segunda-feira, 22 de outubro de 2001

Decreto de 22 de outubro de 1831 - Regulamento ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em consequencia do § 12 do art.102 da Constituição e da Lei de 10 do corrente mes, Decreta:

Art.1º O estado-maior do corpo de guardas municipais permanentes nesta Corte constará de um Comandante geral com graduação de Tenente Coronel, um Ajudante, um Cirurgião-mor, um Cirurgião Ajudante, um Secretário Sargento e um Quartel-mestre Sargento.

Art.2º Constará o corpo de quatro companhias de infantaria, composta cada uma de 100 soldados, um Corneta, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Comandante, com graduação de Capitão e Tenente; de duas companhias de cavalaria composta cada uma de 75 soldados, um Clarim, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Comandante, com graduação de Capitão e Tenente.

Art.3º Neste corpo serão alistados cidadãos brasileiros de 18 a 40 anos, de boa conduta, moral e política; e nele servirão enquanto quizerem, a não serem demitidos pelo Governador na Corte, e pelos Presidentes nas Provincias, onde tais corpos forem criados; ou por sentença condenatoria.

Art.4º O estado-maior, e Comandantes de companhia serão nomeados pelos Presidentes em conselho nas Provincias, e na Corte pelo Governo, e demitidos quando tenham perdido a confiança dos que os nomearam. Os Oficiais inferiores serão promovidos, e tornados à classe de soldados pelo Comandante geral sob informação dos dois Comandantes de companhia.

Art.5º O Corneta, Clarim e soldado vencerá mensalmente 18$000, o Cabo 19$000, o Forriel 20$000, o Sargento 21$000, o 2º Comandante e o Ajudante 50$000, o 1º Comandante 70$000, o Secretário e o Quartel-mestre 25$000, o Cirurgião-mor 40$000, o Cirurgião Ajudante 30$000, o Comandante geral 120$000. Nenhum acumulará vencimento, nem terá pret, etapa, fardamento, ou gratificação alguma. O Comandante geral, Ajudante, e mais Comandantes de companhias terão mensalmente 20$000 de forragem para duas cavalgaduras.

Art.6º Os Presidentes em Conselho, depois de designarem o numero indispensavel de guardas municipais a pé e a cavalo, de que deve constar o corpo, proporão ao Governo o vencimento, que julgarem conveniente a cada praça para ser aprovado, ou alterado. Entretanto, organizado o corpo, se abonará às praças o vencimento proposto, até definitiva resolução do Governo.

Art.7º A falta de cumprimento exato nos deveres, será punida  com repreensão particular, ou em frente da companhia; e sendo habitual, com demissão.

Art.8º A desobediencia será punida com uma a tres meses de prisão, conservando-se solitario oito dias em cada mes. Na reincidencia, alem destas penas, será demitido.

Art.9º A injuria feita a superiores será punida com tres a nove meses de prisão, estando solitario oito dias em cada mes.

Art.10 A ameaça aos superiores será punida com um a tres anos de prisão com trabalho.

Art.11 A ofensa física aos superiores será punida com o dobro das penas do artigo antecedente.

Art.12 O que concorrer, ou mesmo tolerar, para que se não conserve na forma determinada aquilo que é confiado à sua guarda e segurança, alem de ser punido com pena igual aquela, em que incorreu o que tal ato praticou; e se for preso, a em que este estava incurso, será demitido.

Art.13 O que desertar, ou deixar o serviço por mais de tres dias, alem das penas, em que incorrer pela omissão, será preso por um a tres meses, e demitido.

Art.14 O que se servir do seu emprego para cometer crimes, ou tolerá-los, alem de demitido, será preso por tres a nove meses.

Art.15 O que se servir das armas para fazer, ou ajudar ajuntamento ilícito, será preso por um a tres anos com trabalho.

Art.16 Todas as vezes que a pena exceder a seis meses de prisão, será demitido.

Art.17 As penas acima declaradas não isentam das declaradas no Código Criminal, que serão impostas pela autoridade civil competente.

Art.18 O réu indiciado dos crimes mencionados será logo preso, formando-se-lhe culpa, no prazo marcado por lei.

Art.19 O Comandante do corpo, e o Comandante de companhia é competente, por si só, para repreender particularmente.

Art.20 Nos mais casos, se o crime for de estado-maior, ou de Comandantes, convocar-se-á, por ordem do Governo, seis Oficiais de Capitão para cima, das guardas nacionais, presididos pelo Comandante do corpo, se não for este o réu, poeque então serão presididos por um Comandante de batalhão das guardas nacionais, e ai, ouvidas as testemunhas sobre a parte circunstanciada, que deve dar a autoridade, que mandou prender o réu, ou o acusou, será este pronunciado ou não.
Se o crime for de Oficial inferior, ou soldado, a convocação será feita pelo Chefe, e os Oficiais serão tirados d'entre os Comandantes de Companhias.

