terça-feira, 30 de maio de 2006

Santa Bárbara/MG - Lei Complementar nº 1390/2006 - Cria a Guarda Municipal e dá outras providências



A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por seus Representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, nos termos do art. 144, § 8º da Constituição da República, artigo 138 da Constituição Estadual e artigo 70, § 2º, IX e 71, II, “f”, da Lei Orgânica Municipal, corporação uniformizada, devidamente aparelhada, com treinamento e orientação específica, destinada à:
I - proteção dos bens, serviços e instalações do patrimônio público de Santa Bárbara;
II - fiscalização e controle do tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
III - atuação conjunta com a Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
IV - Atuação conjunta com a Polícia Militar, nos serviços burocráticos, administrativos e de apoio;
V - prevenção e combate a incêndios;
VI - colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
VII - Interação com os agentes de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
VIII - prestação de informações turísticas;
Parágrafo único - A Guarda Municipal é órgão da Administração Direta do Município, subordinada à Secretaria Municipal de Governo e Esportes e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar de Minas Gerais ou outra entidade que exerça atividade afim, através de convênio próprio.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimentas padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a disciplina própria, fixada em Estatuto;
II – Bens públicos: todos os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e demais valores que constituem o patrimônio público municipal;
III – Serviços públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV – Instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da Administração;
V – Tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI – Trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII – Vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII – Equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico
para o serviço.

Art. 3º - Até o provimento definitivo dos cargos efetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado à contratação de pessoal por tempo determinado, na forma do art. 37, IX da Constituição da República.
§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado será feita após aprovação em treinamento específico, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, desta Lei.
§ 2º - São condições para contratação:
I – ser brasileiro ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal;
II – estar quites com o serviço militar e obrigações eleitorais;
III – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;
IV – apresentar certidão constando que não tem antecedente criminal que o incompatibilize com o exercício da função;
V – ter ensino médio completo;
VI – ter sanidade física e mental, comprovados por meio de testes físicos, exames médicos e psicológicos.
§ 3º - A contratação será feita pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa da autoridade competente e
autorização do Prefeito Municipal.
§ 4º - A remuneração do contratado será fixada em importância equivalente à constante do Anexo II, que corresponde ao vencimento dos cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, em início de carreira.
§ 5º - O contrato por prazo determinado de que trata este artigo será celebrado nos termos da lei municipal que rege a contratação de pessoal na Administração Pública.

Art. 4º - Durante o período de treinamento, que será de até 90 (noventa) dias, a
pessoa em treinamento receberá mensalmente, a título de ajuda de custo, a quantia correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo II e não terá qualquer vínculo contratual com o Município.

Art. 5º - O pessoal contratado por tempo determinado será regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara.
Parágrafo único - O tempo de treinamento não será contado para qual quer efeito.

Art. 6º - O Comando da Guarda Municipal será exercido por profissional com conhecimento técnico compatível e será de provimento em comissão.

Art. 7º - Aplicam-se aos componentes da Guarda Municipal, as disposições desta lei e do Regulamento e, no que couber, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara e da lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.

Art. 8º - Os componentes da Guarda Municipal se sujeitarão a regime especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e sujeito a plantões noturnos.

Art. 9º - As competências, as atribuições e o Regulamento da Guarda Municipal
serão estabelecidos mediante Decreto do Executivo.

Art. 10 – O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Santa Bárbara é o estabelecido na forma dos Anexos I e II desta lei.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 813/89 e 975/96.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Santa Bárbara, 30 de maio de 2006.

Antônio Eduardo Martins
Prefeito Municipal


ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação
Nº de Cargos
Nível Salarial
Diretor de Segurança Municipal e
Defesa Civil
01
R$ 1.430,00
Chefe de Setor da Guarda Municipal
01
R$ 825,00



ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação
Nº de Cargos
Nível Salarial
Guarda Municipal
15
R$ 550,00


sexta-feira, 21 de abril de 2006

Alfenas/MG - III Encontro Mineiro de Guardas Municipais - Carta de Alfenas

“Aos 21 de abril de 2006, ocorreu nesta cidade de Alfenas o III Encontro Mineiro de Guardas Municipais. Diversas propostas foram debatidas, pelas quais elaborou-se esta carta: O Encontro aprovou

a criação de centros regionais de formação de Guardas Municipais cumprindo-se uma grade curricular unificada. Inicialmente três pólos Regionais foram definidos, sendo: Alfenas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto/Mariana.

