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terça-feira, 26 de junho de 2012

Instalado na ALMG fórum nacional de segurança pública

Foi instalado, na tarde desta segunda-feira (25/6/12), o Fórum Legislativo de Segurança Pública, que reúne representantes de comissões que tratam do tema em Legislativos de vários Estados brasileiros. A solenidade, que ocorreu no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, foi acompanhada por representantes das Polícias Civil e Militar, de Guardas Municipais, da sociedade civil, entre outros. O evento foi antecedido por reunião de trabalho entre representantes de comissões de segurança pública de assembleias legislativas, pela manhã, no Salão Nobre, quando foram definidos os membros da mesa diretora, o estatuto do fórum e a Carta de Belo Horizonte, que explica a necessidade de implementação do espaço.

A instalação do fórum foi feita pelo presidente da ALMG, deputado Dinis Pinheiro (PSDB). A mesa diretora é presidida pelo deputado João Leite (PSDB), do Legislativo mineiro, e conta com cinco vice-presidentes, que representam as regiões brasileiras: Cabo Maciel, do Norte; delegado Cavalcante, do Nordeste; Cabo Almi, do Centro-Oeste; Gilson Lopes, do Sudeste; e Amauri Soares, do Sul. Além disso, o deputado Sargento Rodrigues (PDT), da ALMG, foi empossado como secretário do fórum.

O objetivo do Fórum Legislativo de Segurança Pública é promover o intercâmbio de experiências relacionadas às questões de defesa social; estudar propostas de aprimoramento das políticas de segurança pública dos Estados; e acompanhar, junto ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo Federal, as propostas de revisão da legislação aplicável à defesa social.

Durante a abertura do evento, o deputado Dinis Pinheiro destacou que, isoladamente, os Estados e municípios não podem transpor os desafios em relação ao combate à violência. Para ele, o fórum vai contribuir para a geração de alternativas por meio da troca de experiências.

Fronteiras – O deputado João Leite mencionou a importância das ações integradas para proteger as fronteiras dos Estados. Ele afirmou que muitos são presos devido ao tráfico de drogas ou a atividades relacionadas e que, por isso, devem ser desenvolvidas e aperfeiçoadas as políticas de enfrentamento aos entorpecentes.

De acordo com o presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado federal Efraim Filho (DEM-PB), o fórum vai resguardar o papel dos Estados em relação às suas competências para reforçar as estratégias de defesa social. Para o subsecretário de Estado adjunto de Defesa Social, Denilson Feitosa, o pacto federativo deve ser revisto, pois considerou que a União concentra a maior parte dos recursos, o que dificultaria os investimentos dos Estados em segurança pública.

O representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Defesa, Fábio Xavier, afirmou que o fórum representa o compartilhamento de questões que preocupam os Estados e que o espaço vai concentrar esforços para a elaboração de soluções para problemas comuns.

Carta de Belo Horizonte – Durante a segunda parte do evento, foi realizada a primeira reunião do fórum, quando foi lida a Carta de Belo Horizonte. De acordo com o documento, a sensação de insegurança da população é reforçada pela elevação das taxas de criminalidade, pelo incremento do consumo de drogas e pelo aumento do número de jovens em conflito com a lei.

Para tentar mudar esse quadro, o documento dispõe que os Legislativos estaduais pretendem discutir itens como o sistema nacional penitenciário e o custo da guarda de condenados por crimes federais; o incremento do sistema de defesa dos mais de 17 mil quilômetros de fronteira; e o papel da mídia na divulgação de assuntos ligados à criminalidade.

A carta é assinada por representantes de comissões de segurança pública das dez Assembleias Legislativas que se reuniram durante a manhã, na ALMG: Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Durante a reunião, os deputados reforçaram a necessidade de aprimorar as políticas para proteção das fronteiras, para evitar o tráfico de drogas e de pessoas, e o fornecimento de dados para a cobertura da imprensa. Além disso, eles mencionaram que as polícias civil e militar devem ter mais atenção do poder público para terem condições de desempenhar suas funções. O aumento do efetivo e a melhoria dos salários foram citados como principais melhorias desejadas.

O deputado Sargento Rodrigues (PDT), da ALMG, salientou a importância de se investir no combate às drogas e ao tráfico de armas, que teriam impacto no número de crimes praticados no País. Ele criticou o efetivo da Polícia Federal, de cerca de 12 mil homens, que, em sua opinião, ainda é insuficiente para dar conta das fronteiras do País.

Para a deputada Maria Tereza Lara (PT), também da ALMG, a integração dos três níveis de governo e a participação dos cidadãos nas discussões sobre a segurança pública são importantes para melhorar a defesa social. Além disso, ela cobrou a definição de investimentos mínimos das esferas de poder na área, assim como ocorre na saúde e na educação.

