Uma vez designado, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o relator Afonso Florence, para emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 1.332/2003, que regulamenta as atividades das Guardas Municipais brasileiras, foi aberto o prazo regimental de 5 (cinco) sessões ordinárias para a apresentação de emendas, a contar de 13 de julho de 2012 (sexta-feira).
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terça-feira, 17 de julho de 2012
quarta-feira, 13 de junho de 2012
Câmara aprova sistema nacional de informações sobre segurança pública
por Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio
O Plenário aprovou nesta terça-feira (12), em sessão extraordinária, a partir de um acordo de lideranças, o Projeto de Lei 4024/2012, incluído extrapauta. Trata-se da revisão do PLS 310/2003, originado no Senado, que altera a lei que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, para criar condição para o repasse de recursos.
O PL 4024/2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), e que seguirá para sanção da Presidência da República, tramitou pela Câmara em apenas seis (6) dias, uma vez que foi apresentado em plenário na quarta-feira, dia 6 de junho, e foi votado no dia 12, a partir do requerimento nº 5.503, assinado pelas lideranças Arlindo Chinaglia, Líder do Governo; André Figueiredo, Líder do PDT; Henrique Eduardo Alves, Líder do PMDB; Lincoln Portela, Líder do Bloco PR,PTdoB,PRP,PHS,PTC,PSL,PRTB; Pauderney Avelino, Vice-Líder do DEM; Guilherme Campos, Líder do PSD; Jovair Arantes, Líder do PTB; Luciana Santos, Líder do PCdoB; Arthur Lira, Líder do PP; e Luiz Noé, Vice-Líder do PSB.
Os relatores Fernando Ferro, pela Comissão de Segurança Pública, Henrique Eduardo Alves, pela Comissão de Finanças e Arnaldo Faria de Sá, pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentaram seus pareceres oralmente, e até a redação final foi concluída e assinada como PL 4.024-A pelo relator Arnaldo Faria de Sá (o mesmo relator da CCJ).
Foram prejudicados, desapensados e arquivados pela mesa diretora, automaticamente, os PL 3.735/2012 (2.072/2007, 6.404/2009 e 2.903/2011) com o seguinte teor:
PL 3.735/2012 - instituí, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública.
PL 2.072/2007 - Dispoe sobre o registro e divulgação dos índices de violencia e criminalidade em todo o territorio nacional.
PL 6.404/2009 - Cria o Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, com a atribuição de elaborar e executar, conjuntamente com os estados, estudos, planos e estratégias que possibilitem a criação de políticas públicas para a prevenção e diminuição das infrações penais, entre outras.
PL 2.903/2011 - institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Será que os relatores tiveram tempo de analisar a proposta aprovada pelo Senado, para aprová-las através de um acordo politico, sem considerar sequer parte do teor das propostas que vinham tramitando na Camara há, pelo menos, cinco anos?
Será que a sociedade civil e os movimentos sociais de nosso País não merecem um pouco mais de seriedade, compromisso e respeito por parte do Legislativo Federal?
E se há a possibilidade de se revisar proposições originados no Senado com tamanha velocidade e empenho, qual a justificativa para a PEC 534/2002 (originado da PEC 87/1999 do Senado Federal) e o PL 1332/2003 não terem sido votados até agora, passados dez anos de tramitação na Camara Federal?
sexta-feira, 8 de junho de 2012
PL 1332/2003 recebido na Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados
por Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio
No dia 6 de junho de 2012, o Projeto de Lei 1.332/2003, que tem por objetivo regulamentar o parágrafo 8º do art. 144 da Constituição Federal, foi recebido na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, para análise da adequação financeira-orçamentária da proposta.
Apensadas ao PL 1.332/2003, as proposições PL-2857/2004, PL-3854/2004, PL-5959/2005, PL-6665/2006, PL-6810/2006, PL-7284/2006, PL-1017/2007, PL-3969/2008, PL-4821/2009, PL-4896/2009, PL-7937/2010, PL-201/2011.