Art.21 Deita a pronuncia será oferecido o libelo acusatório pelo Promotor, que será um Oficial mais apto para esse fim, nomeado pelo Presidente do conselho, seguindo-se em tudo o mais o processo do Juri; podendo o réu recusar quatro Oficiais, e o Promotor dois, os quais serão substituídos por outros nomeados pelo mesmo Presidente, contanto que não sejam amigos intimos, inimigos declarados, ou parentes até o segundo grau do réu, ou Promotor. Na falta de Comandantes de companhias serão chamados Capitães das guardas nacionais.

Art.22 Condenado, ou absolvido o réu, tem as partes recurso a outro conselho, quando a pena exceder a tres meses de prisão.

Art.23 Este conselho será o mesmo Juri do lugar: mas este não poderá diminuir a pena par menos de tres meses, exceto por unanimidade de votos.

Art.24 Este recurso deve ser intentado somente dentro dos 10 diaqs depois de intimada a primeira sentença, e perante o Presidente do conselho, que imediatamente fará remessa da culpa ao Juiz de Direito, para decidir-se no primeiro Juri, no qual as pasrtes poderão alegar o que lhe for de bem, e até reproduzir novas testemunhas, se o mesmo Juri julgar necessário.

Art.25 O Oficial ofendido não pode presidir ao conselho. O Presidente deste não tem voto. Em caso de empate é o nréu absolvido.

Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dois de outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva
José da Costa Carvalho
João Braulio Moniz

Diogo Antonio Feijó

terça-feira, 18 de setembro de 2001

XII Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 a 18/09/2001 - Carta de Santo André/SP

Os Representantes das Guardas Municipais do Brasil, neste ato representados por 81 (oitenta e um) Municípios de 13 (treze) Estados, comunicam que, com êxito, acabam de realizar o 12º Congresso Nacional das Guardas Municipais, em forma unida e coesa.

Avançamos muito para almejarmos, no futuro, a estrada ensolarada por melhores dias e, constatamos, jubilosos, que a nossa luta, embora árdua e pedregosa, vem alcançando, de modo sólido, toda a consciência político nacional.

Estamos consolidando em favor de nossos altos desígnios, que são, em última analise, nada mais do que a INTEGRAÇÃO de todas as forças policiais da República e a melhoria crescente do macro sistema de Segurança Pública do Brasil, único caminho sensato para, através da ordem ético cívico e sócio educacional, obtermos o progresso constante de nossa Pátria, rumo à consolidação de sua soberania.

Assim, foi aprovado em Assembléia Geral, o seguinte:

1° - Ratificar as decisões dos Congressos anteriormente realizados.

2º - Pugnar pela alteração do Artigo 144 § 8º da Constituição Federal, refutando quaisquer formas de convênios com os Governos Estaduais, na verdadeira busca “na proteção do nosso maior patrimônio: a população”.

3º - Lutar através de nossos representantes parlamentares pelo aumento da verba destinada às Guardas Municipais, pelo Plano Nacional de Segurança Pública.

4º - Transformar o atual Conselho Nacional das Guardas Municipais, em Associação Nacional das Guardas Municipais, em reunião extraordinária no mês de março de 2002, em data a ser marcada, no Município de Jaboatão dos Guararapes.

5º - Reformular o Estatuto, adequando-o a nova nomenclatura do Conselho e ainda estabelecendo a ocupação de cargos na nova direção, em até 50% (cinqüenta por cento) por Guardas Municipais de carreira.

6º - Apresentar as novas reivindicações surgidas durante a realização deste Congresso, junto ao Comitê de Políticas Públicas para as Guardas Municipais do Ministério da Justiça.

7º - Lembrar a sempre oportuna e conveniente recomendação da utilização da cor azul marinho nos uniformes das Guardas Municipais, aos dirigentes das Guardas Municipais.

8º - Sugerir que todas Guardas Municipais do país realizem eventos comemorativos saudando o dia 10 de outubro – dia nacional das Guardas Municipais.

9º - Estimular a criação de Associações Estaduais de Guardas Municipais, para o fortalecimento de nossa representatividade junto aos Governos Estaduais e Federal.

10º- Continuar a luta pela manutenção do telefone 1532 ou a sua alteração para três dígitos.

11º- Levar ao conhecimento de todos que foi eleita e empossada, por aclamação, a nova Diretoria Executiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais;

Presidente: Ruyrillo Pedro de Magalhães (Município de Jaguariúna/SP).

1º Vice Presidente: Roulen Azeredo de Aguiar (Município de Macaé/RJ).

2º Vice Presidente: Jorge Pereira Rodrigues (Município de Goiânia/GO).

Secretário: Carlos Alexandre Braga (Município de São Paulo/SP).

Representantes Regionais:

Norte:

Nordeste: José Edson Barbosa (Município de Jaboatão/Pernambuco).

Sul: Darci Dalmas (Município de Curitiba/PR).

Sudeste: Benedito Antônio Aparecido de Moraes (Município de Capivari/SP).

Centro Oeste: Walter de Fátima Pereira (Município de Vázea Grande/MT).

12º- Foi escolhida a cidade de GOIANIA/GO para sediar o 13º Congresso Nacional das Guardas Municipais, ficando a cidade de PETRÓPOLIS/RJ como segunda opção.

13º- Registrar a presença de S. Exa. o Prefeito Engenheiro Celso Augusto Daniel e demais autoridades.

Santo André, São Paulo, 18 de setembro de 2001.

Fonte: Portal AGMESP

quarta-feira, 13 de junho de 2001

Contagem/MG - Lei nº 2.220 de 13 de junho de 1991 - Autoriza a criação da Guarda Municipal (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de Contagem.

Parágrafo Único - A instituição terá como ofício a proteção de bens, serviços, instalações, escolas, logradouros e todo o patrimônio do Município.

Art. 2º - Poderá o Prefeito Municipal celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que, através de intervenção da Polícia Militar, sejam desenvolvidos meios de controle, sistematização, organização, formação e treinamento de pessoal.

Art. 3º - A fixação do efeito da Guarda Municipal, índice de vencimento e forma de admissão dependerão de prévia aprovação legislativa.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Palácio do Registro, em Contagem, aos 13 de junho de 1991.

                                                        ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal

(Revogada pela Lei Complementar nº 9/2005)

terça-feira, 17 de outubro de 2000

IV Congresso Nacional de Guardas Municipais - 16 e 17/10/1993 - Carta de Campina Grande/PB

Os representantes das Guardas Municipais de 19 (dezenove) Estados da Federação reunidos nos dias 16 e 17 de outubro de 1993, na cidade de Campinas Grande, Estado da Paraíba, no IV Congresso Nacional de Guardas Municipais.

Considerando que o aprofundamento e consolidação da democracia em nosso país passa, necessariamente, pela descentralização dos Serviços Públicos essenciais, entre os quais estão a Saúde, a Educação e a Segurança Pública;

Considerando que o município pode e deve envidar todos os esforços ao seu alcance no sentido da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que as Guardas Municipais, com seus contingentes recrutados no próprio município, podem auxiliar com bastante eficiência na prevenção da criminalidade em suas comunidades;

Considerando que o inimigo comum a ser combatido por todas as forças da sociedade é o marginal;

Considerando que o entendimento entre as organizações inseridas no art. 144 da Constituição Federal á salutar, além de aconselhável;

Considerando que todos temos o dever e a obrigação de atender ao clamor da população por Segurança Pública;

Considerando, afinal, que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos;

resolvem:

I- Ratificar, em todos os seus termos, as decisões dos Congressos de Pelotas, Americana e Curitiba;

II - Enfatizar a necessidade de conservar-se o tratamento constitucional das Guardas Municipais, como órgãos auxiliares de Segurança, no Capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal;

III - recomendar a todas as Guardas Municipais que lutem com os meios a seu dispor, na revisão constitucional em curso, fazer aprovar a seguinte emenda:

"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
................................................................................................................
VI - Guardas Municipais

Parág. 8º Os municípios poderão constituir e manter Guardas Municipais, voltadas para a colaboração na segurança pública, conforme dispuser a lei."

IV - Ratificar o documento elaborado por ocasião da reunião do II Forum Nacional de Segurança Pública, realizado em São Paulo, nos dias 12 e 13 de agosto de 1993;

V - Determinar que a discussão dos Estatuto do Conselho Nacional de Guardas Municipais e eleição da nova direção seja efetuada no próximo Congresso.

