Altera a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 1º - (...)
XIV - segurança pública: organização e manutenção de guarda municipal para proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme média extraída dos seguintes dados, calculados nos termos do regulamento:
a) relação percentual entre o número de guardas municipais e a população do Município;
b) relaçãopercentual entre o investimento anual em aquisição de equipamentos e treinamento e aperfeiçoamento da guarda municipal e o índice de ocorrências de danos a bens públicos municipais.".
Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)
Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório dos domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação, pelo Município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas;
b) de que possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;
c) de que tem efetiva atuação na preservação de seus bens culturais.
7 - Os dados relativos a segurança pública serão especificados no regulamento.
Critérios de distribuição
|
2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
A partir de 2006
|
VAF (art. 1°, I, "a")
|
4,632
|
4,644
|
4,656
|
4,668
|
3,668
|
Produção de alimentos (art. 1º,I, "b")
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
Meio ambiente (art. 1º,
I, "c")
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
Receita própria (Art. 1°,
I, "d")
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
Municípios mineradores
(art. 1°, I, " e")
|
0,110
|
0,110
|
0,110
|
0,110
|
0,110
|
Mateus Leme (art. 1°, I,
"f")
|
0,024
|
0,016
|
0,008
|
0,000
|
0,000
|
Mesquita (art. 1°, I, "g")
|
0,012
|
0,008
|
0,004
|
0,000
|
0,000
|
Área geográfica (art. 1°, II, "a")
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
População (art. 1º, II, "b")
|
2,710
|
2,710
|
2,710
|
2,710
|
2,710
|
População dos 50 mais
populosos (art. 1°, II, "c")
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
Educação (art. 1º, II, "d")
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
Patrimônio cultural (art.
1°, II, "e")
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
Gasto com saúde (art.
1°, II, "f")
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
Gasto com segurança
pública (art. 1°, II, "g")
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,000
|
Cota mínima (art. 1º, II,
"h")
|
5,500
|
5,500
|
5,500
|
5,500
|
5,500
|
Total
|
25,000
|
25,000
|
25,000
|
25,000
|
25,000
|
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.
Luiz Tadeu Leite
Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar a colaboração do Município na gestão da segurança pública. Conforme o § 8º do art.144 da Constituição da República, a parte que toca aos Municípios é exatamente a organização e manutenção de guardas municipais, com a finalidade de zelar por bens, serviços e instalações públicos.
Para dar cabo a nosso intento, pretendemos que a chamada Lei Robin Hood inclua entre os requisitos para distribuição do ICMS aos Municípios o critério "segurança pública". Aprovado o projeto, será estabelecido um indicador que levará em consideração as relações entre número de guardas e população local e entre investimentos municipais no aparelhamento e treinamento das guardas e número de ocorrências envolvendo danos ao patrimônio público.
Em se tratando de assunto relevante, adequadamente proposto, contamos com a aprovação dos nobres pares a esta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.