Ao final da reunião, representantes do comando de 24 guardas municipais de cidades mineiras entregaram à Comissão de Segurança Pública da ALMG um documento solicitando apoio da Casa para a realização da I Marcha Azul Marinho Mineira.

Próximo encontro – A próxima reunião do fórum deve ser realizada em 3 de agosto, em Manaus (AM).

Fonte: Assessoria de Imprensa da ALMG

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Belo Horizonte/MG - Guardas Municipais de Minas lotam auditorio da ALMG para discutir sobre Reds


Fotos: Alair Vieira (ALMG) / Sandra Bossio (ESPASSO CONSEG)


Nesta quinta-feira, dia 26 de abril de 2012, no auditorio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, presidindo a Deputada Maria Tereza Lara, vice presidente da Comissão de Segurança Pública, foi realizada audiencia pública para tratar do registro de eventos de defesa social pelas guardas municipais de Minas.

A audiencia pública contou com as presenças de guardas municipais de Alfenas (Leonardo Vilela, Secretario Municipal de Defesa Social, e Inspetor Francisco de Paula Victor de Morais), Belo Horizonte (Inspetor ), Betim (GM Miguel Welton Martins de Lima e guarnição), Boa Esperança (Coordenador Fabio Junior), Contagem (Stéfano Felipe Corradi Santos, Diretor Operacional, e guarnição), Diamantina (GM Pires, GM Eduardo, GM Vieira e guarnição), Itabirito (Comandante Antonio de Pádua Pataro, GM Antonio Alberto Oliveira Costa e GM Gabriel), Itatiaiauçu (GM Clesio e guarnição), Mariana (Comandante Letícia Maria Delgado, Inspetor Dimas, GM Alisson, GM Frankes Vieira, GM Ricardino de Paula,), Nova Lima (Francisco Lourenço Blanco, presidente da Associação da Guarda Municipal), Pouso Alegre, Ribeirão das Neves (Weverton de Sousa Ribeiro e guarnição), Sabará (Ednilson Alves Ferreira, Gerente de Projetos Sociais ), Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí (Comandante Marcos Roberto Ramos e guarnição), Sete Lagoas (GM Lucia Maria e guarnição), Três Pontas (GM Leonara Naves e guarnição) e Varginha (Diretora Jucilene Aparecida da Silva, Sub Inspetor Evaldo Mendes e guarnição), entre outros convidados.

Na mesa de trabalho, tomaram assento: Daniel França Alves, Superintendente de Integração de Informações da Secretaria de Estado de Defesa Social, representando Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário de Estado; Cel. PM Cláudio Antônio Mendes, Diretor de Apoio Operacional da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, representando Cel. PM Márcio Martins Sant'Ana, Comandante-Geral; Architon Zadra Filho, Delegado de Polícia, Assessor Técnico da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, representando Cylton Brandão da Mata, Chefe da PCMG; Denilson Martins, Presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e Pedro Ivo Bueno, Presidente do Sindguardas/MG, além dos representantes das guardas de Betim, Contagem, Mariana, Nova Lima e Sabará acima citados.

Daniel Alves, representando o Subsecretário de Integração da Seds, informou que não há obstáculos legais, mas há a necessidade de se aprofundar as discussões, identificando-se as divergencias.

Ao final dos debates, foi solicitado pelo representante da Seds que todos os encaminhamentos fossem feitos ao Colegiado de Defesa Social, formado pela Seds, Polícia Militar, Polícia Civil e Defensoria Pública.

Já tendo sido encaminhado uma solicitação de agendamento de reunião com a Seds pela advogada Sandra Mara Albuquerque Bossio, coordenadora da Comissão de Representação do Forum Técnico "Segurança Pública: Drogas, Criminalidade e Violencia", que conta com seis representantes das guardas municipais de Minas Gerais, foi sugerido pela deputada Maria Tereza Lara que os guardas que desejassem fazer parte dessa comissão, que tem como objetivo acompanhar a implemenntação das propostas aprovadas e priorizadas pelo Forum, informassem seus dados para Sandra.

Anderson Acassio e Pedro Ivo Bueno, em nome do Sindguardas-MG, aproveitaram para conversar com os guardas presentes, sobre o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo sindicato, convidando-os a participarem e apoiarem a entidade.

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Projeto de Lei nº 1.411/2007 - distribuição de receita para organização e manutenção de guarda municipal

Altera a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 1º - (...)
XIV - segurança pública: organização e manutenção de guarda municipal para proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme média extraída dos seguintes dados, calculados nos termos do regulamento:
a) relação percentual entre o número de guardas municipais e a população do Município;
b) relaçãopercentual entre o investimento anual em aquisição de equipamentos e treinamento e aperfeiçoamento da guarda municipal e o índice de ocorrências de danos a bens públicos municipais.".

Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório dos domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação, pelo Município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas;
b) de que possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;
c) de que tem efetiva atuação na preservação de seus bens culturais.

7 - Os dados relativos a segurança pública serão especificados no regulamento.

Critérios de distribuição
2002
2003
2004
2005
A partir de 2006
VAF (art. 1°, I, "a")
4,632
4,644
4,656
4,668
3,668
Produção de alimentos (art. 1º,I, "b")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Meio ambiente (art. 1º,
I, "c")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Receita própria (Art. 1°,
I, "d")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Municípios mineradores
(art. 1°, I, " e")
0,110
0,110
0,110
0,110
0,110
Mateus Leme (art. 1°, I,
"f")
0,024
0,016
0,008
0,000
0,000

Mesquita (art. 1°, I, "g")
0,012
0,008
0,004
0,000
0,000
Área geográfica (art. 1°, II, "a")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
População (art. 1º, II, "b")
2,710
2,710
2,710
2,710
2,710
População dos 50 mais
populosos (art. 1°, II, "c")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Educação (art. 1º, II, "d")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Patrimônio cultural (art.
1°, II, "e")
1,000
1,000
1,000
1,000
1,000
Gasto com saúde (art.
1°, II, "f")
2,000
2,000
2,000
2,000
2,000
Gasto com segurança
pública (art. 1°, II, "g")
0,000
0,000
0,000
0,000
1,000
Cota mínima (art. 1º, II,
"h")
5,500
5,500
5,500
5,500
5,500
Total
25,000
25,000
25,000
25,000
25,000


Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar a colaboração do Município na gestão da segurança pública. Conforme o § 8º do art.144 da Constituição da República, a parte que toca aos Municípios é exatamente a organização e manutenção de guardas municipais, com a finalidade de zelar por bens, serviços e instalações públicos.

Para dar cabo a nosso intento, pretendemos que a chamada Lei Robin Hood inclua entre os requisitos para distribuição do ICMS aos Municípios o critério "segurança pública". Aprovado o projeto, será estabelecido um indicador que levará em consideração as relações entre número de guardas e população local e entre investimentos municipais no aparelhamento e treinamento das guardas e número de ocorrências envolvendo danos ao patrimônio público.

Em se tratando de assunto relevante, adequadamente proposto, contamos com a aprovação dos nobres pares a esta proposição.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Projeto de Lei nº 1.266/2007 - Diretrizes para o Cooperação do Estado com as Guardas Municipais

Estabelece as diretrizes para a cooperação do Estado com as guardas municipais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado prestará cooperação para orientar a constituição e a manutenção de guardas municipais, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A cooperação do Estado consistirá na prestação de apoio técnico e na realização de investimentos que excedam as possibilidades de mobilização de recursos dos Municípios.

Art. 2º - A guarda municipal se destina exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Parágrafo único - Incluem-se no âmbito da proteção prestada pela guarda municipal os servidores em atividade nos bens, serviços e instalações municipais, bem como os seus usuários.

Art. 3º - O Estado restringirá a cooperação a que se refere o art. 1º a Município cuja guarda municipal obedeça ao seguinte:
I - natureza jurídica de órgão autônomo;
II - quadro de pessoal composto por servidores aprovados em concurso público de provas;
III - direção superior exercida por servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, vedada a nomeação de pessoa aposentada;
IV - acompanhamento por Conselho Municipal de Segurança Pública, de composição bipartite entre representantes do poder público e da sociedade;
V - existência de um conselho gestor, com mandato certo e recondução vedada, composto, de forma tripartite, por representantes indicados pelo Prefeito Municipal, pelos servidores dos bens, serviços ou instalações protegidos pela guarda, e pela sociedade;
VI - elaboração de plano quadrienal, integrado ao planejamento municipal.

Art. 4º - No fornecimento de orientação técnica, supervisão e recursos necessários ao funcionamento da guarda municipal, o poder público estadual determinará exigência de contrapartida, observada a capacidade do Município.

