quinta-feira, 19 de julho de 2007

Projeto de Lei nº 1.411/2007 - distribuição de receita para organização e manutenção de guarda municipal

Altera a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 1º - (...)
XIV - segurança pública: organização e manutenção de guarda municipal para proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme média extraída dos seguintes dados, calculados nos termos do regulamento:
a) relação percentual entre o número de guardas municipais e a população do Município;
b) relaçãopercentual entre o investimento anual em aquisição de equipamentos e treinamento e aperfeiçoamento da guarda municipal e o índice de ocorrências de danos a bens públicos municipais.".

Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório dos domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação, pelo Município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas;
b) de que possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;
c) de que tem efetiva atuação na preservação de seus bens culturais.

7 - Os dados relativos a segurança pública serão especificados no regulamento.

Critérios de distribuição
2002
2003
2004
2005
A partir de 2006
VAF (art. 1°, I, "a")
4,632
4,644
4,656
4,668
3,668
Produção de alimentos (art. 1º,I, "b")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Meio ambiente (art. 1º,
I, "c")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Receita própria (Art. 1°,
I, "d")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Municípios mineradores
(art. 1°, I, " e")
0,110
0,110
0,110
0,110
0,110
Mateus Leme (art. 1°, I,
"f")
0,024
0,016
0,008
0,000
0,000

Mesquita (art. 1°, I, "g")
0,012
0,008
0,004
0,000
0,000
Área geográfica (art. 1°, II, "a")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
População (art. 1º, II, "b")
2,710
2,710
2,710
2,710
2,710
População dos 50 mais
populosos (art. 1°, II, "c")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Educação (art. 1º, II, "d")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Patrimônio cultural (art.
1°, II, "e")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Gasto com saúde (art.
1°, II, "f")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Gasto com segurança
pública (art. 1°, II, "g")
0,000
0,000
0,000
0,000
1,000
Cota mínima (art. 1º, II,
"h")
5,500
5,500
5,500
5,500
5,500
Total
25,000
25,000
25,000
25,000
25,000


Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar a colaboração do Município na gestão da segurança pública. Conforme o § 8º do art.144 da Constituição da República, a parte que toca aos Municípios é exatamente a organização e manutenção de guardas municipais, com a finalidade de zelar por bens, serviços e instalações públicos.

Para dar cabo a nosso intento, pretendemos que a chamada Lei Robin Hood inclua entre os requisitos para distribuição do ICMS aos Municípios o critério "segurança pública". Aprovado o projeto, será estabelecido um indicador que levará em consideração as relações entre número de guardas e população local e entre investimentos municipais no aparelhamento e treinamento das guardas e número de ocorrências envolvendo danos ao patrimônio público.

Em se tratando de assunto relevante, adequadamente proposto, contamos com a aprovação dos nobres pares a esta proposição.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

terça-feira, 3 de julho de 2007

Ribeirão das Neves/MG - Concurso para Guarda Municipal - 100 vagas

Até o dia 6 de julho de 2007, poderão ser feitas as inscrições para o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, através do endereço eletrônico http://www.fundep.br/ na qual o candidato preencherá o Requerimento Eletrônico.

Os dados do Concurso:
- Cargo: Guarda Municipal.
- Vagas: 80 para o sexo masculino e 20 para o feminino.
- Vencimento Básico: R$ 500,00 mais 20% de periculosidade.
- Escolaridade: Ensino Fundamental.
- Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
- Taxa de Inscrição: R$ 30,00.

Algumas das condições para a inscrição: idade entre 21 e 45 anos, altura mínima de 1,65m (masculino) e 1,60m (feminino), ter aptidão física e mental para o exercício das atividades, entre outros.

O Processo Seletivo constará de:
- Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com 10 questões de Português e 20 de Legislação. Realizar-se-á no dia 29 de julho de 2007.
- Exame de Saúde (Física e Mental), Exame Psicológico e Exame de Avaliação Física.
- Curso/Treinamento de Formação da Guarda: Será aprovado para esta fase, o candidato que obtiverem 50% dos pontos da primeira prova e for aprovado em todos os exames da segunda. O candidato em treinamento receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, a quantia correspondente a 50% do valor do vencimento básico.