VI - Definir a sede do V Congresso Nacional de Guardas Municipais para a cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Fonte: Portal AGMESP

domingo, 15 de outubro de 2000

VI Congresso Nacional de Guardas Municipais - 14 e 15/10/1995 - Carta do Rio de Janeiro/RJ

Os representantes da Guardas Municipais de 40 municípios, reunidos nos dias 14 e 15 de outubro de 1995, na cidade do Rio de Janeiro, durante o VI Congresso Nacional de Guardas Municipais,

Considerando a moderna tendência de municipalização dos serviços públicos, aliada aos princípios constitucionais inseridos na Carta Magna, de autonomia plena dos municípios;

Considerando que as Guardas Municipais colaboram com os esforços tendentes a melhoria de qualidade de vida dos munícipes;

Considerando não haver mais dúvidas quanto à aceitação das Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança;

Considerando o disposto no Art. 144 da Constituição Federal, que estabelece que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, e também o Art. 301 do Código de Processo Penal, que estabelece que qualquer do povo pode prender quem estiver em flagrante delito;

Considerando a concordância geral quanto à grande missão das Guardas Municipais, que seria atuar na prevenção e eliminação das pequenas infrações constituindo-se também em órgão indicador das necessidades de atendimento dos serviços públicos;

Considerando que a partir deste Congresso, os representantes das Guardas Municipais comprometeram-se a envidar todos os esforços no sentido de integração das Guardas de norte a sul do País, buscando a uniformização de procedimentos, inclusive, buscando a padronização possível não só de uniformes, mas também dos aspectos relativos a postura, tratamento e sinais de respeito;

Considerando o consenso dos Comandantes das Guardas Municipais, que sugeriram a cidade de Paulínia, Estado de São Paulo, como sede do VII Congresso Nacional de Guardas Municipais, a realizar-se no ano de 1996;

Considerando que após a apreciação das chapas dos candidatos a dirigentes do Conselho Nacional das Guardas Municipais, já que os atuais terminam o mandato neste Congresso, foi proposta a chapa que apresentou a seguinte composição:
Presidente: Paulo César Amêndola de Souza
1º Vice Presidente: Jades Martins de Melo
2º Vice Presidente: Cândido Alves de Souza
Secretário: Renato Miguel Gregory

Considerando a deliberação dos Comandantes das Guardas Municipais reunidos em Assembléia Geral durante o VI Congresso Nacional, no Rio de Janeiro em 1995, quanto a designação de representantes regionais, foram sugeridos os seguintes nomes:
Região Norte: Sebastião Bispo Lopes
Região Nordeste: Ernani Cunha Paiva
Região Centro-Oeste:
Região Sudeste: Moacir da Silva Rangel
Região Sul: Odemir Castro da Rocha

Considerando os avanços que já se produziram com relação as ações do Conselho Nacional das Guardas Municipais junto à Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

resolvem:

1 - Ratificar, em todos os seus termos, as decisões dos congressos anteriores, realizados respectivamente nas cidades de Pelotas (maio de 1991), Americana (agosto de 1991), Curitiba (setembro de 1992), Campina Grande (outubro de 1993) e Poços de Caldas (agosto de 1994);

2 - Indicar, como medida importante para as Guardas Municipais e redação do Art. 144 da Constituição Federal, da forma como se segue:
"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
................................................................................................................
VI - Guardas Municipais
Parágrafo 8º Os municípios poderão constituir e manter Guardas Municipais, voltadas para complementar a segurança pública, conforme dispuser a Lei."

3 - Apoiar o disposto no Anteprojeto de Lei que regulamenta o Art. 144 da Constituição Federal e elaborado pela Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública / Min. Justiça (SEPLANSEG), desde que no seu Artigo 11 parágrafo 5º considere o DEASP como órgão de articulação central das ações das Guardas Municipais;

4 - Aprovar os Estatutos do Conselho Nacional das Guardas Municipais;

5 - Eleger a nova Diretoria para o período entre o atual Congresso e o que será realizado no ano de 1996;

6 - Ratificar a proposta apresentada pelo Superintendente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro no sentido que se estude a implantação de uma doutrina de emprego padrão das Guardas Municipais e priorize a atuação no campo das infrações de menor potencial ofensivo, além de atuar, em caso de flagrante, em qualquer tipo de delito;

7 - Definir a Sede do VII Congresso Nacional de Guardas Municipais para a cidade de Paulínia - Estado de São Paulo, a realizar-se no ano de 1996.

8 - Dar posse à nova Diretoria do Conselho Nacional das Guardas Municipais, com o mandato até o próximo Congresso de 1996:
Presidente: Paulo César Amêndola de Souza
1º Vice Presidente: Jades Martins de Melo
2º Vice Presidente: Cândido Alves de Souza
Secretário: Renato Miguel Gregory

9 - Aprovar como representantes de regiões os seguintes nomes:
Região Norte: Sebastião Bispo Lopes
Região Nordeste: Ernani Cunha Paiva
Região Centro-Oeste:
Região Sudeste: Moacir da Silva Rangel
Região Sul: Odemir Castro da Rocha

10 - Acolher como válida a proposição ao Ministério da Justiça, propondo iniciativas no sentido de transferir para as Guardas Municipais a fiscalização, educação e orientação do trânsito.