Também se discutiu a necessidade de um entrosamento entre todos os organismos que se enquadram no Art. 144 parágrafo 8º da CF.

Serão encaminhados ofícios aos secretários municipais, comandantes, prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais no sentido de solicitar do Deputado Federal Cabo Júlio o desapensamento da PEC 151/95, que emperra o crescimento das Guardas Municipais do Brasil.

Apoio dos prefeitos aos eventos promovidos pelas guardas, não só no Estado como também em outras unidades da Federação. Seguir um calendário discutido entre os organismos de classe a nível Estadual com as respectivas Instituições Nacionais, respeitando os eventos referendados pelos organismos.

Apoio dos prefeitos e secretários para as confecções dos estatutos e Regimentos Internos das Guardas Municipais (Planos de Cargos, Salários e Benefícios).

Sugerir aos prefeitos a criação dos Conselhos Municipais de Defesa Social/Segurança, com caráter consultivo, não interferindo diretamente no funcionamento das Guardas Municipais.

Oficiará a Assembléia Legislativa de Minas Gerais para que aprovem propostas de Lei com o intuito de canalizar recursos públicos dos orçamentos para as Guardas e Centro de Formações.

Adotar o projeto Guarda Padrão conforme consta no site da Agmesp www.guardasmunicipaisbrasil.com.br/Projeto Guarda Padrão.

A cidade que sediará o IV Encontro Mineiros das Guardas Municipais escolhida por sorteio é Pouso Alegre e sua Vice, Varginha, no mês de Abril de 2007.

A cidade de Conselheiro Lafaiete estará sediando o II Fórum Mineiro de Guardas Municipais nos dias 2 e 3 de Junho de 2006, convidando a todos a participar deste evento...”

A Carta de Alfenas foi assinada por Leonardo de Sousa Vilela (secretário municipal de Defesa Social de Alfenas), Maurício Domingues da Silva (Diretor de Relações Públicas da Agmesp), Ana Lúcia de Assis (Diretora da GM de Conselheiro Lafaiete), Wellington José Menezes Alves (Procurador Municipal de Conselheiro Lafaiete), Carlos Alexandre Braga (Presidente da Agmesp), Feliciano Daniel da Silva (Chefe da GM de Sete Lagoas), Carlos Alberto Nascimento Souto (Inspetor da GM de Conceição da Aparecida), Antônio Alves Taveira (Secretário Municipal de Segurança de Pouso Alegre), Rodrigo do Rosário Sena Brasil (Chefe da GM de Três Pontas), Geraldo Gonçalves (Diretor da GM de Pouso Alegre), Reinaldo Vieira dos Reis (Diretor Oficial da GM de Campos Gerais), João do Carmo Filho (Presidente da Agmmig), Antônio
Marcos Ramos de Freitas (GM de Ouro Preto) e cabo Gilciney Alberto de Castro Ângelo (Comandante da GM de Varginha).

quarta-feira, 19 de abril de 2006

Alfenas/MG - III Encontro Mineiro de Guardas Municipais - Programação

A Prefeitura de Alfenas em parceria com a Associação das Guardas Municipais de Minas Gerais vão realizar, no dia 20 de abril, o III Encontro Estadual das Guardas Municipais. O encontro será no Alfenas Tênis Clube (Rua Manoel Alves Taveira, 369, Jardim Aeroporto), das 8h30 às 16h30. Devem participar mais de 300 guardas de Minas Gerais e outros estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que também foram convidados. Em Minas, 13 cidades têm Guarda Municipal. 15 municípis já confirmaram presença no encontro. Serão discutidos temas como auto- estima, atribuições, entre outros.

A Guarda Municipal de Alfenas possui 66 homens que cuidam da segurança patrimonial. Também poderão atuar como agentes de trânsito, depois do curso que será ministrado em abril. A Guarda de Alfenas ainda faz o monitoramento das câmeras de segurança instaladas no início desse ano e agem, em conjunto com a Polícia Militar. A GM está inserida na secretaria de Defesa Social e faz ainda rondas nos bairros, na segurança de eventos municipais e estão sempre em treinamento com aulas de jiu-jitsu e defesa pessoal.