As atribuições do cargo: orientar o público e o trânsito de veículos, prestar assistências diversas, prevenir, internamente a ocorrência de qualquer ilícito penal e outros.

A critério do Poder Executivo do Município, a validade de 2 anos do Concurso poderá ser prorrogada por igual período.


Fonte: PCI Concursos

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Projeto de Lei nº 1.266/2007 - Diretrizes para o Cooperação do Estado com as Guardas Municipais

Estabelece as diretrizes para a cooperação do Estado com as guardas municipais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado prestará cooperação para orientar a constituição e a manutenção de guardas municipais, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A cooperação do Estado consistirá na prestação de apoio técnico e na realização de investimentos que excedam as possibilidades de mobilização de recursos dos Municípios.

Art. 2º - A guarda municipal se destina exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Parágrafo único - Incluem-se no âmbito da proteção prestada pela guarda municipal os servidores em atividade nos bens, serviços e instalações municipais, bem como os seus usuários.

Art. 3º - O Estado restringirá a cooperação a que se refere o art. 1º a Município cuja guarda municipal obedeça ao seguinte:
I - natureza jurídica de órgão autônomo;
II - quadro de pessoal composto por servidores aprovados em concurso público de provas;
III - direção superior exercida por servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, vedada a nomeação de pessoa aposentada;
IV - acompanhamento por Conselho Municipal de Segurança Pública, de composição bipartite entre representantes do poder público e da sociedade;
V - existência de um conselho gestor, com mandato certo e recondução vedada, composto, de forma tripartite, por representantes indicados pelo Prefeito Municipal, pelos servidores dos bens, serviços ou instalações protegidos pela guarda, e pela sociedade;
VI - elaboração de plano quadrienal, integrado ao planejamento municipal.

Art. 4º - No fornecimento de orientação técnica, supervisão e recursos necessários ao funcionamento da guarda municipal, o poder público estadual determinará exigência de contrapartida, observada a capacidade do Município.

Art. 5º - O plano quadrienal a que se refere o inciso V do art. 3º, para atendimento ao disposto nesta lei, deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - referência exclusiva a ações de proteção a bens, serviços e instalações públicas do Município;
II - observância das disposições do planejamento nacional e estadual referentes a eventual colaboração da guarda municipal com o sistema de segurança pública;
III - levantamento detalhado dos recursos humanos, materiais e financeiros empregados pelo órgão;
IV - dados completos e detalhados da demanda por serviços de guarda verificada no município;
V - estudo demográfico da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros;
VI - especificação objetiva e detalhada das obrigações a cargo de cada setor do poder público municipal e participação requerida do Estado e da União;
VII - procedimento de prestação de contas semestral ao conselho gestor, com divulgação nos próprios públicos municipais e pela internet.
Parágrafo único - Os recursos para elaboração e execução do plano quadrienal serão previstos em dotações específicas do orçamento dos Municípios e do orçamento do Estado.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Parágrafo único - O regulamento a que se refere este artigo conterá, como anexo, minuta de ajuste com vistas a possibilitar aos Municípios interessados a constituição de guarda municipal, com previsão, no mínimo, dos seguintes itens:
I - comprovação das exigências mencionadas no art. 3º desta lei;
II - demonstrativo de vigência do plano quadrienal;
III - cópia das normas municipais sobre o assunto;
IV - cópia das atas de instalação e regular funcionamento do conselho gestor;
V - cópia da prestação de contas;
VI - previsão de contrapartida e de condições logísticas do Município para atendimento das necessidades da guarda municipal;
VII - penalidades e vedações.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de junho de 2007.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: A proposição ora apresentada é fruto de nossa preocupação com o aprimoramento dos meios estatais de fornecimento de segurança à sociedade. Não se pode desconhecer a necessidade de se estabelecer no País um sistema de defesa social capaz de integrar tanto federativa quanto intersetorialmente as diversas ações que concorrem para o sucesso dessa política pública.