11 - Aprovar a iniciativa no sentido de que as Guardas Municipais devam ter representantes no Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) ou Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN)

12 - Registrar como marco importante no VI Congresso Nacional de Guardas Municipais as ilustres presenças do Exmo. Sr. General Tamoyo Pereira das Neves (Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública / Ministério da Justiça) e do Exmo. Sr. General Dyonélio Francisco Morosini (Diretor do Departamento de Assuntos de Segurança Pública / Ministério da Justiça).

Fonte: Portal AGMESP

segunda-feira, 18 de setembro de 2000

III Congresso Nacional das Guardas Municipais - 17 e 18/09/1992 - Carta de Curitiba/PR

Reunidos na cidade de Curitiba, durante os dias 17 e 18 de setembro de 1992, os integrantes de Guardas Municipais deliberam:

I - Encaminha a proposta para a Revisão Constitucional de 1993, aqui aprovada, bem como a Minuta de Projeto de Lei que Regulamenta o Artigo Constitucional pertinente a Guardas Municipais, também aprovado neste congresso, aos membros do Congresso Nacional dos seus respectivos Estados.

II - As propostas aqui discutidas e aprovadas, deverão ser amplamente divulgadas, visando esclarecer a comunidade sobre a filosofia e objetivos das Guardas Municipais.

III - Ratificando as decisões dos Congressos anteriores, exclusivamente no que diz respeito a Defesa das Atribuições das Guardas Municipais como agentes de Segurança Pública no âmbito municipal.
IV - Considerar o dia 10 de outubro de 1831, como data Nacional das Guardas Municipais.
V - O próximo Congresso deverá realizar-se em Campina Grande (Paraíba) ou Santo André (São Paulo), nos dias 18, 19 e 20 de junho de 1993.

Fonte: Portal AGMESP

quarta-feira, 30 de agosto de 2000

II Congresso Nacional das Guardas Municipais - 29 e 30/08/1991 - Carta de Americana/SP

Os participantes do II Congresso Nacional das Guardas Municipais realizado nos dias 29 e 30 de agosto de 1991 na cidade de Americana, Estado de São Paulo, concluíram que é urgente a participação dos municípios no combate à criminalidade, porque a violência criminal está cada vez mais exarcebada.
A Polícia Estadual, a quem compete, primariamente, a manutenção da ordem pública, não vem se desimcumbindo a contento de suas funções, haja vista o crescente aumento de crimes e a banalização de delitos graves como os sequestros, estupros e latrocínios.

Espremida entre a falência de todos os serviços públicos e a inação da polícia estadual, a população não mais aceita o argumento de que o Estado não dispõe de homens e meios suficientes para um trabalho ordenado objetivando a segurança individual e coletiva.

O Estado, tão operante e famélico na arrecadação de tributos escorchantes, precisa converter os recursos que aufere em serviços públicos melhores e que atendam às necessidades da comunidade.

A segurança pública é direito de todos, pois o homem não pode desenvolver-se moral e intelectualmente em ambiente deletério, inseguro e exposto ao ataque de marginais.

As Guardas Municipais, respeitados os ditames da Constituição da Lei Orgânica da cidade e interesse público, devem empenhar-se assegurar tranquilidade aos seus munícipes, livrando-os de qualquer força perturbadora.

O Poder Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), o Poder Executivo e o Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho desenvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividades, a Polícia tem usado de métodos vis, torpes e anti-povo.

Na regulamentação do parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição federal, o legislador infra-constitucional deverá levar em consideração a capacidade de aprimoramento dos homens que servem aos municípios e a contradição existente em proteger bens materiais, quando é o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica.

Exige-se o reconhecimento, através de lei ordinária, que o município, para fazer valer sua plena autonomia, precisa ter cidadãos incólumes em sua integridade física e livres de inquietações exteriores originadas pela onipresente atividade criminosa.

As Guardas Municipais, destinadas a respeitar os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a dignidade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixando ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organismos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social cuja meta será a prevenção, agindo antes do criminoso, desenvolvendo uma ação pré-delitual.

Dessa forma, os municípios estarão contribuindo para os cidadãos iguais na liberdade; nunca iguais no medo, como tem ocorrido até agora.

Fonte: Portal AGMESP