A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal.
SEÇÃO I
DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMÔNIAL
Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que passa a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Municipal.
§ 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em concurso público que envolverá:
I - Prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
II - Exame de saúde;
III - Teste físico.
§ 2º - A idade para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos a 40 (quarenta) anos de idade, quando da inscrição no concurso público. (alterado pela lei nº 3.321 de 26 de dezembro de 2007).
Art. 3º - A composição numérica inicial do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 20 (vinte) vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - Proteção dos bens do patrimônio público do município de Diamantina;
II - Serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;
III - Auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
IV - Auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.
Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 08 (oito) horas diárias e o vencimento é o correspondente à referência 56.
Parágrafo Único - O trabalho do Guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e período noturno.
SEÇÃO II
DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
Art. 5º - O comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Fica criado o cargo de Coordenador da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 08(oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Coordenador III.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
Art. 7º - Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei , que deve estabelecer, ainda:
I - Os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - O padrão dos uniformes;
III - O código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - As formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - As honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Executivo Municipal buscará a cooperação com outras esferasde Governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 9º - Fica aberto, por Decreto, junto as dotações orçamentárias, crédito especial no valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) no orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, ficando autorizado a anulação de dotações orçamentárias no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil), para fins de abertura do referido crédito especial.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a incluir, por Decreto em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIAMANTINA(MG), 30 DE MARÇO DE 2006.
GUSTAVO BOTELHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL