Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operaçõesperigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e operações perigosas,
com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao
vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos
termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL
OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies
de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada,
devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei
7102/1983 e suas alterações pos-
teriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias,
aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração
pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou
outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do
item 2, são as constantes do quadro abaixo:
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ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
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DESCRIÇÃO
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Vigilância patrimonial
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Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade
física de pessoas.
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Segurança de eventos
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Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos
ou privados, de uso comum do povo.
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Segurança nos transportes coletivos
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Segurança patrimonial e/ou pessoal nos
transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
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Segurança ambiental e florestal
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Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação
de fauna, flora natural e de reflorestamento.
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Transporte de valores
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Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.
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Escolta armada
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Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga
ou de valores.
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Segurança pessoal
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Acompanhamento e proteção da integridade física de
pessoa ou de grupos.
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Supervisão/fiscalização Operacional
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Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
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Telemonitoramento/telecontrole
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Execução de controle e/ou monitoramento de
locais, através de sistemas eletrônicos de segurança
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