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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Câmara aprova sistema nacional de informações sobre segurança pública

por Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio

O Plenário aprovou nesta terça-feira (12),  em sessão extraordinária, a partir de um acordo de lideranças, o Projeto de Lei 4024/2012, incluído extrapauta. Trata-se da revisão do PLS 310/2003, originado no Senado, que altera a lei que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, para criar condição para o repasse de recursos.

O PL 4024/2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp),  e que seguirá para sanção da Presidência da República, tramitou pela Câmara em apenas seis (6) dias, uma vez que foi apresentado em plenário na quarta-feira, dia 6 de junho, e foi votado no dia 12, a partir do requerimento nº 5.503, assinado pelas lideranças Arlindo Chinaglia, Líder do Governo; André Figueiredo, Líder do PDT; Henrique Eduardo Alves, Líder do PMDB; Lincoln Portela, Líder do Bloco PR,PTdoB,PRP,PHS,PTC,PSL,PRTB; Pauderney Avelino, Vice-Líder do DEM; Guilherme Campos, Líder do PSD; Jovair Arantes, Líder do PTB; Luciana Santos, Líder do PCdoB; Arthur Lira, Líder do PP; e Luiz Noé, Vice-Líder do PSB.

Os relatores Fernando Ferro, pela Comissão de Segurança Pública, Henrique Eduardo Alves, pela Comissão de Finanças e Arnaldo Faria de Sá, pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentaram seus pareceres oralmente, e até a redação final foi concluída e assinada como PL 4.024-A pelo relator Arnaldo Faria de Sá (o mesmo relator da CCJ).

Foram prejudicados, desapensados e arquivados pela mesa diretora, automaticamente, os PL 3.735/2012 (2.072/2007, 6.404/2009 e 2.903/2011) com o seguinte teor:

PL 3.735/2012instituí, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública.

PL 2.072/2007 - Dispoe sobre o registro e divulgação dos índices de violencia e criminalidade em todo o territorio nacional.

PL 6.404/2009 - Cria o Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, com a atribuição de elaborar e executar, conjuntamente com os estados, estudos, planos e estratégias que possibilitem a criação de políticas públicas para a prevenção e diminuição das infrações penais, entre outras.

PL 2.903/2011institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Será que os relatores tiveram tempo de analisar a proposta aprovada pelo Senado, para aprová-las através de um acordo politico, sem considerar sequer parte do teor das propostas que vinham tramitando na Camara há, pelo menos, cinco anos?

Será que a sociedade civil e os movimentos sociais de nosso País não merecem um pouco mais de seriedade, compromisso e respeito por parte do Legislativo Federal?

E se há a possibilidade de se revisar proposições originados no Senado com tamanha velocidade e empenho, qual a justificativa para a PEC 534/2002 (originado da PEC 87/1999 do Senado Federal)  e o PL 1332/2003 não terem sido votados até agora, passados dez anos de tramitação na Camara Federal?

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2002

Proposta de Emenda À Constituição nº 81/2002 - Constituir Guardas Municipais Armadas

Dá nova redação ao art. 138 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 138 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138 – O município pode constituir guardas municipais armadas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, as quais integrarão suas ações às de outras polícias.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2002.

João Pinto Ribeiro - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Viana – Márcio Kangussu - Agostinho Patrús - João Paulo - Eduardo Hermeto – Wanderley Ávila - Amilcar Martins - Paulo Pettersen - Sávio Souza Cruz - Eduardo Brandão - Gil Pereira - Rêmolo Aloise - Aílton Vilela - Ambrósio Pinto - Cristiano Canêdo - Dalmo Ribeiro Silva - Maria Olívia - Mauro Lobo - Miguel Martini - Jorge Eduardo de Oliveira - Chico Rafael - Ivair Nogueira - Luiz Fernando Faria - Mauri Torres.

Justificação: A proposta de emenda à Constituição ora apresentada visa a possibilitar aos municípios a implantação de suas guardas municipais armadas, tornando-se mais uma força de combate à criminalidade, principalmente no aspecto preventivo. Temos como exemplo o Rio de Janeiro, que a implantou desde 1997, através da Lei nº 2.696.

Devemos salientar que será necessário um treinamento específico da corporação e a devida habilitação para portar armas, visto que os guardas-municipais enfrentam muitas situações perigosas de infração à lei, necessitando de armamento adequado para a eficácia em suas ações.

Portanto, a guarda municipal pode se unir às outras polícias para que sejam concluídas as operações, de acordo com as competências constitucionais.

Certo de que esta emenda contribuirá para a diminuição dos índices de criminalidade em nosso Estado, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.