CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE CONGONHAS, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, arts. 136 a 138, da Constituição Estadual e art. 74, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, tendo como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art. 2º A Guarda Municipal de Congonhas, vinculada à Secretaria Municipal de Infra – Estrutura Urbana, será estruturada da seguinte forma:
I- Comandante da Guarda Municipal
II-Guardas Municipais.
Parágrafo único. O efetivo da Guarda Municipal deverá ser lotado no Departamento da Guarda Municipal constante na estrutura orgânica da Lei 2.567, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 3º Deverá a Guarda Municipal, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, atuar especialmente no sentido de:
I - proteger os bens, serviços, instalações municipais;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito do território municipal;
III - fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
IV - atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;
V - prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro ;
VI - colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
VII - proteger o meio ambiente local.
Parágrafo único. A Guarda Municipal receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou entidade similar, através de convênio próprio.
Art. 4º Compete, ainda, à Guarda Municipal de Congonhas:
I - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;
II - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
III - garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;
IV - exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
e) prevenir atentados contra a pessoa.
V - organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
Art. 5º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizados, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamentos e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto;
II - bens públicos: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e demais valores pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III - serviços públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII - equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço;
IX - eventos públicos: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 6º Os cargos de Guarda Municipal, ressalvado o de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público, realizado em três fases distintas e eliminatórias:
I - 1ª fase: de provas;
II - 2ª fase: aferição da sanidade física e mental, através de exames de saúde e psicotécnicos, segundo padrões utilizados na seleção de pessoal de entidades similares ou congêneres;
III - 3ª fase: freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do cargo, ministrado por entidade conveniada e segundo as normas desta;
§ 1º A primeira fase será composta de uma prova objetiva, de conteúdo compatível com o nível de escolaridade do candidato, e uma dissertativa, que terão caráter eliminatório e classificatório, observando o seguinte:
a) será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 50% do total de pontos distribuídos;
b) será eliminado o candidato que obtiver nota 0 (zero) em qualquer das matérias constantes das provas objetivas;
c) a classificação nesta fase dar-se-á pela nota final obtida pelo candidato, pela ordem decrescente.
§ 2º A segunda fase do processo seletivo será composta de exames preliminares e complementares de saúde física, mental e odontológica, testes de avaliação física (TAF) e exames psicotécnicos, todos de caráter eliminatório e aos quais o candidato somente será submetido se aprovado na primeira fase.
§ 3º A terceira fase, também de caráter eliminatório, constituir-se-á de treinamento específico para o exercício do cargo, considerando-se aprovado o candidato que ao final obtiver o certificado de APTO AO SERVIÇO, a ser conferido ao treinando que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% dos pontos atribuídos em cada etapa do treinamento.
§ 4º O candidato reprovado em uma das fases não terá acesso às seguintes.
§ 5º Durante a fase de treinamento e instrução, o candidato submeter-se-á as regras disciplinares e ao regulamento praticados pelo órgão conveniado, que comunicará as faltas e recomendará ao Município a penalidade aplicável.
§ 6º O candidato cujo comportamento for manifestamente contrário às normas internas do órgão conveniado responsável pelo treinamento e instrução será excluído do procedimento de capacitação.
§ 7º A classificação final do candidato será através da soma dos pontos obtidos na primeira e terceira fases do concurso.
Art. 7º O Edital do processo seletivo para suprimento dos cargos da Guarda Municipaldisporá sobre os documentos e as exigências específicas para ingresso na carreira.
Art. 8º O Comando da Guarda Municipal será exercido por um dos Guardas Municipais, por designação do Prefeito, através de cargo em comissão de recrutamento restrito.
Art. 9º Lei própria disporá sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais, que se sujeitarão a Regime Especial de Trabalho, cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e a plantões noturnos, entre outras disposições.
Art. 10. O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante Decreto do Executivo.
Art. 11. O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Congonhas é estabelecido na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Congonhas, 2 de abril de 2007.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão
Denominação
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Número de Cargos
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Padrão de Vencimento
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Comandante da Guarda Municipal
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01
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“E”
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ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo por meio de concurso público
Denominação
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Grau escolaridade
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Número
de Cargos
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Padrão inicial de vencimento, constante do Anexo V da Lei 1.847/92
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Guarda Municipal
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Ensino Médio
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21
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P 39
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