Após análise da CFT, a proposta deverá ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto a sua constitucionalidade e juridicidade.
sábado, 23 de fevereiro de 2002
Projeto de Lei nº 1.965/2002 - Regras Gerais para Atuação de GM em Convenio com a PMMG e o CBMMG
Estabelece regras gerais para a atuação de guarda municipal em convênio com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A guarda municipal destina-se, nos termos do art. 138 da Constituição Estadual, à proteção de bens, serviços e instalações do município, dentro de seus limites geográficos, bem como ao auxilio complementar da segurança pública na proteção pessoal e patrimonial dos munícipes.
§ 1º - A guarda municipal poderá atuar, nos termos de convênio a ser celebrado pela Prefeitura Municipal, em colaboração com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nas atividades de policiamento ostensivo de prevenção criminal e com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais nas atividades de defesa civil.
§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior será firmado com o Comandante da Região de Polícia Militar, "ad referendum" do Comando-Geral.
Art. 2º - Nas ações conjuntas de policiamento ostensivo ou nas de defesa civil, a guarda municipal atuará sob as ordens do membro mais graduado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar presente na ocasião.
Art. 3º - A guarda municipal atuará uniformizada, vedada a utilização de cores, símbolos ou outros elementos que possam gerar confusão com os utilizados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único - Os integrantes das guardas municipais portarão em seus uniformes tarjetas contendo dados pessoais, de modo a permitir, de forma fácil e rápida, a sua identificação.
Art. 4º - A Polícia Militar supervisionará as atividades das guardas municipais e elaborará as diretrizes para o seu adequado treinamento.
Parágrafo único - A Polícia Militar oferecerá suporte técnico para a criação de guardas municipais, sendo-lhe facultada, para tanto, nos termos do respectivo convênio, a utilização de equipamentos e instalações de suas unidades de treinamento e instrução.
Art. 5º - Cabe ao Comando de Região de Polícia Militar manter cadastro individualizado com informações sobre as guardas municipais existentes em sua área de abrangência, contendo:
I - dados gerais sobre a guarda municipal, em especial:
a) legislação municipal que a instituir;
b) regulamento interno;
c) efetivo previsto e existente;
II - dados pessoais dos componentes de cada guarda municipal:
a) ficha funcional individual;
b) folha corrida individual de cada componente, fornecida pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - Os dados a que se refere este artigo serão atualizados anualmente e encaminhados ao Comando da Região de Polícia Militar pela Prefeitura Municipal, no primeiro trimestre de cada exercício.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior inabilita o município para a assinatura de convênios de qualquer natureza com o poder público estadual.
Art. 6º - Em caso comprovado de reiterado abuso de poder ou de usurpação de qualquer das competências previstas nos arts. 139 e 142 da Constituição Estadual por parte de membros da guarda municipal, o Comando da Região Militar poderá denunciar os convênios em vigor, devendo imediatamente oficiar ao Ministério Público para que promova, por meio dos instrumentos legais, a responsabilização dos culpados na esfera criminal, se for o caso.
Art. 7º - O art. 4º da Lei n.º 13.369, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e o controle das atividades dos bombeiros voluntários e a coordenação das atividades das guardas municipais em situações de calamidade pública ou ações de defesa civil.".
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2002.
Luiz Tadeu Leite
Justificação: A política de segurança pública, que evolui na concepção de defesa social e defesa do cidadão, frente às demandas de segurança do Estado, não pode abrir mão da concentração da autoridade e dos controles dos instrumentos técnicos nem da eficiência. É inegável a grande contribuição que poderá a PMMG dar ao novo perfil que a guarda municipal, exigência de grande número de cidades, trará para a força pública.
A Polícia Militar, cuja história e preparo técnico a colocam entre as grandes corporações do País, por sua vez, não pode ficar à margem dessa inovação, que é uma opção de segurança complementar para as nossas cidades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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Local:
Belo Horizonte - MG, Brasil
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