Programação:
8h30 - Recepção, fichas e café da manhã.
9h30 - Composição da mesa e abertura pelo prefeito.
10 h - Apresentação da Guarda Municipal de Alfenas
10h30 - Homenagens e palestra: Auto-estima (Carlos Alexandre Braga - Pres. AGEMESP)
12 h - Almoço
13 h - Abertura da tarde
13h20 - Guarda Municipal e suas atribuições - MM juiz Frederico Leopoldo
14 h - Auto-estima - GCM CD Naval e confecção da Carta de Alfenas
15 h - Apresentação da carta de Alfenas
15h30 - Considerações Finais
16 h - Café da Tarde
16h30 - Encerramento com carreata.

Fonte: Jornal Sul de Minas

Alfenas/MG - III Encontro Estadual de Guardas Municipais

A Prefeitura de Alfenas em parceria com a Associação das Guardas Municipais de Minas Gerais vão realizar, no dia 20 de abril, o III Encontro Estadual das Guardas Municipais. O encontro será no Alfenas Tênis Clube (Rua Manoel Alves Taveira, 369, Jardim Aeroporto), das 8h30 às 16h30. Devem participar mais de 300 guardas de Minas Gerais e outros estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que também foram convidados.

Em Minas, 13 cidades têm Guarda Municipal. 15 municípios já confirmaram presença no encontro. Serão discutidos temas como auto-estima, atribuições, entre outros.

A Guarda Municipal de Alfenas possui 66 homens que cuidam da segurança patrimonial. Também poderão atuar como agentes de trânsito, depois do curso que será ministrado em abril. A Guarda de Alfenas ainda faz o monitoramento das câmeras de segurança instaladas no início desse ano e agem, em conjunto com a Polícia Militar. A GM está inserida na secretaria de Defesa Social e faz ainda rondas nos bairros, na segurança de eventos municipais e estão sempre em treinamento com aulas de jiu-jitsu e defesa pessoal.

Programação:

8h30 - Recepção, fichas e café da manhã.
9h30 - Composição da mesa e abertura pelo prefeito.
10 h - Apresentação da Guarda Municipal de Alfenas
10h30 - Homenagens e palestra: Auto-estima (Carlos Alexandre Braga - Pres. AGEMESP)
12 h - Almoço
13 h - Abertura da tarde
13h20 - Guarda Municipal e suas atribuições - MM juiz Frederico Leopoldo
14 h - Auto-estima - GCM CD Naval e confecção da Carta de Alfenas
15 h - Apresentação da carta de Alfenas
15h30 - Considerações Finais
16 h - Café da Tarde
16h30 - Encerramento com carreata.

Fonte: Jornal Monte Belo Online

quinta-feira, 30 de março de 2006

Diamantina/MG - Lei nº 3.110 de 30 de março de 2006 - cria a guarda municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

CAPÍTULO I

DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL


            Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal.

SEÇÃO I

DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMÔNIAL

            Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que passa a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Municipal.

            § 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em concurso público que envolverá:
            I - Prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
            II - Exame de saúde;
            III - Teste físico.

            § 2º - A idade para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos a 40 (quarenta) anos de idade, quando da inscrição no concurso público. (alterado pela lei nº 3.321 de 26 de dezembro de 2007).

Art. 3º - A composição numérica inicial do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 20 (vinte) vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:

            I - Proteção dos bens do patrimônio público do município de Diamantina;
            II - Serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;
            III - Auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
            IV - Auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.

Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 08 (oito) horas diárias e o vencimento é o correspondente à referência 56.

Parágrafo Único - O trabalho do Guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e período noturno.

SEÇÃO II

DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 5º - O comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Coordenador  da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 08(oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Coordenador III.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 7º - Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei , que deve estabelecer, ainda:

I - Os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - O padrão dos uniformes;
III - O código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - As formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - As honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O Executivo Municipal buscará a cooperação com outras  esferasde Governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos  instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 9º - Fica  aberto, por Decreto, junto as dotações orçamentárias, crédito especial no valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) no orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, ficando autorizado a anulação de dotações orçamentárias no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil), para fins de abertura do  referido crédito especial.

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a incluir, por Decreto em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DIAMANTINA(MG), 30 DE MARÇO DE 2006.


