quarta-feira, 9 de junho de 2004

XV Congresso Nacional das Guardas Municipais - 07 a 09/06/2004 - Carta de Fortaleza/CE

As Guardas Civis Municipais de 79 Municípios, dos Estados do Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo, reunidos no XV Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado em Fortaleza, Ceará, nos dias 7, 8 e 9 de junho de 2004, aprovam na sua Assembléia de Encerramento a Carta de Fortaleza, nos seguintes termos:

Reafirmam o seu compromisso de trabalhar para a inserção das Guardas Civis Municipais do Brasil no Sistema Único de Segurança Publica - SUSP, idealizado pelo Programa de Segurança do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Enfatizam que a concretização do Sistema Único de Segurança Publica não pode prescindir da inclusão dos municípios em todas as políticas integradas de segurança, sobretudo aquelas voltadas para ações preventivas.

Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais, ao Governo Federal, as seguintes solicitações:

1. Que se retome as atividades do Grupo de Trabalho de Segurança Municipal do Comitê de Articulação Federativa, instituído por iniciativa do Ministério da Casa Civil, que reunia, alem deste, o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades, a Frente Nacional de Prefeitos, a Associação Brasileira de Municípios, a Confederação Nacional de Municípios e o Conselho Nacional das Guardas Municipais;

2. Que o Ministério da Justiça regulamente a destinação de pelo menos 20% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Publica, para financiamento de projetos municipais, em especial aqueles voltados ao fortalecimento de ações preventivas das Guardas Civis, integradas a políticas públicas sociais e urbanas, proposta esta já aprovada no Grupo de Segurança Municipal do Comitê de Articulação Federativa;

3. Que o Ministério da Justiça, quando do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados, priorize o financiamento de projetos de Estados que repassam informações e estatísticas criminais aos Municípios;

4. Que se altere o Protocolo de adesão ao SUSP, incluindo-se a participação dos Municípios, através de suas Guardas Municipais, nos Gabinetes de Gestão Integrada dos Estados, reconhecendo que a participação dos Municípios é fundamental para a efetividade do Sistema Único de Segurança Publica;

5. Que as exigências previstas na Minuta de Regulamentação da Lei do Estatuto do Desarmamento relativas às Guardas Municipais, tais como Corregedoria autônoma e independente, Ouvidoria, fiscalização de cursos, controle do uso de arma de fogo, sejam estendidas às polícias estaduais e às policias da União;

6. Que o Governo Federal manifeste, por meio de suas lideranças na Câmara e no Senado Federal, apoio à regulamentação da PEC nº 534/02, em tramitação na Câmara dos Deputados, que estabelece o reconhecimento das Guardas Municipais como polícias municipais preventivas e comunitárias, ampliando suas atribuições constitucionais;

7. Que o Governo Federal manifeste apoio a Projeto de Lei Federal que regulamente as Guardas Civis Municipais do país, como polícias municipais preventivas e comunitárias, instituições complementares do Sistema de Segurança Pública, subordinadas aos respectivos Executivos Municipais.

Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais, ao Congresso Nacional, uma moção de reconhecimento pela inclusão das Guardas Municipais no Estatuto do Desarmamento e, tendo em vista as eleições municipais em todo território nacional no ano corrente, solicitar que sejam colocados na agenda de votação do Congresso Nacional, em caráter prioritário, a PEC nº 534/02 e o Projeto de Lei de Regulamentação das Guardas Municipais.

As Guardas Municipais reunidas no XV Congresso recomendam aos Poderes Públicos de Municípios que tenham Guardas Civis Municipais que, gradativamente:

1. Criem, caso ainda não tenham, um órgão gestor da política de segurança municipal;
2. Instituam Planos de Cargos, Salários e Carreira, tendo como princípios a carreira única, a participação de mulheres em todos os níveis hierárquicos e a valorização profissional;
3. Fortaleçam mecanismos de fiscalização e controle, criando corregedorias autônomas e independentes e Ouvidorias, e qualificando a formação, com vista à qualificação da ação preventiva e comunitária das Guardas Civis Municipais;
4. Priorizem a aquisição de equipamentos de proteção da integridade física do efetivo de suas Guardas, bem como a aquisição de equipamentos adequados à ação preventiva e comunitária;
5. Instituam programas de apoio a saúde física e mental dos guardas municipais.

As Guardas Civis Municipais presentes no XV Congresso, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais, reafirmam, ainda, o compromisso de respaldar e fortalecer as iniciativas que visem à participação da comunidade, à integração com as polícias estaduais e federais, à construção de um padrão mínimo de formação das Guardas Municipais, um padrão mínimo de código de conduta, um padrão mínimo de órgão de controle e fiscalização, na perspectiva do respeito à dignidade humana, à legalidade democrática e à consolidação da atuação preventiva e comunitária das guardas municipais.

Por fim, os Secretario Municipais, Comandantes e Diretores de Guardas Municipais aprovam alterações no Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais e deliberaram que a Cidade de Foz do Iguaçu sediará o XVI Congresso Nacional das Guardas Municipais, no ano de 2005.

Fortaleza – Ceará, 9 de junho de 2004

Fonte: Portal AGMESP

segunda-feira, 7 de junho de 2004

Guardas Municipais se reunem em encontro nacional

Cerca de 500 Guardas Civis Municipais de todo o território nacional participam, a partir das 9h de hoje, até quarta-feira, no Ponta Mar Hotel, em Fortaleza, do XV Congresso Nacional das Guardas Municipais.

O evento, promovido pela Prefeitura de Fortaleza, terá ênfase na Segurança Pública, com discussões em torno de mudanças, melhorias e trocas de experiências entre os profissionais.

Também está na pauta do encontro o debate sobre os papéis e vocações reservados ao Sistema Único de Segurança. O objetivo é chegar a um consenso sobre as diretrizes e ações necessárias à implementação da Política de Segurança Nacional.

Hoje, após a abertura, haverá discussões sobre a ‘‘Inserção das Guardas Civis Municipais no Sistema Único de Segurança Pública’’ e debate sobre a regulamentação das guardas, seguidos de almoço de confraternização.

Amanhã, a programação das mesas terá como tema o ‘‘Policiamento Preventivo - Comunitário e Integração com Políticas Sociais e Urbanas de Prevenção à Violência e ao Crime: Vocação das Guardas Civis Municipais’’.

Em seguida, serão discutidos o ‘‘Padrão Mínimo de Currículo para Formação de Guardas Municipais’’ e ‘‘O Papel da Mulher Inserido no Contexto da Segurança Pública’’. Encerrando o dia será abordada a questão da ‘‘Valorização Profissional: Plano de Cargos e Carreira, Seguro de Vida e Equipamentos de Segurança’’.

No último dia do Congresso, serão discutidas ‘‘As atribuições específicas das Guardas Civis Municipais’’. À tarde, haverá eleição da cidade sede do XVI Congresso Nacional das Guardas Civis Municipais, além da apresentação de propostas de emendas ao Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais e a Leitura da Carta de Fortaleza.

Finalizando o evento, às 17h, será realizado coquetel com apresentações culturais simultaneamente.

Fonte: Diário do Nordeste

segunda-feira, 24 de maio de 2004

Coronel Fabriciano/MG - Lei nº 3.179 de 24 de maio de 2004 - cria a Guarda Municipal Patrimonial

O POVO DE CORONEL FABRICIANO, por seus representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, serviços e Patrimônio do Poder público Municipal.
SEÇÃO I

DO CARGO DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 2º - Fica criado o Cargo de Guarda Municipal Patrimonial que passa a integrar a área de atividades de Administração Geral de que trata o inciso III, do Art. IV, da Lei 2902 de 2001.
§ 1º São Requisitos para ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial, a conclusão do ensino Fundamental e a aprovação em concurso Público que envolverá:
I - Prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no Edital;
II - Exame de Saúde;
III - Teste Físico;
IV - Avaliação Psicológica.
§ 2º A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos.

Art. 3º A composição numérica do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 200 vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - proteção dos bens e instalações do patrimônio Público de Coronel Fabriciano;
II - serviços de vigilância de portarias das administrações direta e indireta;
III - auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito;
Parágrafo Único - A proteção dos bens, serviços e instalações do Município, prevista no inciso I, inclui a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários do serviços públicos.

Art. 4º A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 6 (seis) horas diárias e o vencimento básico é de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Será permitida, observada a necessidade do serviço e mediante ato motivado do Comandante da Guarda Municipal Patrimonial e do Secretário Municipal de Coordenação de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada para 8 (oito) horas diárias quando em efetivo exercício de atividades especial de portaria ou vigilância armada.
§ 2º - O servidor de que trata o § 1º que tiver sua jornada alterada para 8 (oito) horas diárias, receberá:
I - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Portaria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Vigilância Armada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
§ 3º - A Gratificação de que trata o § 2º será incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o acréscimo de jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação de Desempenho especial, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na data da aposentadoria do servidor.
§ 5º - A continuidade da jornada de 8 (oito) horas será objeto de avaliação periódica que observará a necessidade do serviço, o desempenho e a aptidão física do servidor, conforme regulamento desta Lei.
§ 6º - O trabalho do guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e o período noturno, perfazendo, no total, até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
SEÇÃO II

DO COMANDO

Art. 5º - O Comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Comandante da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Secretário.
Parágrafo Único - Fica acrescido ao Anexo I da Lei 2902/2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:
Comandante da Guarda Municipal Patrimonial Secretário Municipal de Governo e Ação Social

Art. 7º Ficam criados 6 (seis) cargos de Coordenador de serviços Especiais, ficando alterado o Anexo II da Lei 2992-2001 que altera a Lei 2902-2001.

Art. 8º Fica criado o cargo de inspetor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à do Coordenador de Serviços Especiais.
§ 1º - Compete ao Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - zelar pela boa execução das atividades da guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da Guarda e na alocação do pessoal.
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de Guarda Municipal e Patrimonial;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantindo sua economicidade.
SEÇÃO III

DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 9º - Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Gerente de 1º nível.
§ 1º - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - receber reclamações relativas às atividades ou ao servidores da Guarda Municipal Patrimonial, realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o caso ao órgão competente.
II - exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente, balanço das reclamações recebidas.
CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 10 - Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer, ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.

Art. 11 - O porte de armas pelo ocupante do cargo de Guarda Municipal Patrimonial será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo Único- Para a utilização de arma por guarda municipal é indispensável a freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica.
CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar na área de segurança pública.

Art. 13 - Fica o Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 24 de maio de 2004.
PAULO ALMIR ANTUNES
Prefeito Municipal

quinta-feira, 8 de abril de 2004

Projeto de Lei nº 1.523/2004 - Proibição de Aplicação de Multas pelas Guardas Municipais no Estado

Dispõe sobre a proibição de aplicação de multas de trânsitos pelas guardas municipais no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As Guardas Municipais com personalidade jurídica de empresas paraestatais ou da administração indireta no âmbito do Estado ficam proibidas de aplicar multas de trânsito através de seus guardas.
Parágrafo único - No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos municípios enquadrados no "caput" deste artigo controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para preservação de acidentes.

Art. 2º - O trânsito urbano dos municípios que compõem o Estado ficam subordinados a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977,do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as resoluções do CONTRAN.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2004.

Arlen Santiago

Justificação: Este projeto tem por finalidade evitar que muitos municípios usufruam desordenadamente desse recurso para formar uma "indústria" de multas, que se torna em muitos casos sua principal fonte de arrecadação, superando até mesmo as receitas advindas do IPTU.

Objetiva, ainda, evitar a contratação de empresas de administração indireta e outras com personalidades jurídicas de paraestatais que desrespeitam por completo, todas as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as resoluções do CONTRAN.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2004

Nova Serrana/MG - Lei nº 1.758 de 13 de fevereiro de 2004 - autoriza a criação da Inspetoria Municipal de Trânsito

O Povo do Município de Nova Serrana (MG), por seus representantes legais, APROVA, e eu na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Municipal de Trânsito, bem como a criar a Inspetoria de segurança Pública Municipal, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente.
CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Trânsito de Nova Serrana exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - A organização hierárquica operacional e técnica da Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana, tem por princípio a hierarquia e disciplina diretamente subordinada à secretaria de Trânsito que por sua vez estará incluída junto aos órgãos de Administração específica, constante do artigo 2º da Lei 1.230/97.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Trânsito de Nova Serrana, além das atribuições definida no artigo 2º, desta Lei poderá:
I - Colaborar com o órgão Executivo Municipal de trânsito na realização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
II - Atender a população em eventos danosos, em auxílio a Defesa Civil e autoridades competentes no município.
III - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais.
IV - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo.
CAPÍTULO III

DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E INSPETORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Trânsito e Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana terá sede no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
CAPÍTULO IV

DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º - Fica criado, nos Quadros de Carreira da Secretaria Municipal de Trânsito o cargo de Secretário Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O efetivo e as normas de regulamentação e funcionamento da Inspetoria de Segurança Pública Municipal de Nova Serrana será fixado através de decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei "ad referendum" da Câmara no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - "Vetado".

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Serrana - MG, 13 de fevereiro de 2004.

JOEL PINTO MARTINS
Prefeito Municipal

quinta-feira, 31 de julho de 2003

XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais - Carta de Piracicaba/SP

Os representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representadas por 141 (cento e quarenta e um) Municípios, de 18 (dezoito) Estados, comunicam que, com êxito, foi realizado o XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais em forma unida e coesa.
Avançou-se em busca de uma real identidade para as Guardas Municipais, assumindo sua Diretoria eleita o compromisso de levar com muita consciência política o reconhecimento da real identidade do Guarda Municipal.


Assim, ficou decidido na realização da Assembléia Geral a interferência do Conselho Nacional junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública para obtenção dos recursos financeiros para os Municípios poderem desenvolver ainda mais suas Guardas Municipais.
Foram também aprovados durante essa Assembléia Geral os seguintes tópicos:

1) Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados;

2) Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que amplia as atribuições das Guardas municipais e que ora tramita na Câmara dos Deputados.

3) Manter a recomendação da utilização da cor azul-marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, aprovar no próximo Congresso a se realizar em Fortaleza, Estado do Ceará as insígnias a serem apresentadas como sugestão para uso de nossas Guardas.

4) Reforçar a recomendação do Congresso realizado em Goiânia em 2002 para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais.

5) Apresentar uma solicitação do Conselho Nacional das Guardas Municipais ao Conselho Nacional dos Prefeitos sugerindo a interferência daquele Conselho junto ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública para um trabalho conjunto com o objetivo principal do reconhecimento da identidade do Guarda Municipal em todo território nacional, sendo esta proposta apresentada pelo Exmo Sr. Prefeito de Piracicaba , Dr. Jose Machado , e aprovado pelo plenário do Congresso.

6) Foi aprovado por unanimidade , pelo plenário do XIV Congresso e ainda apoiado e referendado pelas Associações das Guardas Municipais dos Estados de São Paulo , Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, para que todos os membros deste Conselho Nacional, que estão participando desse Congresso usem de todos os seus recursos políticos, para aprovar junto ao Congresso Nacional a emenda ao texto do substitutivo ao projeto da Lei do Senado n° 292, de 1999, aprovado por aquela Casa, o qual passa a ter a seguinte redação:
“No capítulo III, que tem por título “Do porte”, o inciso III do Artigo VI passa a ter a seguinte redação:
“Os integrantes das Guardas Municipais, cuja estrutura tenha mecanismos de fiscalização, controle interno e treinamento”.
Fica suprimido o inciso IV.

7) Durante a realização da Assembléia Geral, se fizeram presentes 91 (noventa e um) Guardas Municipais, representadas por seus Comandantes, ocasião em que foi lido e aprovado por unanimidade a reforma dos Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
8) Levar ao conhecimento de todos que foi eleita por aclamação e empossada a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais, para o biênio 2003/2005 que ficou assim constituída:
Presidente: Benedito Domingos Mariano – S. Paulo/SP
1º Vice-Presidente: Valdir Joaquim dos Anjos - Paulínia/SP
2º Vice-Presidente: Antonio Ricardo Sanches – Piracicaba/SP
1º Diretor Jurídico: Marins de Oliveira Jr. – Macaé/RJ
2º Diretor Jurídico: Benedito Antonio Moraes – Capivari/SP
1º Secretário: Miguel Ribeiro da Silva – Barueri/SP
2º Secretário: Joaquim Izídio Neto - Fortaleza/CE
9) Tendo em vista a criação pelo novo Estatuto a representatividade dos Estados da União perante o Conselho Nacional, foi submetida a votação e eleito o Conselho Deliberativo, como titular e suplente, respectivamente, os seguintes membros:
1. Estado do Rio de Janeiro:
Roulen Azeredo de Aguiar (Macaé) e Jorge Lodi Batalha (Marica).
2. Estado de São Paulo:
Carlos Alexandre Braga (São Paulo) e César Wanderlei Gava (Várzea Paulista).
3. Estado do Rio Grande do Sul:
Pedro Paulo de Assis dos Santos (Novo Hamburgo) e Theo Luis Humenhak (Vacaria).
4. Estado do Amazonas:
Francisco Orleilson Guimarães (Manaus).
5. Estado da Bahia:
Admilson Ferreira da Silva (Juazeiro).
6. Estado de Goiás:
Jorge Pereira Rodrigues (Goiânia) e Carlos Elmir Rodrigues (Goiânia)
7. Estado do Paraná:
Sanderson Diotalevi (Curitiba).
8. Estado do Pará:
José Maria Silva de Freitas (Belém).
9. Estado do Rio Grande do Norte:
Ariberto Araújo
10. Estado do Pernambuco:
Roberval Timóteo dos Santos (Jaboatão dos Guararapes) e Claudivan Alves Coelho (Vitória de Santo Antão).
11. Estado de Alagoas:
Érico de Freitas Machado (Maceió) e Josué dos Santos de Oliveira
12. Estado do Amapá:
Fernando Lourenço da Silva Neto (Macapá).
13. Estado do Mato Grosso do Sul:
Ademir Martins (Dourados) e Altair de Souza Rosa (Dourados).
14. Estado de Roraima:
Ezequiel Ferreira da Silva (Boa Vista) e Jader Figueira de Andrade (Boa Vista).
15. Estado de Minas Gerais:
João Paulo Filipe (Mariana) e Alison José dos Santos (Mariana).
16. Estado de Sergipe:
Eduardo Henrique Santos (Aracajú).
10) Realizou-se a escolha da cidade sede para realização do XV Congresso Nacional das Guardas Municipais, tendo se candidatado Rio de Janeiro, Dourados, Macaé e Fortaleza e, após a votação foi escolhida a cidade de Fortaleza com 38 votos, seguida de Macaé com 32 votos, Dourados com 20 votos e Rio de Janeiro com 1 voto, num total de 91 Guardas votantes.
11) Registrar a presença do S. Exa. o Prefeito José Machado, do Secretário Nacional de Segurança Pública Luís Eduardo Bento de Lima Soares e demais autoridades.
Piracicaba, 31 de julho de 2003.

Fonte: Guarda Civil de Piracibaca/SP (em pdf)

XIV Congresso Nacional de Guardas Municipais - 29 a 31/07/2003 - Carta de Piracicaba/SP

Os representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representadas por 141 (cento e quarenta e um) Municípios, de 18 (dezoito) Estados, comunicam que, com êxito, foi realizado o XIV Congresso Nacional das Guardas Municipais em forma unida e coesa.

Avançou-se em busca de uma real identidade para as Guardas Municipais, assumindo sua Diretoria eleita o compromisso de levar com muita consciência política o reconhecimento da real identidade do Guarda Municipal.

Assim, ficou decidido na realização da Assembléia Geral a interferência do Conselho Nacional junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública para obtenção dos recursos financeiros para os Municípios poderem desenvolver ainda mais suas Guardas Municipais.

Foram também aprovados durante essa Assembléia Geral os seguintes tópicos:

1) Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados;

2) Continuar na luta incessante pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que amplia as atribuições das Guardas municipais e que ora tramita na Câmara dos Deputados.

3) Manter a recomendação da utilização da cor azul-marinho nos uniformes das Guardas Municipais, bem como, aprovar no próximo Congresso a se realizar em Fortaleza, Estado do Ceará as insígnias a serem apresentadas como sugestão para uso de nossas Guardas.

4) Reforçar a recomendação do Congresso realizado em Goiânia em 2002 para que sejam criadas Associações Estaduais de Guardas Municipais.


5) Apresentar uma solicitação do Conselho Nacional das Guardas Municipais ao Conselho Nacional dos Prefeitos sugerindo a interferência daquele Conselho junto ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública para um trabalho conjunto com o objetivo principal do reconhecimento da identidade do Guarda Municipal em todo território nacional, sendo esta proposta apresentada pelo Exmo Sr. Prefeito de Piracicaba , Dr. Jose Machado , e aprovado pelo plenário do Congresso.


6) Foi aprovado por unanimidade , pelo plenário do XIV Congresso e ainda apoiado e referendado pelas Associações das Guardas Municipais dos Estados de São Paulo , Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, para que todos os membros deste Conselho Nacional, que estão participando desse Congresso usem de todos os seus recursos políticos, para aprovar junto ao Congresso Nacional a emenda ao texto do substitutivo ao projeto da Lei do Senado n° 292, de 1999, aprovado por aquela Casa, o qual passa a ter a seguinte redação:

“No capítulo III, que tem por título “Do porte”, o inciso III do Artigo VI passa a ter a seguinte redação:

“Os integrantes das Guardas Municipais, cuja estrutura tenha mecanismos de fiscalização, controle interno e treinamento”.
Fica suprimido o inciso IV.

7) Durante a realização da Assembléia Geral, se fizeram presentes 91 (noventa e um) Guardas Municipais, representadas por seus Comandantes, ocasião em que foi lido e aprovado por unanimidade a reforma dos Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

8) Levar ao conhecimento de todos que foi eleita por aclamação e empossada a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais, para o biênio 2003/2005 que ficou assim constituída:

Presidente: Benedito Domingos Mariano – S. Paulo/SP
1º Vice-Presidente: Valdir Joaquim dos Anjos - Paulínia/SP
2º Vice-Presidente: Antonio Ricardo Sanches – Piracicaba/SP
1º Diretor Jurídico: Marins de Oliveira Jr. – Macaé/RJ
2º Diretor Jurídico: Benedito Antonio Moraes – Capivari/SP
1º Secretário: Miguel Ribeiro da Silva – Barueri/SP
2º Secretário: Joaquim Izídio Neto - Fortaleza/CE

9) Tendo em vista a criação pelo novo Estatuto a representatividade dos Estados da União perante o Conselho Nacional, foi submetida a votação e eleito o Conselho Deliberativo, como titular e suplente, respectivamente, os seguintes membros:


1. Estado do Rio de Janeiro:
Roulen Azeredo de Aguiar (Macaé) e Jorge Lodi Batalha (Marica).

2. Estado de São Paulo:
Carlos Alexandre Braga (São Paulo) e César Wanderlei Gava (Várzea Paulista).


3. Estado do Rio Grande do Sul:
Pedro Paulo de Assis dos Santos (Novo Hamburgo) e Theo Luis Humenhak (Vacaria).

4. Estado do Amazonas:
Francisco Orleilson Guimarães (Manaus).

5. Estado da Bahia:
Admilson Ferreira da Silva (Juazeiro).

6. Estado de Goiás:
Jorge Pereira Rodrigues (Goiânia) e Carlos Elmir Rodrigues (Goiânia)

7. Estado do Paraná:
Sanderson Diotalevi (Curitiba).

8. Estado do Pará:
José Maria Silva de Freitas (Belém).

9. Estado do Rio Grande do Norte:
Ariberto Araújo

10. Estado do Pernambuco:
Roberval Timóteo dos Santos (Jaboatão dos Guararapes) e Claudivan Alves Coelho (Vitória de Santo Antão).

11. Estado de Alagoas:
Érico de Freitas Machado (Maceió) e Josué dos Santos de Oliveira

12. Estado do Amapá:
Fernando Lourenço da Silva Neto (Macapá).


13. Estado do Mato Grosso do Sul:
Ademir Martins (Dourados) e Altair de Souza Rosa (Dourados).

14. Estado de Roraima:
Ezequiel Ferreira da Silva (Boa Vista) e Jader Figueira de Andrade (Boa Vista).

15. Estado de Minas Gerais:
João Paulo Filipe (Mariana) e Alison José dos Santos (Mariana).

16. Estado de Sergipe:
Eduardo Henrique Santos (Aracajú).

10) Realizou-se a escolha da cidade sede para realização do XV Congresso Nacional das Guardas Municipais, tendo se candidatado Rio de Janeiro, Dourados, Macaé e Fortaleza e, após a votação foi escolhida a cidade de Fortaleza com 38 votos, seguida de Macaé com 32 votos, Dourados com 20 votos e Rio de Janeiro com 1 voto, num total de 91 Guardas votantes.

11) Registrar a presença do S. Exa. o Prefeito José Machado, do Secretário Nacional de Segurança Pública Luís Eduardo Bento de Lima Soares e demais autoridades.


Piracicaba, 31 de julho de 2003.

Fonte: Portal AGMESP