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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Alfenas/MG - Guarda Municipal realiza operação e apreende adolescente com 05 buchas de maconha

   

    A Guarda Municipal de Alfenas vinha recebendo varias denuncias de que a  Praça Rachid B Saliba estava  sendo frequentada por usuários e traficantes de drogas, diante do fato  foi montada uma operação contando com contingente de dez GMs, que conseguiram cercar toda a praça e aborda 10 indivíduos, sendo 07 homens e 03 mulheres, onde foram submetidos a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado na posse dos abordados.

   Porem quando estavam sendo qualificados, uma denuncia anônima possivelmente de um morador das imediações recebida pelo 190 da policia militar que foi repassado de imediato para a equipe da GM, de que o entorpecente estava escondido em um determinado local da praça e  que o responsável pela droga seria um rapaz que estava entre os abordados e usava um  boné roxo.

  Ao verificar o  local  foi encontrado 05 buchas de maconha, ao questionar o  individuo citado na denuncia tratando do menor L.G.P.C de  16 anos  este assumiu ser dono da droga, diante dos fatos ele foi apreendido cientificado dos seus direitos constitucionais e conduzido para a delegacia de policia  para demais providencias.



quinta-feira, 4 de abril de 2013

Itabirito/MG - Suspeito de tráfico é preso em porta de escola pela Guarda Civil Municipal

GCM Caldeira e GCM Moreira tinham acabado de ministrar uma palestra contra o uso de drogas 
quando se depararam com um traficante em frente à instituição.

No dia 28 de fevereiro, 11h45, os guardas municipais de Itabirito Caldeira e Moreira não poderiam imaginar que depois de fazerem uma palestra sobre prevenção de drogas na Escola Municipal Manoel Salvador de Oliveira, no São José, eles se deparariam com um traficante na porta da instituição de ensino vendendo maconha.

Os guardas abordaram o suspeito que esboçou resistência. Pior para ele! A reação aumentou a desconfiança, por parte dos guardas, de que alguma coisa estava errada. “É nosso dever proteger a escola”, justificou a ação o GM Moreira.

KRJ, de 19 anos, foi detido portando uma “bucha” de maconha e mais R$ 142. Apesar da pequena quantidade da droga, os indícios, segundo os GMs, davam conta de que o jovem estava, de fato, fazendo tráfico e não se tratava de um mero usuário. Algemado, o suspeito foi conduzido à delegacia pelos guardas.
 

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Lei nº 12.681, de 4 de Julho de 2012 - Institui o SINESP

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nºs 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidadede armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2º O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

Art. 4º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

§ 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

Art. 9o A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
............................................................................................ " (NR)

"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º .........................................................................................
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.
.........................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo." (NR)

Art. 10. O art. 9º da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................................
§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci." (NR)

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen." (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................................................
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)

Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Câmara aprova sistema nacional de informações sobre segurança pública

por Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio

O Plenário aprovou nesta terça-feira (12),  em sessão extraordinária, a partir de um acordo de lideranças, o Projeto de Lei 4024/2012, incluído extrapauta. Trata-se da revisão do PLS 310/2003, originado no Senado, que altera a lei que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, para criar condição para o repasse de recursos.

O PL 4024/2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp),  e que seguirá para sanção da Presidência da República, tramitou pela Câmara em apenas seis (6) dias, uma vez que foi apresentado em plenário na quarta-feira, dia 6 de junho, e foi votado no dia 12, a partir do requerimento nº 5.503, assinado pelas lideranças Arlindo Chinaglia, Líder do Governo; André Figueiredo, Líder do PDT; Henrique Eduardo Alves, Líder do PMDB; Lincoln Portela, Líder do Bloco PR,PTdoB,PRP,PHS,PTC,PSL,PRTB; Pauderney Avelino, Vice-Líder do DEM; Guilherme Campos, Líder do PSD; Jovair Arantes, Líder do PTB; Luciana Santos, Líder do PCdoB; Arthur Lira, Líder do PP; e Luiz Noé, Vice-Líder do PSB.