GUSTAVO BOTELHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL




sexta-feira, 13 de janeiro de 2006

BH/MG - Lei nº 9.155 de 12 de janeiro de 2006 - cria a Controladoria-Geral do Município

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                Art. 2º - A Controladoria-Geral do Município, órgão de 1° grau hierárquico, dotado de autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

                Art. 3º - Compete à Controladoria-Geral do Município:

                I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
                V - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
                VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
                VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
                VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
                X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
                XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                XII - indicar o substituto do Corregedor-Geral do Município nas suas ausências e impedimentos;
                XIII - planejar e supervisionar as atividades setoriais de informática;
                XIV - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos Municipais;
                XV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
                XVI - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
                XVII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências.

                Art. 4º - Compõem a Controladoria-Geral do Município:

                I - Auditoria-Geral do Município;
                II - Contadoria-Geral do Município;
                III - Corregedoria-Geral do Município;
                IV - Ouvidoria do Município.

Seção I
Da Auditoria-Geral do Município

                Art. 5º - A Auditoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 6º - Compete à Auditoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal;
                III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Contadoria-Geral do Município

                Art. 7º - A Contadoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da Administração Direta e Indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do Município.

                Art. 8º - Compete à Contadoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município;
                II - supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Administração Municipal;
                III - supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
                IV - supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município;
                V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Corregedoria-Geral do Município

                Art. 9º - A Corregedoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correicionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 10 - Compete à Corregedoria-Geral do Município:

                I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
                III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Da Ouvidoria do Município

                Art. 11 - A Ouvidoria do Município, órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                Art. 12 - Compete à Ouvidoria do Município:

                I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
                III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública;
                IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                Art. 13 - Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
                Parágrafo único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as atividades de controladoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas Áreas de Atividades e na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e suas modificações posteriores.

                Art. 14 - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.

                Art. 15 - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Controladoria-Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.

                Art. 16 - A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:

                I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
                II - punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
                III - condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

                Art. 17 - O inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "IV - Controladoria-Geral do Município;" (NR)

                Art. 18 - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.011/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - à Secretaria Municipal equivalem o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município, a Assessoria de Comunicação Social do Município, a Assessoria Policial Militar e as Secretarias de Administração Regional Municipal;
II - à Secretaria Municipal Adjunta equivalem a Procuradoria-Geral Adjunta do Município, a Assessoria de Comunicação Social Adjunta do Município, a Auditoria-Geral do Município, a Contadoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral do Município, a Ouvidoria do Município, as Secretarias Adjuntas de Administração Regional Municipal, a Guarda Municipal Patrimonial, a Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial, a Assessoria de Cerimonial e Mobilização e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;" (NR)

                Art. 19 - O inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da Procuradoria-Geral do Município;" (NR)

                Art. 20 - O art. 17 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"XI - expedir, publicar e controlar os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, bem como os atos de cessão dos servidores da Administração Direta do Município." (AC)

                Art. 21 - O inciso VII do art. 26 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - expedir, publicar e controlar os atos administrativos referentes a servidores da Administração Direta do Município, respeitada a competência prevista no inciso XI do art. 17 desta Lei;" (NR)

                Art. 22 - O art. 27 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 -  A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, fiscal e tributária." (NR)

                Art. 23 - O art. 42 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"XII - coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
XIII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." (AC)

                Art. 24 - O inciso IV do art. 43 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "IV - Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania." (NR)

                Art. 25 - O art. 45 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - planejar, coordenar e executar programas e atividades de inclusão produtiva, desenvolvimento comunitário e assistência social básica." (AC)

                Art. 26 - O art. 47 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"IX - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte." (AC)

                Art. 27 - Fica alterada a denominação da Subseção IV da Seção XI do Capítulo II da Lei n° 9.011/05, nos seguintes termos:

"Subseção IV
Da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania" (NR)

                Art. 28 - O caput do art. 50 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - A Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania tem por finalidade elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos." (NR)

                Art. 29 - Ficam revogados os incisos V e VII do art. 51 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação do caput do referido artigo, nos seguintes termos:

                "Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania:" (NR)

                Art. 30 - O caput do art. 82 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 - São ordenadores de despesas os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Secretários de Administração Regional Municipal." (NR)

                Art. 31 - Ficam acrescidos os incisos XIII e XIV ao § 1° do art. 85 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação do inciso VII do mesmo dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Controlador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule;"(NR)

(...)

