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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Varginha/MG - Justiça proíbe Guarda Municipal de atuar no trânsito e de fazer policiamento preventivo

Foto: Fabio Flausino

Conforme o Jornal Folha de Varginha antecipou, semana passada, por determinação do Tribunal de Justiça a Guarda Civil Municipal de Varginha está proibida de atuar no trânsito e de fazer policiamento preventivo. Ação direta de inconstitucionalidade (quando alguma medida vai contra a Constituição Federal) foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça de Minas sustentando que guardas municipais devem estritamente proteger bens públicos, serviços e instalações. Para a Procuradoria, não cabe às guardas municipais desempenhar função de agente de trânsito e a preservação de ordem pública, que caberia, então, às polícias militares.

O desembargador Almeida Melo proferiu liminar acatando o pedido. No entendimento do desembargador, “a Constituição da República não pretendeu ensejar (…) alongamento das competências por ela definidas para as guardas municipais”.

A diretora da GCM de Varginha, Jucilene Aparecida Silva disse que os agentes da Guarda “foram orientados a temporariamente não atuar no trânsito, já que se trata de uma decisão liminar. Infelizmente não podemos ajudar na saída de escolares ou eventos”, afirmou.

O secretário municipal da Administração, Guilherme Maia, era diretor da Guarda Municipal à época de sua implantação. Ele disse ao blog que já há decisão do Tribunal de Justiça entendendo que a Guarda tem competência para atuar no trânsito. “Jamais faríamos essa fiscalização se não houvesse amparo legal e constitucional”. Guilherme informou que há decisões favoráveis às Guardas Municipais de cidades como Belo Horizonte e nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

A prefeitura recorre da decisão.

Para a Polícia Militar, nada muda. A corporação continua realizando policiamento, realizando blitzen, fiscalizando veículos e acidentes de trânsito.

Multas
O presidente da OAB de Varginha, Gustavo Chalfun confirma que a GM não pode aplicar multas neste momento, devido a essa liminar. E desaconselha quem pretende processar a prefeitura por multas aplicadas pela Guarda Municipal. “Como é uma decisão liminar, somente depende do julgamento definitivo poderemos dizer”.

Fonte: Blog do Madeira

sábado, 21 de abril de 2007

Projeto de Lei nº 337/2007 - Parecer para o 1º Turno - aprovado pela Antijuridicidade

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 337/2007, do Deputado Arlen Santiago, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.523/2004, “dispõe sobre a proibição de aplicação de multas de trânsito pelas guardas municipais no Estado”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/3/2007, a proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, em exame preliminar, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que o projeto sob comento tramitou nesta Casa na legislatura passada, oportunidade em que esta Comissão analisou minuciosamente a matéria no que tange ao juízo de admissibilidade. Sendo assim, passamos a reproduzir, nesta peça opinativa, a argumentação utilizada na ocasião.

 “A proposição tem por objetivo proibir a aplicação de multas de trânsito pelas guardas municipais existentes no Estado. O destinatário direto da norma proposta são ‘as guardas municipais com personalidade jurídica de empresas estatais ou da administração indireta’. A estas, compete, consoante o parágrafo único do art. 1º, ‘controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para a preservação de acidentes’, e não a aplicação de multas.

Dispõe, ainda, a proposição que o trânsito urbano dos Municípios mineiros será subordinado ao Código de Trânsito Brasileiro e às resoluções do Contran. Observamos que o projeto analisado não se harmoniza com a ordem jurídica vigente. Seu objeto extrapola o âmbito legiferante do Estado membro, invadindo competências dos Municípios e da União.

A Constituição da República se funda em determinados pilares, de natureza principiológica, que orientam a ação do legislador. Um deles é o pacto federativo, mediante o qual nossa República se organiza de maneira descentralizada, por meio de entidades federativas em âmbito local, regional e federal, que possuem competências e gozam de prerrogativas especificadas no próprio texto constitucional. Assim é que o legislador estadual somente pode criar normas sobre matérias que estejam no raio de competência do Estado membro.