O projeto busca interação aperfeiçoada entre Estado e Municípios nesse campo, na medida em que condiciona essa relação, inclusive o repasse de recursos estaduais, a determinados comportamentos que deverão ser assumidos pelos entes locais, os quais contribuirão para dar uma face sistêmica, com potencial de mais eficiência, à defesa social empreendida em nosso Estado.

Estruturamos a proposição observando tanto as balizas jurídicas quanto as materiais que envolvem a política pública de defesa social. A matéria está inserida na órbita do Estado, seja em seu conteúdo formal, que incide sobre o direito financeiro, objeto do art. 24, I, da Constituição da República, já que apresenta norma reguladora de transferência intergovernamental; seja em seu objetivo último, o aperfeiçoamento da segurança pública mediante o apoio a uma lógica sistêmica de estruturação das guardas municipais.

Observe-se que o escopo da proposição não invade seara municipal, mas restringe-se às ações do Estado membro, na medida em que condiciona somente o seu agir. Pode o Estado ter reguladas por lei as hipóteses e as condições para transferência intergovernamental destinada a apoio às guardas municipais.

A proposição é, também, lícita à iniciativa parlamentar, já que não se encontra entre as exceções expressas, designadas no art. 66, III, da Constituição Estadual.

Note-se que o projeto está organizado de maneira a atingir seus objetivos. No art. 1º, estabelece-se o compromisso do Estado com as guardas municipais, cujo campo de abrangência está delimitado no art. 2º, especificando o disposto no § 8º do arts. 144 da Constituição da República e 138 da Constituição do Estado.

No art. 3º, encontra-se o núcleo principal do projeto, pois nele estão elencados os requisitos exigíveis dos Municípios pretendentes à percepção de recursos estaduais para a constituição e manutenção de suas guardas municipais.

Impõe-se, nesses casos, que a guarda municipal possua natureza jurídica de órgão autônomo, com quadro de servidores aprovados em concurso público e direção superior exercida por servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, o qual não poderá ser aposentado.

Espera-se, com isso, estimular a implementação de guardas municipais com estruturas profissionalizadas e autônomas, aptas, portanto, ao exercício de suas funções. Além disso, a guarda municipal deverá ser acompanhada por conselho municipal de segurança pública, que será criado pelo Município interessado, assim como por um conselho gestor, ambos com participação da sociedade em sua composição.

Enfim, será exigida a elaboração de plano quadrienal, integrado ao planejamento municipal, que, nos termos do art. 5º da proposição, deverá apresentar pelo menos o conjunto de ações de proteção a bens, serviços e instalações públicas do Município a ser empreendido; o cumprimento das disposições do planejamento nacional e estadual referentes a eventual colaboração da guarda municipal com o sistema de segurança pública; levantamento detalhado dos recursos a serem empregados pelo órgão; além de dados acerca da demanda por serviços de guarda verificada no Município e da feição demográfica da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros. Enfim, o plano deverá conter procedimento de prestação de contas semestral ao conselho gestor, com divulgação nos próprios públicos municipais e pela internet, a fim de garantir a sua ampla publicidade.

Em atendimento aos princípios da moralidade e da eficiência, a norma pretendida impõe a necessidade de contrapartida municipal ao aporte de recursos estaduais, observando-se a capacidade do ente local, bem como uma formalização em instrumento próprio de comprovação das exigências supracitadas, da vigência do plano quadrienal, e cópias das normas municipais sobre o assunto, das atas de instalação e regular funcionamento do conselho gestor e da prestação de contas, além das penalidades e vedações.

Trata-se de projeto de lei que, por seu conteúdo meritório, deve merecer especial atenção desta Casa, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres colegas para sua regular tramitação e pacífica aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 290/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

sexta-feira, 27 de abril de 2007

Pouso Alegre/MG - IV Encontro Mineiro de Guardas Municipais



No 27 de abril de 2007, várias guardas municipais estiveram presentes em Pouso Alegre, no IV Encontro Mineiro de Guardas Municipais, realizado pela GM de Pouso Alegre e AGMESP / AGM BRASIL.