"XIII - Auditor-Geral do Município, Contador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e Ouvidor do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule;
XIV - Chefe de Cerimonial e Mobilização: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades de comunicação dirigida, divulgação, mobilização e cerimonial." (NR)

                Art. 32 - Ficam acrescidos os incisos X a XIII ao art. 86 da Lei n° 9.011/05 e alterada a redação dos incisos III e VII do mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - a Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral do Município;
VII - a Corregedoria-Geral do Município será dirigida pelo Corregedor-Geral do Município;" (NR)
"X - a Auditoria-Geral do Município será dirigida pelo Auditor-Geral do Município;
XI - a Contadoria-Geral do Município será dirigida pelo Contador-Geral do Município;
XII - a Ouvidoria do Município será dirigida pelo Ouvidor do Município;
XIII - a Assessoria de Cerimonial e Mobilização do Município será dirigida pelo Chefe da Assesoria de Cerimonial de Mobilização do Município."(NR)

                Art. 33 - O § 1° do art. 94 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXVII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte - COMUSAN-BH -, criado pelo Decreto n° 11.341, de 30 de maio de 2003: Secretaria Municipal de Políticas Sociais." (AC)

                Art. 34 - Ficam alteradas as denominações dos cargos de Auditor-Chefe e Corregedor-Chefe, constantes dos Anexos I e II da Lei n° 9.011/05, para Auditor-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município, respectivamente, mantidos a quantidade de vagas e os requisitos para provimento dos cargos constantes dos Anexos.

                Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos públicos comissionados, passando o Anexo I da Lei n° 9.011/05 a vigorar acrescido dos mesmos:

"ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)



CARGO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
CARGO PREVISTO NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS

Controlador-Geral do Município
1

Contador-Geral do Município
1

Ouvidor do Município
1
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
3
Gerente de 2° Nível
Gerente de 2° Nível
10
Gerente de 3° Nível
Gerente de 3° Nível
10



Art. 36 - O Anexo I da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo:

               
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)
CARGO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
CARGO PREVISTO NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
1


                Art. 37 - O Anexo II da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos:

"ANEXO II

QUADRO DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO
(...)
CARGO
REQUISITO PARA PROVIMENTO
Controlador-Geral do Município
Conhecimentos específicos
Contador-Geral do Município
Habilitação no Conselho Regional de Contabilidade
Ouvidor do Município
Conhecimentos específicos
Chefe da Assessoria de Cerimonial e Mobilização
Conhecimentos específicos


                Art. 38 - O § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 10 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que será seu Presidente;
II - pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - pelo Secretário Municipal de Governo;
IV - pelo Diretor Presidente da Empresa." (NR)

                Art. 39 - Os membros dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações, no exercício efetivo de suas funções, receberão gratificação mensal, a título de representação, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal.
                § 1º - A gratificação prevista no artigo tem caráter indenizatório, e não está sujeita aos descontos legais, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
                § 2º - Caso o membro dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações municipais seja detentor de cargo público efetivo ou emprego público efetivo, a gratificação criada no artigo não se incorporará à sua remuneração ou salário em nenhuma hipótese ou para qualquer fim, bem como:

                I - não é passível de retenção ou compensação por obrigações decorrentes do seu vínculo funcional com o Município;
                II - não caracteriza incompatibilidade com incentivos e benefícios custeados com recursos do Tesouro Municipal.

                Art. 40 - O prazo da opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.690, de 19 de novembro de 2003, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.691, de 19 de novembro de 2003, fica prorrogado em mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
                Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção prevista no caput iniciar-se-ão exclusivamente a partir do seu exercício pelo servidor.

                Art. 41 - O prazo previsto no art. nº 14 da Lei nº 8.486, de 20 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.794, de 2 de abril de 2004, fica prorrogado, a partir de 19 de janeiro de 2006, por mais 36 (trinta e seis) meses ou até a data de conclusão do curso de formação da Guarda Municipal Patrimonial, cujo contingente for aprovado no terceiro concurso público para o provimento do referido cargo.

                Art. 42 - Ficam revogados:

                I - os artigos 12, 13 e 24 da Lei nº 9.011/05;
                II - os incisos VIII e XI do art. 22, o inciso I do art. 23, o inciso IV do art. 28 e os incisos I e IV do art. 31, todos da Lei nº 9.011/05;
                III - o art. 156 da Lei n° 9.011/05.

                Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente no valor de R$ 7.252.807,34 (sete milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no limite do seu saldo, nos termos dos arts. 40 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964.

                Art. 44 - O art. 216 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá até 5 (cinco) comissões disciplinares permanentes compostas de 3 (três) membros, especialmente designados pelo Prefeito para este fim, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será igual ou superior ao do processado.
§ 1º - As comissões disciplinares previstas no caput serão compostas por, no mínimo, dois servidores titulares unicamente de cargo efetivo.
§ 2º - As comissões disciplinares terão mandato de 6 (seis) meses, permitidas reconduções;
§ 3º - Os membros das comissões disciplinares, que sejam titulares exclusivamente de cargo efetivo, farão jus a uma Gratificação por Exercício de Atividade Correicional, correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 4º - A gratificação prevista no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração ou provento para qualquer efeito." (NR)

                Art. 45 - O inciso I do art. 217 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prestar assessoria técnica às comissões disciplinares previstas no art. 216:
(...)" (NR)

                Art. 46 - A Lei nº 7.169/96 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 256A:

"Art. 256A - Os recursos em matéria disciplinar serão analisados por uma comissão recursal, composta por 9 (nove) membros designados pelo Prefeito, dentre os quais deverão estar:
                I - o Corregedor-Geral do Município, que a presidirá:
II - os servidores titulares do cargo efetivo de Corregedor Municipal, em efetivo exercício na Corregedoria-Geral do Município;
III - os presidentes das comissões disciplinares permanentes previstas no art. 216 desta Lei.

§ 1º - Decreto definirá o regimento interno da comissão recursal, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de não se completarem os 9 (nove) membros previstos para  a comissão recursal, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito poderá designar membros ad hoc, escolhidos entre os servidores municipais." (NR)

                Art. 47 - O inciso II do art. 257 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)

                Art. 48 - O § 1º do art. 261 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A análise do cabimento da revisão será feita pela comissão recursal prevista no art. 256A desta Lei, observado o disposto no art. 260." (NR)

                Art. 49 - Fica revogado o § 2º do art. 261 da Lei nº 7.169/96.

                Art. 50 - O art. 262 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua instrução e análise quanto ao mérito competirá:

I - à comissão recursal, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos." (NR)

                Art. 51 - O inciso II do art. 264 da Lei nº 7.169/96 passa vigorar com a seguinte redação:

"II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)

                Art. 52 - As atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e XI do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.247, de 13 janeiro de 1997, poderão ser exercidas por todos os servidores que componham as comissões disciplinares permanentes.

                Art. 53 - VETADO

                Art. 54 - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, exceto os arts. 20, 21 e 36, que retroagem seus efeitos à data de publicação da Lei nº 9.011/05, e o art. 38, que retroage seus efeitos a 1º/8/2005.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 710/05, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

                Ao examinar a Proposição de Lei nº 117/06, originária do Projeto de Lei nº 710/05, de autoria deste Executivo, que "Cria a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências", sou conduzido a vetá-la parcialmente, conforme fundamentos que passo a aduzir.
                A Proposição em epígrafe apresenta a estruturação sistêmica de um Órgão que concentre as principais funções clássicas de controle interno - o controle contábil, o controle correicional, o controle auditorial e o controle social, por meio de uma Ouvidoria, além de cuidar de uma pluralidade de questões administrativas que carecem de unidade em sua solução.
                Ao longo do processo legislativo para sua aprovação, o Projeto de Lei nº 710/05 recebeu diversas emendas, das quais quatro foram aprovadas pelo Plenário da Câmara Municipal.
                Entretanto, a emenda que deu origem ao art. 53 da Proposição em comento não deve prosperar, visto que altera o critério instituído no inciso III do art. 4º da Lei nº 8.288/01, malferindo a competência privativa do Executivo para iniciar o processo legislativo nessa espécie de matéria, além de conter impropriedade técnica que culmina por gerar acréscimo de despesa sem a indicação da necessária fonte de receita.
                Assim o é porque, contrariamente à redação original daquele dispositivo, que vincula o pagamento da vantagem do PIA à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência gerido pelo INSS, pela mudança bastaria ao interessado requerer sua aposentação àquele ente autárquico federal, independentemente de possuir os tempos necessários para tanto.
                Pelo exposto, veto o art. 53 da Proposição de Lei nº 117/2006, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte