei 9.513 de 23 de setembro de 97;

c) Propor que as Guardas Municipais se aproximem dos munícipes, com a finalidade de atender aos seus anseios e sugestões, visando a melhoria da qualidade de vida;

d) Alertar que as Guardas Municipais não podem ser absorvidas ou atreladas a outros organismos de segurança através de pseudo-convênios, controle, formação ou aperfeiçoamento, evitando-se que ocorram redundâncias, superposições ou lacunas no modo de atuação;

e) Conclamar os participantes a postularem junto a seus representantes regionais nos Governos Estadual e Federal a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para a aquisição de veículos e armamento destinados às Guardas Municipais;

f) Definir a cidade de Araçatuba - SP para sediar o X Congresso Nacional das Guardas Municipais no ano de 1999;

g) Manifestar os mais sinceros agradecimentos ao Exmo. Sr. Celso Pitta, Prefeito da Cidade de São Paulo, pela gentil acolhida e apoio para a realização deste Congresso.

Fonte: Portal AGMESP