Na oportunidade, foram proferidas diversas palestras e debatidos vários temas importantes, de acordo com o tema do evento "Segurança Pública para Todos", tendo o presidente da AGMESP proferido uma palestra sobre as atribuições das guardas municipais e o poder de policia.

Durante o encontro, foi elaborada e aprovada a “Carta de Pouso Alegre”, com o seguinte teor:



“Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e sete, realizou-se na cidade de Pouso Alegre, o IV Encontro Mineiro de Guardas Civis Municipais, que contou com a participação de 24 guardas de todo pais, sendo: 15 guardas municipais de Minas Gerais, Barbacena, Conceição da Aparecida, Pouso Alegre, Alfenas, Boa Esperança, Três Pontas, Poços de Caldas, Montes Claros, Contagem, Campos Gerais, Conselheiro Lafaiete, Santa Rita de Sapucaí, Varginha, Mariana e Ouro Preto. Teve também a participação de 8 cidades do estado de São Paulo, Valinhos, Rio Claro, São Paulo, Mogi Mirim, Amparo, Atibaia, Paulínia e Jundiaí; e 01 cidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio das Ostras.
Ratificou-se os itens elencados do 3º encontro mineiro, realizado na cidade de Alfenas, onde reforçou-se a junção de esforços para a aprovação da PEC 534. Tivemos também as seguintes definições:
• realização do encontro de guardas na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
• busca de apoio junto ao governo do estado às guardas municipais;
• realização do 2º congresso brasileiro de guardas municipais, a realizar-se nos dias 11,12,13 e 14 de julho, na cidade de Araxá;
• realização de uma reunião de trabalho para a explanação, por parte do inspetor Carlos Alexandre Braga, quanto a elaboração de projetos ao SENASP;
• definição da cidade de Varginha para a realização do 5º encontro mineiro de guardas municipais, a realizar-se no ano de 2008, em data a ser marcada posteriormente, em virtude de acordo celebrado no 3º encontro na cidade de Alfenas no ano de 2006, quando ficou definido o 4º encontro para Pouso Alegre e o 5º encontro para a cidade de Varginha .
• registrar a presença do prefeito municipal Jair Siqueira.


Pouso Alegre, 27 de abril de 2007


Jair Siqueira
Prefeito Municipal

Antonio Alves Taveira
Secretário de Segurança e Assuntos Especiais

Geraldo Gonçalves
Diretor da GM

Carlos Alexandre Braga
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Brasil e Estado de São Paulo
Fonte: AGMESP

sábado, 21 de abril de 2007

Projeto de Lei nº 337/2007 - Parecer para o 1º Turno - aprovado pela Antijuridicidade

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 337/2007, do Deputado Arlen Santiago, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.523/2004, “dispõe sobre a proibição de aplicação de multas de trânsito pelas guardas municipais no Estado”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/3/2007, a proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, em exame preliminar, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que o projeto sob comento tramitou nesta Casa na legislatura passada, oportunidade em que esta Comissão analisou minuciosamente a matéria no que tange ao juízo de admissibilidade. Sendo assim, passamos a reproduzir, nesta peça opinativa, a argumentação utilizada na ocasião.

 “A proposição tem por objetivo proibir a aplicação de multas de trânsito pelas guardas municipais existentes no Estado. O destinatário direto da norma proposta são ‘as guardas municipais com personalidade jurídica de empresas estatais ou da administração indireta’. A estas, compete, consoante o parágrafo único do art. 1º, ‘controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para a preservação de acidentes’, e não a aplicação de multas.

Dispõe, ainda, a proposição que o trânsito urbano dos Municípios mineiros será subordinado ao Código de Trânsito Brasileiro e às resoluções do Contran. Observamos que o projeto analisado não se harmoniza com a ordem jurídica vigente. Seu objeto extrapola o âmbito legiferante do Estado membro, invadindo competências dos Municípios e da União.

A Constituição da República se funda em determinados pilares, de natureza principiológica, que orientam a ação do legislador. Um deles é o pacto federativo, mediante o qual nossa República se organiza de maneira descentralizada, por meio de entidades federativas em âmbito local, regional e federal, que possuem competências e gozam de prerrogativas especificadas no próprio texto constitucional. Assim é que o legislador estadual somente pode criar normas sobre matérias que estejam no raio de competência do Estado membro.

Na Constituição Federal, o art. 22 estabelece as matérias que são de competência legislativa privativa da União. O art. 30, I, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Segundo o art. 22, XI, trânsito e transporte devem ser normatizados por leis nacionais, emanadas do Congresso Nacional, como é o caso do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, as guardas municipais, conforme dispõe o art. 30, I, combinado com o art. 144, § 8º, devem ser objeto de exclusivo regramento municipal.

Ressalte-se que, nos termos da Constituição de 1988, as guardas municipais têm por fim a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. A rigor, não se destinam a orientação, controle e fiscalização de trânsito e de tráfego. A proposição se refere a guardas municipais com personalidade de empresas paraestatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio estatal ou misto, destinadas à realização de atividades, obras ou serviços de natureza coletiva.

Lembra Hely Lopes Meirelles que a ‘palavra paraestatal está indicando que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado’. Assinalamos, a respeito do tema, que esta Assembléia, como vimos, não tem o poder de legislar sobre guardas municipais, que os serviços municipais referentes a trânsito não são, necessariamente, executados por guardas municipais e que guardas municipais, em geral, são órgãos da administração direta, constituindo-se eventualmente como órgãos autônomos.

Neste compasso, ainda que o Estado pudesse legislar sobre o assunto tratado na proposição, o que, seguramente, lhe é vedado, não poderia fazê-lo nos termos propostos, já que ofenderia os princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade por estar dispensando um tratamento singular a uma situação que deve ser tratada de forma generalizada. Se fôssemos vedar a aplicação de multas por agentes municipais, essa regra deveria valer em todas as hipóteses, e não somente para ‘as guardas municipais com personalidade jurídica de empresas paraestatais ou da administração indireta’.

Observe-se que, sendo relativa a trânsito, a matéria de que trata o projeto pertence à esfera legislativa da União, estando disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, especialmente nas estipulações a seguir transcritas: ‘Art. 7º – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípos; (...) Art. 8º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações’.

 Note-se que a legislação nacional estabelece a ampla competência do Município para organizar seus serviços de trânsito e rodoviários, conferindo-lhe, sobretudo, a prerrogativa de dispor sobre o exercício da fiscalização, no qual se enquadra a aplicação de multas, conforme melhor lhe aprouver, respeitados os limites de sua competência. Disciplina, ainda, o CTB: ‘Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. (...) Art. 25 – Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via’. Vê-se que a legislação citada abarca com precisão a matéria de que trata o projeto de lei em estudo.

O CTB, consoante o art. 256, atribui à autoridade de trânsito municipal, conceituada como o ‘dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada’, o dever de, dentro de sua circunscrição, aplicar penalidades como advertência por escrito, multa ou apreensão de veículo no caso das infrações nele previstas. Não resta dúvida, portanto, de que o projeto de lei em análise contraria a repartição constitucional de competências entre os entes federativos, usurpando atribuições da União e dos Municípios e ofendendo frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro”.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 337/2007.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente -

Delvito Alves, relator -

Gilberto Abramo -

Sargento Rodrigues -

Hely Tarqüínio.

Fonte: Diário do Legislativo de 21/04/2007

segunda-feira, 2 de abril de 2007

Congonhas/MG - Lei nº 2.688 de 2 de abril de 2007 - Cria a Guarda Municipal

CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
 
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE CONGONHAS, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, arts. 136 a 138, da Constituição Estadual e art. 74, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, tendo como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.
 
Art. 2º A Guarda Municipal de Congonhas, vinculada à Secretaria Municipal de Infra – Estrutura Urbana, será estruturada da seguinte forma:
I-    Comandante da Guarda Municipal
II-Guardas Municipais.
Parágrafo único. O efetivo da Guarda Municipal deverá ser lotado no Departamento da Guarda Municipal constante na estrutura orgânica da Lei 2.567, de 12 de dezembro de 2005.
 
