Dá nova redação ao art. 138 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 138 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 – O município pode constituir guardas municipais armadas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, as quais integrarão suas ações às de outras polícias.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Viana – Márcio Kangussu - Agostinho Patrús - João Paulo - Eduardo Hermeto – Wanderley Ávila - Amilcar Martins - Paulo Pettersen - Sávio Souza Cruz - Eduardo Brandão - Gil Pereira - Rêmolo Aloise - Aílton Vilela - Ambrósio Pinto - Cristiano Canêdo - Dalmo Ribeiro Silva - Maria Olívia - Mauro Lobo - Miguel Martini - Jorge Eduardo de Oliveira - Chico Rafael - Ivair Nogueira - Luiz Fernando Faria - Mauri Torres.
Justificação: A proposta de emenda à Constituição ora apresentada visa a possibilitar aos municípios a implantação de suas guardas municipais armadas, tornando-se mais uma força de combate à criminalidade, principalmente no aspecto preventivo. Temos como exemplo o Rio de Janeiro, que a implantou desde 1997, através da Lei nº 2.696.
Devemos salientar que será necessário um treinamento específico da corporação e a devida habilitação para portar armas, visto que os guardas-municipais enfrentam muitas situações perigosas de infração à lei, necessitando de armamento adequado para a eficácia em suas ações.
Portanto, a guarda municipal pode se unir às outras polícias para que sejam concluídas as operações, de acordo com as competências constitucionais.
Certo de que esta emenda contribuirá para a diminuição dos índices de criminalidade em nosso Estado, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.
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