Os relatores Fernando Ferro, pela Comissão de Segurança Pública, Henrique Eduardo Alves, pela Comissão de Finanças e Arnaldo Faria de Sá, pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentaram seus pareceres oralmente, e até a redação final foi concluída e assinada como PL 4.024-A pelo relator Arnaldo Faria de Sá (o mesmo relator da CCJ).

Foram prejudicados, desapensados e arquivados pela mesa diretora, automaticamente, os PL 3.735/2012 (2.072/2007, 6.404/2009 e 2.903/2011) com o seguinte teor:

PL 3.735/2012instituí, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública.

PL 2.072/2007 - Dispoe sobre o registro e divulgação dos índices de violencia e criminalidade em todo o territorio nacional.

PL 6.404/2009 - Cria o Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, com a atribuição de elaborar e executar, conjuntamente com os estados, estudos, planos e estratégias que possibilitem a criação de políticas públicas para a prevenção e diminuição das infrações penais, entre outras.

PL 2.903/2011institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Será que os relatores tiveram tempo de analisar a proposta aprovada pelo Senado, para aprová-las através de um acordo politico, sem considerar sequer parte do teor das propostas que vinham tramitando na Camara há, pelo menos, cinco anos?

Será que a sociedade civil e os movimentos sociais de nosso País não merecem um pouco mais de seriedade, compromisso e respeito por parte do Legislativo Federal?

E se há a possibilidade de se revisar proposições originados no Senado com tamanha velocidade e empenho, qual a justificativa para a PEC 534/2002 (originado da PEC 87/1999 do Senado Federal)  e o PL 1332/2003 não terem sido votados até agora, passados dez anos de tramitação na Camara Federal?

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Conceição da Aparecida/MG - Três pessoas foram presos com grande quantidade de crack, dinheiro e eletrônicos

As 17h40m da ultima segunda-feira (9), em Conceição da Aparecida/MG, os militares em patrulhamento em apoio a Guarda Municipal, depararam com uma mulher de 33 anos, saindo da residência de um indivíduo de 27 anos, em atitude suspeita.

Ao ser abordada, foi encontrada com a autora duas pedras de crack, que acabara de comprar naquele local. Então logo após as autoridades adentraram a residência e abordaram o proprietário do imóvel, juntamente com dois autores.

Durante as buscas no imóvel, foram apreendidas 78 pedras embaladas prontas para o comércio e também encontraram três buchas de maconha e a quantia de R$ 186,00 em dinheiro além de objetos suspeitos.

A Polícia Militar efetuou a prisão de todos os autores e conduziu-os, juntamente com os materiais apreendidos, para a Delegacia de Polícia na cidade de Carmo do Rio Claro, onde foram ouvidos e autuados pelo delegado.

Fonte: TV Onda Sul

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Conceição da Aparecida/MG - Guarda Municipal apoia PM na prisão de suspeitos por tráfico de drogas

Dois homens foram presos e dois adolescentes apreendidos na manhã desta segunda-feira, 25 de julho, no centro da cidade, por suspeita de tráfico de drogas. Na casa de um deles a Polícia apreendeu 38 ampolas de cocaína e um tablete de maconha, além de R$ 1.440,00 em dinheiro e vários objetos suspeitos.

Os policiais chegaram até os suspeitos por volta das 11h30, depois que uma viatura da Polícia Militar abordou um usuário de drogas na Rua Sete de Setembro, com três pequenos tabletes de maconha. Questionado sobre as substâncias, o suspeito confirmou ter comprado de dois rapazes por R$ 60,00.

Com o apoio da Polícia Civil e da Guarda Municipal de Conceição da Aparecida, os militares foram até a casa dos dois indivíduos indicados pelo suspeito. No local foram encontrados os autores J.A.D, 31 anos, R.G,S, 22 anos, e dois adolescentes de 15 anos e 16 anos.

Fonte: Jornal Folha da Manhã