Art. 3º Deverá a Guarda Municipal, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, atuar especialmente no sentido de:
I - proteger os bens, serviços, instalações municipais;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito do território municipal;
III - fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
IV - atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;
V - prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro ;
VI - colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
VII -  proteger o meio ambiente local.
Parágrafo único. A Guarda Municipal receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou entidade similar, através de convênio próprio.
 
Art. 4º Compete, ainda, à Guarda Municipal de Congonhas:
 I - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;
II - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
III - garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;
IV - exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
e) prevenir atentados contra a pessoa.
 
V - organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
 
Art. 5º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizados, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamentos e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto;
II - bens públicos: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e demais valores pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III - serviços públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII - equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço;
IX - eventos públicos: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
 
Art. 6º Os cargos de Guarda Municipal, ressalvado o de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público, realizado em três fases distintas e eliminatórias:
I - 1ª fase: de provas;
II - 2ª fase: aferição da sanidade física e mental, através de exames de saúde e psicotécnicos, segundo padrões utilizados na seleção de pessoal de entidades similares ou congêneres;
III - 3ª fase: freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do cargo, ministrado por entidade conveniada e segundo as normas desta;
§ 1º A primeira fase será composta de uma prova objetiva, de conteúdo compatível com o nível de escolaridade do candidato, e uma dissertativa, que terão caráter eliminatório e classificatório, observando o seguinte:
a) será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 50% do total de pontos distribuídos;
b) será eliminado o candidato que obtiver nota 0 (zero) em qualquer das matérias constantes das provas objetivas;
c) a classificação nesta fase dar-se-á pela nota final obtida pelo candidato, pela ordem decrescente.
§ 2º A segunda fase do processo seletivo será composta de exames preliminares e complementares de saúde física, mental e odontológica, testes de avaliação física (TAF) e exames psicotécnicos, todos de caráter eliminatório e aos quais o candidato somente será submetido se aprovado na primeira fase.
§ 3º A terceira fase, também de caráter eliminatório, constituir-se-á de treinamento específico para o exercício do cargo, considerando-se aprovado o candidato que ao final obtiver o certificado de APTO AO SERVIÇO, a ser conferido ao treinando que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% dos pontos atribuídos em cada etapa do treinamento.
§ 4º O candidato reprovado em uma das fases não terá acesso às seguintes.
§ 5º Durante a fase de treinamento e instrução, o candidato submeter-se-á as regras disciplinares e ao regulamento praticados pelo órgão conveniado, que comunicará as faltas e recomendará ao Município a penalidade aplicável.
§ 6º O candidato cujo comportamento for manifestamente contrário às normas internas do órgão conveniado responsável pelo treinamento e instrução será excluído do procedimento de capacitação.
§ 7º A classificação final do candidato será através da soma dos pontos obtidos na primeira e terceira fases do concurso.
 
Art. 7º O Edital do processo seletivo para suprimento dos cargos da Guarda Municipaldisporá sobre os documentos e as exigências específicas para ingresso na carreira.
 
Art. 8º O Comando da Guarda Municipal será exercido por um dos Guardas Municipais, por designação do Prefeito, através de cargo em comissão de recrutamento restrito.
 
Art. 9º Lei própria disporá sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais, que se sujeitarão a Regime Especial de Trabalho, cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e a plantões noturnos, entre outras disposições.
 
Art. 10. O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante Decreto do Executivo.
 
Art. 11.  O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Congonhas é estabelecido na forma dos anexos I e II desta Lei.
 
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.
 
Congonhas, 2 de abril de 2007.
 
 
 
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

ANEXO I
 
Cargos de Provimento em Comissão
 
 
Denominação
Número de Cargos
Padrão de Vencimento
 
Comandante da Guarda Municipal
 
 
01
 
 “E”
 
 

ANEXO II
 
 
Cargos de Provimento Efetivo por meio de concurso público
 
Denominação
Grau escolaridade
Número
de Cargos
Padrão inicial de vencimento, constante do Anexo V da Lei 1.847/92
 Guarda Municipal
Ensino Médio
21
P 39