Art. 5º - O plano quadrienal a que se refere o inciso V do art. 3º, para atendimento ao disposto nesta lei, deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - referência exclusiva a ações de proteção a bens, serviços e instalações públicas do Município;
II - observância das disposições do planejamento nacional e estadual referentes a eventual colaboração da guarda municipal com o sistema de segurança pública;
III - levantamento detalhado dos recursos humanos, materiais e financeiros empregados pelo órgão;
IV - dados completos e detalhados da demanda por serviços de guarda verificada no município;
V - estudo demográfico da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros;
VI - especificação objetiva e detalhada das obrigações a cargo de cada setor do poder público municipal e participação requerida do Estado e da União;
VII - procedimento de prestação de contas semestral ao conselho gestor, com divulgação nos próprios públicos municipais e pela internet.
Parágrafo único - Os recursos para elaboração e execução do plano quadrienal serão previstos em dotações específicas do orçamento dos Municípios e do orçamento do Estado.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Parágrafo único - O regulamento a que se refere este artigo conterá, como anexo, minuta de ajuste com vistas a possibilitar aos Municípios interessados a constituição de guarda municipal, com previsão, no mínimo, dos seguintes itens:
I - comprovação das exigências mencionadas no art. 3º desta lei;
II - demonstrativo de vigência do plano quadrienal;
III - cópia das normas municipais sobre o assunto;
IV - cópia das atas de instalação e regular funcionamento do conselho gestor;
V - cópia da prestação de contas;
VI - previsão de contrapartida e de condições logísticas do Município para atendimento das necessidades da guarda municipal;
VII - penalidades e vedações.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de junho de 2007.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: A proposição ora apresentada é fruto de nossa preocupação com o aprimoramento dos meios estatais de fornecimento de segurança à sociedade. Não se pode desconhecer a necessidade de se estabelecer no País um sistema de defesa social capaz de integrar tanto federativa quanto intersetorialmente as diversas ações que concorrem para o sucesso dessa política pública.

O projeto busca interação aperfeiçoada entre Estado e Municípios nesse campo, na medida em que condiciona essa relação, inclusive o repasse de recursos estaduais, a determinados comportamentos que deverão ser assumidos pelos entes locais, os quais contribuirão para dar uma face sistêmica, com potencial de mais eficiência, à defesa social empreendida em nosso Estado.

Estruturamos a proposição observando tanto as balizas jurídicas quanto as materiais que envolvem a política pública de defesa social. A matéria está inserida na órbita do Estado, seja em seu conteúdo formal, que incide sobre o direito financeiro, objeto do art. 24, I, da Constituição da República, já que apresenta norma reguladora de transferência intergovernamental; seja em seu objetivo último, o aperfeiçoamento da segurança pública mediante o apoio a uma lógica sistêmica de estruturação das guardas municipais.

Observe-se que o escopo da proposição não invade seara municipal, mas restringe-se às ações do Estado membro, na medida em que condiciona somente o seu agir. Pode o Estado ter reguladas por lei as hipóteses e as condições para transferência intergovernamental destinada a apoio às guardas municipais.

A proposição é, também, lícita à iniciativa parlamentar, já que não se encontra entre as exceções expressas, designadas no art. 66, III, da Constituição Estadual.

Note-se que o projeto está organizado de maneira a atingir seus objetivos. No art. 1º, estabelece-se o compromisso do Estado com as guardas municipais, cujo campo de abrangência está delimitado no art. 2º, especificando o disposto no § 8º do arts. 144 da Constituição da República e 138 da Constituição do Estado.

No art. 3º, encontra-se o núcleo principal do projeto, pois nele estão elencados os requisitos exigíveis dos Municípios pretendentes à percepção de recursos estaduais para a constituição e manutenção de suas guardas municipais.

Impõe-se, nesses casos, que a guarda municipal possua natureza jurídica de órgão autônomo, com quadro de servidores aprovados em concurso público e direção superior exercida por servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, o qual não poderá ser aposentado.

Espera-se, com isso, estimular a implementação de guardas municipais com estruturas profissionalizadas e autônomas, aptas, portanto, ao exercício de suas funções. Além disso, a guarda municipal deverá ser acompanhada por conselho municipal de segurança pública, que será criado pelo Município interessado, assim como por um conselho gestor, ambos com participação da sociedade em sua composição.

Enfim, será exigida a elaboração de plano quadrienal, integrado ao planejamento municipal, que, nos termos do art. 5º da proposição, deverá apresentar pelo menos o conjunto de ações de proteção a bens, serviços e instalações públicas do Município a ser empreendido; o cumprimento das disposições do planejamento nacional e estadual referentes a eventual colaboração da guarda municipal com o sistema de segurança pública; levantamento detalhado dos recursos a serem empregados pelo órgão; além de dados acerca da demanda por serviços de guarda verificada no Município e da feição demográfica da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros. Enfim, o plano deverá conter procedimento de prestação de contas semestral ao conselho gestor, com divulgação nos próprios públicos municipais e pela internet, a fim de garantir a sua ampla publicidade.

Em atendimento aos princípios da moralidade e da eficiência, a norma pretendida impõe a necessidade de contrapartida municipal ao aporte de recursos estaduais, observando-se a capacidade do ente local, bem como uma formalização em instrumento próprio de comprovação das exigências supracitadas, da vigência do plano quadrienal, e cópias das normas municipais sobre o assunto, das atas de instalação e regular funcionamento do conselho gestor e da prestação de contas, além das penalidades e vedações.

Trata-se de projeto de lei que, por seu conteúdo meritório, deve merecer especial atenção desta Casa, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres colegas para sua regular tramitação e pacífica aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 290/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.