Na Constituição Federal, o art. 22 estabelece as matérias que são de competência legislativa privativa da União. O art. 30, I, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Segundo o art. 22, XI, trânsito e transporte devem ser normatizados por leis nacionais, emanadas do Congresso Nacional, como é o caso do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, as guardas municipais, conforme dispõe o art. 30, I, combinado com o art. 144, § 8º, devem ser objeto de exclusivo regramento municipal.

Ressalte-se que, nos termos da Constituição de 1988, as guardas municipais têm por fim a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. A rigor, não se destinam a orientação, controle e fiscalização de trânsito e de tráfego. A proposição se refere a guardas municipais com personalidade de empresas paraestatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio estatal ou misto, destinadas à realização de atividades, obras ou serviços de natureza coletiva.

Lembra Hely Lopes Meirelles que a ‘palavra paraestatal está indicando que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado’. Assinalamos, a respeito do tema, que esta Assembléia, como vimos, não tem o poder de legislar sobre guardas municipais, que os serviços municipais referentes a trânsito não são, necessariamente, executados por guardas municipais e que guardas municipais, em geral, são órgãos da administração direta, constituindo-se eventualmente como órgãos autônomos.

Neste compasso, ainda que o Estado pudesse legislar sobre o assunto tratado na proposição, o que, seguramente, lhe é vedado, não poderia fazê-lo nos termos propostos, já que ofenderia os princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade por estar dispensando um tratamento singular a uma situação que deve ser tratada de forma generalizada. Se fôssemos vedar a aplicação de multas por agentes municipais, essa regra deveria valer em todas as hipóteses, e não somente para ‘as guardas municipais com personalidade jurídica de empresas paraestatais ou da administração indireta’.

Observe-se que, sendo relativa a trânsito, a matéria de que trata o projeto pertence à esfera legislativa da União, estando disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, especialmente nas estipulações a seguir transcritas: ‘Art. 7º – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípos; (...) Art. 8º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações’.

 Note-se que a legislação nacional estabelece a ampla competência do Município para organizar seus serviços de trânsito e rodoviários, conferindo-lhe, sobretudo, a prerrogativa de dispor sobre o exercício da fiscalização, no qual se enquadra a aplicação de multas, conforme melhor lhe aprouver, respeitados os limites de sua competência. Disciplina, ainda, o CTB: ‘Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. (...) Art. 25 – Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via’. Vê-se que a legislação citada abarca com precisão a matéria de que trata o projeto de lei em estudo.

O CTB, consoante o art. 256, atribui à autoridade de trânsito municipal, conceituada como o ‘dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada’, o dever de, dentro de sua circunscrição, aplicar penalidades como advertência por escrito, multa ou apreensão de veículo no caso das infrações nele previstas. Não resta dúvida, portanto, de que o projeto de lei em análise contraria a repartição constitucional de competências entre os entes federativos, usurpando atribuições da União e dos Municípios e ofendendo frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro”.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 337/2007.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente -

Delvito Alves, relator -

Gilberto Abramo -

Sargento Rodrigues -

Hely Tarqüínio.

Fonte: Diário do Legislativo de 21/04/2007

quinta-feira, 8 de abril de 2004

Projeto de Lei nº 1.523/2004 - Proibição de Aplicação de Multas pelas Guardas Municipais no Estado

Dispõe sobre a proibição de aplicação de multas de trânsitos pelas guardas municipais no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As Guardas Municipais com personalidade jurídica de empresas paraestatais ou da administração indireta no âmbito do Estado ficam proibidas de aplicar multas de trânsito através de seus guardas.
Parágrafo único - No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos municípios enquadrados no "caput" deste artigo controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para preservação de acidentes.

Art. 2º - O trânsito urbano dos municípios que compõem o Estado ficam subordinados a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977,do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as resoluções do CONTRAN.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2004.

Arlen Santiago

Justificação: Este projeto tem por finalidade evitar que muitos municípios usufruam desordenadamente desse recurso para formar uma "indústria" de multas, que se torna em muitos casos sua principal fonte de arrecadação, superando até mesmo as receitas advindas do IPTU.

Objetiva, ainda, evitar a contratação de empresas de administração indireta e outras com personalidades jurídicas de paraestatais que desrespeitam por completo, todas as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as resoluções do CONTRAN.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.