A CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTA BÁRBARA, por seus Representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
criada a GUARDA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, nos termos do art. 144, § 8º da
Constituição da República, artigo 138 da Constituição Estadual e artigo 70, §
2º, IX e 71, II, “f”, da Lei Orgânica Municipal, corporação uniformizada,
devidamente aparelhada, com treinamento e orientação específica, destinada à:
I - proteção dos
bens, serviços e instalações do patrimônio público de Santa Bárbara;
II - fiscalização
e controle do tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território
municipal;
III - atuação
conjunta com a Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
IV - Atuação
conjunta com a Polícia Militar, nos serviços burocráticos, administrativos e de
apoio;
V - prevenção e
combate a incêndios;
VI - colaboração
com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades
afins;
VII - Interação
com os agentes de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da
Constituição Federal;
VIII - prestação
de informações turísticas;
Parágrafo único - A
Guarda Municipal é órgão da Administração Direta do Município, subordinada à
Secretaria Municipal de Governo e Esportes e receberá orientação e treinamento
específico às suas finalidades, pela Polícia Militar de Minas Gerais ou outra
entidade que exerça atividade afim, através de convênio próprio.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Corporação
uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimentas
padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a
disciplina própria, fixada em Estatuto;
II – Bens públicos:
todos os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e demais valores que
constituem o patrimônio público municipal;
III – Serviços
públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob
normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e
secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV – Instalações
públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades
da Administração;
V – Tráfego: fluxo
de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI – Trânsito: movimento,
circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII – Vestimenta: o
uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII – Equipamentos:
os acessórios de segurança, proteção e de uso específico
para o serviço.
Art. 3º - Até o
provimento definitivo dos cargos efetivos previstos nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado à contratação de pessoal por tempo determinado, na forma
do art. 37, IX da Constituição da República.
§ 1º - A
contratação de pessoal por tempo determinado será feita após aprovação em
treinamento específico, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, desta
Lei.
§ 2º - São
condições para contratação:
I – ser brasileiro
ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal;
II – estar quites
com o serviço militar e obrigações eleitorais;
III – ter, no
mínimo, 18 (dezoito) anos completos;
IV – apresentar
certidão constando que não tem antecedente criminal que o incompatibilize com o
exercício da função;
V – ter ensino
médio completo;
VI – ter sanidade
física e mental, comprovados por meio de testes físicos, exames médicos e
psicológicos.
§ 3º - A contratação será feita pelo prazo de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa da autoridade
competente e
autorização do
Prefeito Municipal.
§ 4º - A
remuneração do contratado será fixada em importância equivalente à constante do
Anexo II, que corresponde ao vencimento dos cargos de provimento efetivo de
Guarda Municipal, em início de carreira.
§ 5º - O contrato
por prazo determinado de que trata este artigo será celebrado nos termos da lei
municipal que rege a contratação de pessoal na Administração Pública.
Art. 4º - Durante
o período de treinamento, que será de até 90 (noventa) dias, a
pessoa em
treinamento receberá mensalmente, a título de ajuda de custo, a quantia
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo
II e não terá qualquer vínculo contratual com o Município.
Art. 5º - O
pessoal contratado por tempo determinado será regido pelo Estatuto
dos Servidores
Públicos do Município de Santa Bárbara.
Parágrafo único -
O tempo de treinamento não será contado para qual quer efeito.
Art. 6º - O
Comando da Guarda Municipal será exercido por profissional com conhecimento
técnico compatível e será de provimento em comissão.
Art. 7º - Aplicam-se
aos componentes da Guarda Municipal, as disposições desta lei e do Regulamento
e, no que couber, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Santa Bárbara e da lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Municipais.
Art. 8º - Os
componentes da Guarda Municipal se sujeitarão a regime especial de trabalho,
que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento
e sujeito a plantões noturnos.
Art. 9º - As
competências, as atribuições e o Regulamento da Guarda Municipal
serão
estabelecidos mediante Decreto do Executivo.
Art. 10 – O quadro
de pessoal da Guarda Municipal de Santa Bárbara é o estabelecido na forma dos
Anexos I e II desta lei.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º 813/89 e 975/96.
Art. 12 - Esta lei
entra em vigor, na data de sua publicação.
Santa Bárbara, 30
de maio de 2006.
Antônio Eduardo
Martins
Prefeito Municipal
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Denominação
|
Nº de Cargos
|
Nível Salarial
|
|
Diretor de
Segurança Municipal e
Defesa Civil
|
01
|
R$ 1.430,00
|
|
Chefe de Setor
da Guarda Municipal
|
01
|
R$ 825,00
|
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
Denominação
|
Nº de Cargos
|
Nível Salarial
|
|
Guarda Municipal
|
15
|
R$ 550,00
|